Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002625-79.2009.8.20.0124 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo COMERCIAL NOVA ESPERANCA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NA FORMA DOS ARTS. 801 E 924, I DO CPC. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR PLANILHA DE DÉBITO DE ACORDO COM O TRANSITADO EM JULGADO NOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. INTIMAÇÃO REITERADA PARA SUPRIR AS FALHAS E COMPROVAR a taxa média do mercado (à época dE CADA contratação), a fim de verificar o valor da comissão de permanência a ser aplicadO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA E PROCESSAMENTO DA DEMANDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER ALTERAÇÃO NO DECISUM RECORRIDA, A QUAL DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de COMERCIAL NOVA ESPERANÇA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e outros, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, do CPC do CPC (id 25178055). Em suas razões (id 25178056), o Apelante narra haver cumprido com as exigências legais, contendo a inicial todos os elementos necessários ao processamento do feito, sendo que apresentou demonstrativos atualizado de débitos nos termos da sentença proferida nos embargos à execução, todavia tal decisum “...afeta apenas a operação 02/A700004401-002, uma vez que é a única que possuía a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos...”. Argumenta que, apesar de não ser o objeto principal do recurso, é lícita a cobrança da comissão de permanência, contanto que não cumulada com outros encargos, bem assim que o “... Juízo a quo aparentemente cometeu o equívoco de entender que a comissão de permanência deveria incidir isolada e exclusivamente nas duas operações...”. Quanto à operação 02/A700004401-0001, pontua inexistir qualquer ilegalidade. Por fim, pede o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, “... determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento...”. Contrarrazões colacionadas ao id 25178060. Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne recursal em aferir o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude de o Recorrente não haver colacionado planilha de débito elaborada de acordo com a sentença transitada em julgado no bojo dos embargos à execução, malgrado tenha sido intimado para tanto de forma reiterada. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “... Conforme dispositivo sentencial dos embargos à execução nº 0803138-97.2019.8.20.5124 (id 57365842 daqueles autos): ´Isto posto, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelo que declaro ineficaz a cláusula contratual que autoriza a cumulação da multa e juros de mora com a comissão de permanência, devendo esta ser calculada e aplicada, isolada e exclusivamente, extraída da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, consoante as Súmulas ns. 294 e 296 do STJ, ficando reconhecido o excesso na execução.´ Interposta apelação, foi conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso. Certificado o trânsito em julgado (id 70409499 daqueles autos). No presente feito, intimada para acostar nova planilha do débito (id 75943363), a parte exequente juntou "DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE DÉBITO" das operações nºs 02/A700004401-002 e 02/A700004401-001 (id 82117836). No despacho id 90433871, este Juízo verificou que, nas planilhas juntadas, a parte exequente fez incidir dois encargos de inadimplemento, sendo um denominado "juros" e outro "mora", em desconformidade com a sentença dos embargos que determinou a aplicação, isolada e exclusivamente, da comissão de permanência, no valor da taxa média do mercado (à época da contratação), apurada pelo Banco Central do Brasil. Intimada para retificar os cálculos, comprovando, ainda, a taxa média do mercado (à época da contratação) a fim de verificar o valor da comissão de permanência a ser aplicada, a parte exequente juntou novas planilhas (id 93160385). No despacho id 95682717, este Juízo verificou que, novamente, sobre a operação nº 02/A700004401-001, incidiram "juros" e "mora", em desconformidade com a sentença dos embargos, e novamente pendente a comprovação da taxa média de mercado à época da contratação. Intimada pela terceira vez para retificar os cálculos, sob pena de extinção, sem necessidade de nova intimação, a parte exequente juntou novas planilhas (id 93160385). É o que basta relatar. Decido. Consoante art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, bem como com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. No caso em tela, analisando os cálculos ora apresentados pela parte exequente (id 93160385), verifico, novamente, que, sobre a operação nº 02/A700004401-001, incidiram os encargos de juros e mora, em desconformidade com a sentença dos embargos, e novamente pendente a comprovação da taxa média de mercado à época da contratação. Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte exequente corrigi-lo. Não obstante, a parte exequente não supriu corretamente as falhas apontadas, deixando de apresentar planilha correta (em conformidade com a sentença dos embargos), o que é documento indispensável à propositura da ação de execução por quantia certa.. Dispõe o CPC: ´Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte exequente ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC, julgo EXTINTA a execução...”. Com efeito, certificado o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0803138-97.2019.8.20.5124, verifico que o juízo de origem determinou por diversas vezes a intimação do Exequente para retificar os cálculos exequendos de acordo com o ali decidido, sob pena de extinção (ids 25178039, 25178047 e 25178051), onde foram destacadas as falhas suso, bem assim que permanecia pendente endente a comprovação da taxa média de mercado à época da contratação, tendo sido alertado que a inércia implicaria em extinção. Entretanto, vê-se que a parte autora insistiu em colacionar cálculos com a mesmas deficiências apontadas e, por fim, apesar de devidamente intimada por seu advogado, quedou-se inerte (certidão de id 25178052). Destarte, em deixando a parte autora de cumprir com a determinação judicial, resta caracterizada a debilidade da peça inicial, por ausência de documento essencial (planilha de débito de acordo com os parâmetros fixados nos embargos à execução), impondo-se a extinção sem julgamento de mérito, nos moldes implementados pelo Juízo Processante. A par disto, tenho que todos os requisitos legais foram observados pelo decisum de primeiro grau, porquanto é da parte demandante o ônus de fornecer os elementos necessários à propositura e ao prosseguimento regular da actio. Outrossim, não há se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o despacho que determinou a intimação do Recorrente já o advertiu que o descumprimento poderia ensejar o indeferimento da inicial. Além do mais, não foram apresentados quaisquer elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer alteração na sentença hostilizada, sobretudo em relação à conclusão de que há qualquer previsão de penalidade/multa para eventual rescisão do contrato, seja ela unilateral ou não, escrita ou verbal. Face ao exposto, nego provimento à apelação cível, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por inexistir condenação neste sentido. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne recursal em aferir o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude de o Recorrente não haver colacionado planilha de débito elaborada de acordo com a sentença transitada em julgado no bojo dos embargos à execução, malgrado tenha sido intimado para tanto de forma reiterada. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “... Conforme dispositivo sentencial dos embargos à execução nº 0803138-97.2019.8.20.5124 (id 57365842 daqueles autos): ´Isto posto, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelo que declaro ineficaz a cláusula contratual que autoriza a cumulação da multa e juros de mora com a comissão de permanência, devendo esta ser calculada e aplicada, isolada e exclusivamente, extraída da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, consoante as Súmulas ns. 294 e 296 do STJ, ficando reconhecido o excesso na execução.´ Interposta apelação, foi conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso. Certificado o trânsito em julgado (id 70409499 daqueles autos). No presente feito, intimada para acostar nova planilha do débito (id 75943363), a parte exequente juntou "DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE DÉBITO" das operações nºs 02/A700004401-002 e 02/A700004401-001 (id 82117836). No despacho id 90433871, este Juízo verificou que, nas planilhas juntadas, a parte exequente fez incidir dois encargos de inadimplemento, sendo um denominado "juros" e outro "mora", em desconformidade com a sentença dos embargos que determinou a aplicação, isolada e exclusivamente, da comissão de permanência, no valor da taxa média do mercado (à época da contratação), apurada pelo Banco Central do Brasil. Intimada para retificar os cálculos, comprovando, ainda, a taxa média do mercado (à época da contratação) a fim de verificar o valor da comissão de permanência a ser aplicada, a parte exequente juntou novas planilhas (id 93160385). No despacho id 95682717, este Juízo verificou que, novamente, sobre a operação nº 02/A700004401-001, incidiram "juros" e "mora", em desconformidade com a sentença dos embargos, e novamente pendente a comprovação da taxa média de mercado à época da contratação. Intimada pela terceira vez para retificar os cálculos, sob pena de extinção, sem necessidade de nova intimação, a parte exequente juntou novas planilhas (id 93160385). É o que basta relatar. Decido. Consoante art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, bem como com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. No caso em tela, analisando os cálculos ora apresentados pela parte exequente (id 93160385), verifico, novamente, que, sobre a operação nº 02/A700004401-001, incidiram os encargos de juros e mora, em desconformidade com a sentença dos embargos, e novamente pendente a comprovação da taxa média de mercado à época da contratação. Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte exequente corrigi-lo. Não obstante, a parte exequente não supriu corretamente as falhas apontadas, deixando de apresentar planilha correta (em conformidade com a sentença dos embargos), o que é documento indispensável à propositura da ação de execução por quantia certa.. Dispõe o CPC: ´Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte exequente ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC, julgo EXTINTA a execução...”. Com efeito, certificado o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0803138-97.2019.8.20.5124, verifico que o juízo de origem determinou por diversas vezes a intimação do Exequente para retificar os cálculos exequendos de acordo com o ali decidido, sob pena de extinção (ids 25178039, 25178047 e 25178051), onde foram destacadas as falhas suso, bem assim que permanecia pendente endente a comprovação da taxa média de mercado à época da contratação, tendo sido alertado que a inércia implicaria em extinção. Entretanto, vê-se que a parte autora insistiu em colacionar cálculos com a mesmas deficiências apontadas e, por fim, apesar de devidamente intimada por seu advogado, quedou-se inerte (certidão de id 25178052). Destarte, em deixando a parte autora de cumprir com a determinação judicial, resta caracterizada a debilidade da peça inicial, por ausência de documento essencial (planilha de débito de acordo com os parâmetros fixados nos embargos à execução), impondo-se a extinção sem julgamento de mérito, nos moldes implementados pelo Juízo Processante. A par disto, tenho que todos os requisitos legais foram observados pelo decisum de primeiro grau, porquanto é da parte demandante o ônus de fornecer os elementos necessários à propositura e ao prosseguimento regular da actio. Outrossim, não há se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o despacho que determinou a intimação do Recorrente já o advertiu que o descumprimento poderia ensejar o indeferimento da inicial. Além do mais, não foram apresentados quaisquer elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer alteração na sentença hostilizada, sobretudo em relação à conclusão de que há qualquer previsão de penalidade/multa para eventual rescisão do contrato, seja ela unilateral ou não, escrita ou verbal. Face ao exposto, nego provimento à apelação cível, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por inexistir condenação neste sentido. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.