Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0330669-79.2010.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, JULIANA DE MORAIS GUERRA, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA, SHARLENE DOGANI SPADOTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, IDALIO CAMPOS, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, JULIANA DE MORAIS GUERRA, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, VANESKA CALDAS GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ESCLARECER OBSCURIDADE INDICADA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO COMBATIDO, SUPRINDO O VÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM OITO POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Luiz Antônio Duarte Ferreira em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que à unanimidade de votos, acolheu os Embargos de Declaração, consoante ementa adiante transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DO VÍCIO INDICADO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO COMBATIDO, SUPRINDO O VÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NOS INCISOS DO 3º, ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. Em suas razões recursais, o embargante alega que “o ponto obscuro consiste no trecho ‘valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação’, porquanto
trata-se de exceção de pré-executividade em que restou acolhida a ilegitimidade passiva do ora Embargante, razão pela qual não haverá condenação em face deste. Desta feita, não será possível liquidar a sentença, bem como promover o cumprimento de sentença, tendo por base o valor da condenação”. Requer, ao final, que “seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, para que seja esclarecido o ponto acima indicado, no que concerne à base de cálculo para a apuração dos honorários sucumbenciais”. Em sede de contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição do recurso, dada a inexistência de vício a ser sanado (Id. 26317570). É o que importa relatar. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja esclarecida a obscuridade do Acórdão, ao argumento de que não será possível promover o cumprimento de sentença, tendo por base o valor da condenação. No acórdão em exame, de fato, constato obscuridade no tocante à base de cálculo para a apuração dos honorários sucumbenciais. Desse modo, esclareço a obscuridade para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em oito por cento sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o inciso II, do § 3º, e inciso III, do § 4º, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para integrar o acórdão sob vergasta, fixando os honorários sucumbenciais em oito por cento sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o inciso II, do § 3º, e inciso III, do § 4º, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.