Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JODIESEL RIONORTE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, JOÃO LUCIANO NETO ADVOGADOS: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS, THALES JOSÉ REGO DOS SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819259-60.2019.8.20.5106
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 26120365) opostos por JODIESEL RIONORTE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP e JOÃO LUCIANO NETO de decisão desta Vice-presidência (Id. 26090306) que não conheceu do agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ante a ocorrência de erro grosseiro. Em suas razões, alegam os embargantes que a decisão embargada teria sido omissa, por não ter examinado pedido de condenação do agravante, ora embargado, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), por ter sido o recurso considerado manifestamente incabível ou improcedente. Pede, por conseguinte, que seja sanado o aludido vício. É o relatório. Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, razão pela qual conheço do presente recurso. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Analisando os autos, entendo que, de fato, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC deixou de ser examinado na decisão embargada, não obstante tenha sido formulado pelo embargante nas contrarrazões do agravo interno, o que passo a fazê-lo neste momento. No caso em tela, conforme se observa da decisão de Id. 26090306, o agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não foi conhecido, por ter sido interposto de decisão desta Vice-presidência (Id. 24347441) que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme disposto no art. 1.030, V, §1º, do referido Código, e não o agravo interno, que é o recurso cabível das decisões que negam seguimento a recurso especial na sistemática dos recursos repetitivos e a recurso extraordinário no regime da repercussão geral, assim como das decisões que sobrestam o processamento de recurso que aborde controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, a depender na natureza da matéria versada – constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, I e III, §2º, do CPC. O STJ entende que a utilização do agravo interno no lugar do agravo em recurso especial ou extraordinário, por configurar erro grosseiro, constitui via manifestamente incabível, sendo passível de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via processual manifestamente incabível para impugnar decisão na qual negado seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a admissibilidade do agravo em recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A principal questão discutida é a alegada adequação do agravo em recurso extraordinário como meio processual para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, cabe apenas agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC. 3.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STJ, AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.035.152/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.480/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir omissão da decisão embargada, aplicando ao embargado, ora agravante, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do §5º do citado artigo. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10