Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808422-48.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ISRAEL DAMIAO REBOUCAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação foi interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, considerando o falecimento do executado antes de sua citação. 2. É pacífico o entendimento de que, em caso de falecimento do devedor antes de sua citação na execução fiscal, não cabe redirecionamento da demanda ao espólio ou herdeiros, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, não houve citação válida do executado, e a certidão de óbito confirma que o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que inviabiliza a substituição processual prevista no art. 110 do CPC. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CTN, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1955336/PB, DJe 25/03/2022; STJ - REsp 1862606/SC, DJe 05/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, em sede de Execução Fiscal proposta em desfavor de Israel Damião Rebouças, julgou extinta a execução do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que “a) Não obstante a sentença vergastada haver sido embasada em certidão exarada por Oficial de Justiça, servidor ao qual a legislação atribui fé pública, tal presunção é relativa, de maneira que pode ser infirmada”; b) não poderia o magistrado de primeiro grau extinguir a execução fiscal com base tão somente em certidão do oficial de justiça, sem a existência de registro da morte nos autos”; c) “o óbito do (a) responsável da empresa executada não tem o condão de, por si só, extinguir a execução fiscal, sendo possível o prosseguimento do feito em face dos herdeiros, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para “a fim de reformar a decisão guerreada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.” É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne da irresignação quanto à extinção da execução fiscal proposta pelo ente público. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento de valores que constam registrados nas Certidões de Dívida Ativa. Ocorre que foi informado nos autos o falecimento do executado, o que restou demonstrado por meio da Certidão do Oficial de Justiça, nos termos do Id. 28408570. Diante de tal informação, o Juízo singular determinou a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros Civis das Pessoas Naturais de Mossoró, a fim de informar o falecimento do executado. Da análise da situação cadastral no CPF do executado consta sua data de nascimento em 10.11.2007, bem como a situação cadastral “suspensa”. (Id. 28408610) Demais disso, registrou o magistrado a quo, “que o executado não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir, e que, não ocorrendo citação do executado, torna-se impossibilitado o redirecionamento da dívida, com alteração do polo passivo pelo espólio”. Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal. Afere-se que o executado não foi citado, e considerando que se vivo fosse, atualmente, contaria com cerca de 116 (cento e dezesseis anos). Assim, considerando que o óbito ocorreu antes de ser perfectibilizada a citação nos autos da execução, não cabe a substituição do polo passivo da demanda por seu espólio, conforme farto entendimento jurisprudencial pátrio. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12). A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). 4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. 6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021 – Destaque acrescido). Em casos semelhantes ao dos autos, tem entendido esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. ART. 485, VI, DO CPC. INDICAÇÃO DA MORTE DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO POR SEU ESPÓLIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804103-03.2017.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 392 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AC nº 0102335-13.2016.8.20.0129, da 3ª Câm. Cível do TJRN, rel. Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), j. 29/09/20). Assim, inexiste fundamento a ensejar a reforma do julgado, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença sob vergasta em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.