Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853639-65.2021.8.20.5001 Polo ativo TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA Polo passivo CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELAS PARTES DEMANDADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL CAPAZ DE FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA RECLAMADA. PARTES RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, por CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e por CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA em face da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Monitória registrada sob nº 0853639-65.2021.8.20.5001, onde figura como parte Autora CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora Apelados. A sentença guerreada foi proferida nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) III. DISPOSITIVO Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor e CONDENAR, solidariamente, todos os acionados a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil). Correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambas a partir do inadimplemento (obrigação contratual no seu termo - mora ex re, art. 397 do Código Civil). CONDENO ainda, solidariamente, todos os réus a pagarem ao advogado do autor o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, a título de honorários sucumbenciais (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil). Para os honorários advocatícios: Correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença. P.R.I. NATAL/RN, 17 de abril de 2023. (Pág. Total – 245) Nas suas razões recursais, as partes Apelantes relatam, em síntese, que: a) “(...) são idosos e sem ocupação, não tendo recursos para arcar com os ônus da presente monitória, sobre a qual, a propósito, sequer têm responsabilidade, conforme se verá melhor a seguir. Ante todo o exposto, resta clarividente que a parte Apelante, de fato e verdadeiramente, apresenta uma situação financeira bastante precária, comprovada mediante toda a documentação anexa, com a insuficiência de recursos e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, devendo, assim, lhe ser deferida a gratuidade de justiça, de modo que reste isenta de arcar com custas, emolumentos e honorários eventualmente fixados no presente recurso, em especial o preparo previsto no art. 1.007, § 1º do CPC.”; b) “No mérito, Insigne Julgador, necessária se faz uma apreciação analítica e aprofundada quanto à efetiva legitimidade dos Apelantes, elencados no polo passivo da presente demanda, a saber, os Srs. CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA, sócios da empresa TECNART. Nesse esteio, na R. Sentença, restou consignada a responsabilidade dos ora Apelantes unicamente em razão de terem assinado o Distrato anexo juntamente com a empresa da qual são sócios, não tendo o Juízo a quo apreciado quaisquer dos fundamentos defensivos apresentados pelos réus em sede de embargos monitórios (...)”; c) “(...) em nenhum momento os Apelantes assinaram como devedores solidários da empresa, tampouco confessaram a dívida ao lado da pessoa jurídica da qual eram sócios, os Apelantes apenas assinaram o DISTRATO CONTRATUAL enquanto representantes da empresa, o que de maneira alguma tem o condão de criar obrigações jurídicas em seus nomes pessoas físicas.”; d) “Pois bem, conforme se extrai da exordial,
trata-se de ação monitória que pretende o pagamento de R$ 263.704,25 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), referentes a mensalidades de honorários advocatícios contratuais inadimplidos, conforme Contrato e Distrato anexos à demanda. Da própria narrativa autoral, se extrai que o CONTRATO de Prestação de Serviços Advocatícios do qual se originou o débito foi pactuado unicamente com a empresa TECNART, sem culminar em qualquer obrigação pecuniária para os sócios da pessoa jurídica contratante. Nesse esteio, evidencie-se que o contrato inicial é assinado apenas em nome da empresa TECNART, sem sequer identificar todos os seus sócios (...)”; e) “Ora, se o contrato foi pactuado unicamente com a TECNART, automaticamente o seu respectivo cumprimento/ execução/ rescisão também deve ser realizado apenas em face desta empresa, sem qualquer responsabilização patrimonial pessoal dos sócios.”; f) “Ato contínuo, analisando-se o Distrato de encerramento da referida relação contratual, se observa que, apesar de neste termo, serem mencionados os sócios da pessoa jurídica, eles em momento algum assumiram qualquer obrigação contratual em seu próprio nome como pessoa física, mais uma vez inexistindo cláusula expressa que os responsabilize pessoalmente pelo adimplemento contratual em nome da pessoa jurídica.”; g) “Ora, em momento algum os sócios da TECNART assinaram qualquer Aditivo contratual tornando-os parte ou fiadores do contrato em questão, tampouco expressamente assumindo os ônus contratuais. A propósito, Excelência, evidencie-se que a única obrigação de fato assumida pessoalmente pelos sócios da TECNART por meio do Distrato sub examine foi a de sigilo profissional e confidencialidade relativa a todos os aspectos da parceria que se encerrava, conforme dispõe o Item 5 do Distrato, no qual, realmente, se nomeiam os três sócios, um por um (...)”; h) “Ora, in casu, é crucial se observar a probidade e a boa-fé na análise do contrato e do distrato em questão, para verificar que, de fato, o distrato apenas encerra o contrato, fixando o débito inadimplido, sem alterar a parte contratante, a qual sempre foi apenas a pessoa jurídica TECNART, porquanto, em momento algum, os seus sócios teriam se responsabilizado pessoalmente por qualquer débito contratual.”; h) “Ademais, por excesso de cautela, já se refute qualquer argumento autoral no sentido de que os Apelantes devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida em virtude de os serviços jurídicos também terem sido prestados em prol especificamente dos sócios pessoas físicas.”; i) “Ante o exposto, faz-se necessário que Vossa Excelência reconheça a ilegitimidade dos sócios da empresa TECNART, julgando o feito IMPROCEDENTE em face de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA, bem como determine a exclusão destes do polo passivo da presente demanda.”. Ao final, pugnam pela justiça gratuita para o conhecimento do Apelo e o seu provimento para, reformando-se a sentença vergastada, “JULGAR o feito IMPROCEDENTE em face dos Apelantes CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA, bem como DETERMINAR a exclusão destes do polo passivo da presente demanda.”. As partes Apeladas apresentam contrarrazões à Apelação Cível pedindo o seu desprovimento. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente feito. Após a intimação para, no prazo de cinco dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, as partes Recorrentes juntaram aos autos comprovantes das suas declarações de rendas mensais a permitir a concessão do beneplácito, ensejando a interposição, pelas partes Recorridas, de Embargos de Declaração, que restaram desprovidos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível. CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA e CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA buscam a reforma da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória registrada sob nº 0853639-65.2021.8.20.5001, onde figura como parte Autora CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora Apelados, julgou procedente a pretensão autoral para constituir o título, homologando o valor pedido pelo autor e condenar, solidariamente, todos os acionados a pagá-lo, bem como a pagarem os honorários sucumbenciais no valor equivalente a 10% do valor da condenação. Na hipótese, CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e a OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora Apelados, ajuizaram a Ação Monitória cobrando o valores de prestação de serviços advocatícios conforme Contrato firmado no ano de 2006 e rescindido em 2016. Para tanto, instruíram a Monitória com a cópia do Contrato de Pág. Total – 49/51 e o Distrato de Pág. Total – 53/57, consta neste Ajuste a confissão de dívida assinada pelos Réus, ora Apelantes. Verbis: 2.a) A quantia aqui reconhecida e ora confessada pela TECNART/OUTROS, em favor do ADVOGADO/OBAA, no presente instrumento, tem a natureza jurídica do título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, III do Novo Código de Processo Civil (NCPC), possuindo assim as qualidades da certeza, da liquidez e da exigibilidade, nos termos do Art. 783 do NCPC. Nesse ínterim, verifica-se que as partes Apeladas se desincumbiuram do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por sua vez, as partes Rés, aqui Apelantes, defendem não serem responsáveis pela dívida, todavia, não se desincumbiu de provar fato capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, quando poderia produzirem elemento capaz de demonstrar vício no Termo contratual em que anuíram a referida dívida. Nesse contexto, as partes Apelantes não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do disposto no 373, inciso II, do CPC, sendo a procedência do pleito deduzido na Ação Monitória com a constituição da prova escrita em título executivo judicial medida de rigor, a teor do art. 702, § 8º do CPC, devendo ser rejeitados os Embargos, porquanto a mera alegação das partes Recorrentes desprovida de provas mínimas não basta para amparar seu direito. A corroborar tal entendimento transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - ARTS. 355 E 370 E 917, §§ 3º E 4º DO CPC - AVAL - FIANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade; tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC que o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob as penas da lei. 2. Tal como se vê do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, os apelantes demonstraram sua inequívoca intenção de satisfazer o crédito existente em nome da pessoa jurídica ré, apresentando-se como devedores solidários. 3. O art. 112 do CC estabelece que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". 4. "Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados "avalistas" respondem solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida". (REsp 200.421). 5. A arguição da nulidade em resistência à execução se traduz na denominada "nulidade de algibeira", que é aquela utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada, comportamento vedado no ordenamento jurídico pátrio. 6. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.274002-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, GARANTIDO PELOS SÓCIOS. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE, POIS A FALÊNCIA E/OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES, NEM INDUZ SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO, DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA, NÃO SE LHES APLICANDO A SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 6º, CAPUT, E 52, INCISO III, OU A NOVAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 59, CAPUT, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 1º, TODOS DA LEI Nº. 11.101/2005. APLICABILIDADE DO RESP 1333349/SP, DE RELATIVIDADE DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, EXAMINADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973, E DA SÚMULA Nº 581 DA MESMA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO FOI FORMULADO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, SENDO INVOCADO SOMENTE EM GRAU RECURSAL, TRATANDO-SE DE NÍTIDA INOVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO EM COMENTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017614420208210058, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-02-2024) grifei Assim, tendo em vista que os Apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar ser indevida a cobrança do débito reclamada nos autos, não merece reparos a sentença que reconheceu a obrigação de adimplemento do quantum devido.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, observando o disposto no artigo 98, § 3º, também, do CPC. É o voto. Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.