Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de Juliano Cândido Braz Aires em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:01
Juntada de certidão25/03/2026, 10:41
Juntada de Petição de comunicações25/03/2026, 10:22
Publicado Intimação em 24/03/2026.24/03/2026, 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 18:52
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 15:26
Deferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME.19/03/2026, 15:20
Conclusos para decisão05/02/2026, 17:00
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:00
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:00
Decorrido prazo de Juliano Cândido Braz Aires em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 09:27
Publicado Intimação em 21/10/2025.22/10/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202522/10/2025, 01:33
Juntada de Petição de comunicações20/10/2025, 15:40
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 08:36
Indeferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME16/10/2025, 11:39
Conclusos para decisão10/10/2025, 20:01
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 15:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.28/07/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202528/07/2025, 02:20
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:54
Juntada de ofício24/07/2025, 08:54
Juntada de documento de comprovação14/07/2025, 11:47
Expedição de Mandado.03/07/2025, 12:49
Expedição de Ofício.03/07/2025, 09:53
Juntada de certidão02/07/2025, 12:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão02/07/2025, 12:54
Desentranhado o documento02/07/2025, 12:54
Juntada de ofício02/07/2025, 12:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)01/07/2025, 04:45
Juntada de guia23/06/2025, 09:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.05/06/2025, 10:09
Desentranhado o documento05/06/2025, 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/06/2025, 10:07
Expedição de Ofício.05/06/2025, 09:58
Juntada de certidão02/05/2025, 09:42
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME21/03/2025, 10:34
Conclusos para despacho18/02/2025, 20:55
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 03:47
Decorrido prazo de JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:01
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 15:14
Decorrido prazo de Juliano Cândido Braz Aires em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202521/01/2025, 08:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202521/01/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME
EXECUTADO: JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO, ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804034-92.2017.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME em desfavor de JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO e ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário e, portanto, necessários ao sustento familiar. Intimada a comprovar o alegado, apresentou os documentos de Ids 138826793 a 138826798. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade de valores salariais não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade de valores decorrentes de salário. No caso dos autos, foram bloqueados os montantes de R$ R$ 3.771,28 (três mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos, R$ 1.149,45 (um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 246,65 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) na conta de titularidade da executada ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA, na Caixa Econômica Federal, além de R$ 102,64 (cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) na conta do Banco Bradesco. De acordo com os contracheques colacionados pela executada (Id. 138155040), ela é servidora da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, recebendo mensalmente a quantia de pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Como se vê nos extratos constantes nos autos, o montante recebido a título de salário se assemelha àquele bloqueado na conta de titularidade da executada na Caixa Econômica Federal, não havendo o recebimento de valores outros naquela conta bancária. Sendo assim, resta demonstrada a natureza alimentar dos mencionados valores. Por sua vez, no que se refere à quantia bloqueada na conta corrente do Banco Bradesco, a executada nada aduziu nem existem informações de que se trata de valor alimentar. Diante disso, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, assim como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a executada comprovou a origem alimentar das importâncias depositadas na conta da Caixa Econômica Federal, visto que os valores se coadunam ao recebido a título de salário, sendo naquela conta, inclusive, que recebe a quantia depositada por seu empregador. O mesmo não se verifica, porém, em relação ao montante constante no Bradesco, já que não restou demonstrada a origem salarial nem a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação dos montantes de R$ 3.771,28 (três mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), R$ 1.149,45 (um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 246,65 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) na conta da Caixa Econômica Federal, pois referentes a valores salariais. Quanto à quantia remanescente de R$ 102,64 (cento e dois reais e sessenta e quatro centavos), bloqueada na conta corrente de titularidade da executada no Bradesco, determino a sua conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME
EXECUTADO: JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO, ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804034-92.2017.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME em desfavor de JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO e ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário e, portanto, necessários ao sustento familiar. Intimada a comprovar o alegado, apresentou os documentos de Ids 138826793 a 138826798. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade de valores salariais não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade de valores decorrentes de salário. No caso dos autos, foram bloqueados os montantes de R$ R$ 3.771,28 (três mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos, R$ 1.149,45 (um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 246,65 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) na conta de titularidade da executada ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA, na Caixa Econômica Federal, além de R$ 102,64 (cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) na conta do Banco Bradesco. De acordo com os contracheques colacionados pela executada (Id. 138155040), ela é servidora da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, recebendo mensalmente a quantia de pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Como se vê nos extratos constantes nos autos, o montante recebido a título de salário se assemelha àquele bloqueado na conta de titularidade da executada na Caixa Econômica Federal, não havendo o recebimento de valores outros naquela conta bancária. Sendo assim, resta demonstrada a natureza alimentar dos mencionados valores. Por sua vez, no que se refere à quantia bloqueada na conta corrente do Banco Bradesco, a executada nada aduziu nem existem informações de que se trata de valor alimentar. Diante disso, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, assim como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a executada comprovou a origem alimentar das importâncias depositadas na conta da Caixa Econômica Federal, visto que os valores se coadunam ao recebido a título de salário, sendo naquela conta, inclusive, que recebe a quantia depositada por seu empregador. O mesmo não se verifica, porém, em relação ao montante constante no Bradesco, já que não restou demonstrada a origem salarial nem a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação dos montantes de R$ 3.771,28 (três mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), R$ 1.149,45 (um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 246,65 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) na conta da Caixa Econômica Federal, pois referentes a valores salariais. Quanto à quantia remanescente de R$ 102,64 (cento e dois reais e sessenta e quatro centavos), bloqueada na conta corrente de titularidade da executada no Bradesco, determino a sua conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Juntada de Petição de comunicações15/01/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 07:04
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 07:04
Juntada de certidão15/01/2025, 07:03
Deferido em parte o pedido de ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA14/01/2025, 10:43
Conclusos para decisão17/12/2024, 06:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 02:39
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME
EXECUTADO: JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO, ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804034-92.2017.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA na petição de Id. 138155037, em razão do bloqueio do montante de R$ 4.016,67 (quatro mil e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) em conta bancária da Caixa Econômica Federal, de sua titularidade. A fim de comprovar suas alegações, juntou documentos de Ids 138155040 a 138155051, tais como cópia de contracheque, boletos bancários e extratos de contas bancárias. Ocorre que a executada se limitou a juntar extratos nos quais sequer consta qual a instituição bancária, não se podendo afirmar que é a mesma na qual aconteceu o bloqueio. Ademais, para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, da conta bancária bloqueada, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores. Após, retornem-me conclusos para decisão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito16/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 10:03
Julgado procedente o pedido12/12/2024, 16:17
Juntada de certidão09/12/2024, 15:03
Conclusos para decisão09/12/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição08/12/2024, 19:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.06/12/2024, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202306/12/2024, 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 14:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.07/11/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME
EXECUTADO: JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO, ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804034-92.2017.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 117639226, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da executada ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema RENAJUD a fim de buscar informações sobre a bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada J ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARBOSA até o valor do débito, a ser apresentado pelo exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Considerando o insucesso da busca de endereços do executado JULIO CEZAR RODRIGUES FURTADO, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço válido para viabilizar a sua citação. Informado endereço ainda não diligenciado, cite-o. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 12:11
Juntada de certidão05/11/2024, 12:05
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:20
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 15:01
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line24/07/2024, 10:09
Conclusos para despacho29/05/2024, 14:53
Juntada de certidão24/05/2024, 19:46
Expedição de Certidão.20/05/2024, 14:00
Juntada de certidão06/05/2024, 15:01
Juntada de certidão06/05/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 09:57
Juntada de certidão20/03/2024, 06:21
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 15:37
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 15:37
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 15:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade28/02/2024, 12:11
Conclusos para despacho08/12/2023, 05:56
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 03:57
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 00:24
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0804034-92.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre devolução de correspondência De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 1a. Vara Cível - Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se pronunciar a respeito da devolução da correspondência, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN,6 de novembro07/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 10:18
Ato ordinatório praticado06/11/2023, 10:16
Juntada de certidão06/11/2023, 10:14
Juntada de aviso de recebimento06/11/2023, 10:14
Juntada de certidão06/11/2023, 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/08/2023, 10:49
Juntada de Petição de diligência13/08/2023, 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/08/2023, 20:15
Decorrido prazo de FORUM DE PARNAMIRIM em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 00:19
Juntada de Petição de diligência16/06/2023, 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/06/2023, 07:44
Juntada de certidão18/05/2023, 10:40
Proferido despacho de mero expediente07/03/2023, 12:45
Conclusos para despacho01/03/2023, 07:21
Expedição de Mandado.12/12/2022, 20:53
Expedição de Mandado.14/10/2022, 17:01
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 11/10/2022 23:59.13/10/2022, 16:21
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 18:10
Publicado Intimação em 13/09/2022.16/09/2022, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202216/09/2022, 02:37
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 12:27
Proferido despacho de mero expediente08/09/2022, 12:18
Conclusos para despacho23/08/2022, 13:28
Juntada de certidão22/08/2022, 16:49
Juntada de certidão14/08/2022, 16:46
Outras Decisões21/06/2022, 17:11
Conclusos para despacho06/05/2022, 11:49
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 24/03/2022 23:59.25/03/2022, 04:11
Juntada de Petição de petição16/03/2022, 11:19
Expedição de Outros documentos.18/02/2022, 17:19
Juntada de ato ordinatório18/02/2022, 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/11/2021, 07:48
Juntada de Petição de diligência08/11/2021, 07:48
Expedição de Certidão.15/09/2021, 10:54
Juntada de certidão26/05/2021, 12:02
Expedição de Ofício.26/05/2021, 11:45
Expedição de Mandado.10/11/2020, 11:49
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 14:31
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 14:31
Juntada de Petição de petição02/06/2020, 10:46
Juntada de Petição de petição02/06/2020, 10:32
Expedição de Outros documentos.15/05/2020, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/05/2020, 08:06
Proferido despacho de mero expediente27/02/2020, 14:49
Conclusos para despacho22/10/2019, 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/05/2019, 16:19
Expedição de Mandado.16/01/2019, 12:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 28/08/2018 23:59:59.29/08/2018, 02:54
Juntada de Petição de petição13/08/2018, 14:32
Expedição de Outros documentos.02/08/2018, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/08/2018, 14:35
Proferido despacho de mero expediente11/06/2018, 14:16
Conclusos para despacho16/02/2018, 12:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Proferido despacho de mero expediente07/12/2017, 08:18
Conclusos para despacho06/10/2017, 12:05
Expedição de Certidão.06/10/2017, 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/07/2017, 22:41
Expedição de Mandado.21/06/2017, 10:28
Juntada de Petição de petição incidental25/05/2017, 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/05/2017, 16:00
Expedição de Mandado.04/04/2017, 18:26
Proferido despacho de mero expediente15/02/2017, 10:00
Conclusos para despacho15/02/2017, 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/02/2017, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/02/2017, 09:20
Expedição de Outros documentos.15/02/2017, 09:19
Declarada incompetência14/02/2017, 16:49
Conclusos para despacho06/02/2017, 15:31
Distribuído por sorteio06/02/2017, 15:31