Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO: RECHAÇADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELO BANCO: ACOLHIDA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação indenizatória. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir a competência para o julgamento da demanda, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência da prescrição na pretensão indenizatória por supostos desfalques na conta individual do PASEP. III. Razões de decidir 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas envolvendo a gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. 2. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ 3. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular da conta tomou ciência dos supostos desfalques, materializada pelo saque integral dos valores. 4. No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição decenal, com extinção do feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "A pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados do momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, materializado na data do saque integral dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024). ACÓRDÃO
RECORRENTE: A incompetência da justiça estadual, arguida pelo banco recorrente, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
APELANTE: Prosseguindo, em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [destaquei]. Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado nas razões do recurso, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação. Ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil. Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”. Portanto, considerando o período entre a data que a parte autora tomou ciência do saldo disponível, realizando o saque integral referente a sua conta individual do PASEP em 30/10/1996 (Id. 29149188 – p. 21-22) e a data da propositura da ação em 11/01/2023, a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição decenal. A propósito, sobre a necessidade de o titular da conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem adotado o posicionamento no sentido de que essa ciência materializa-se na data do saque integral do valor disponível na conta individual do PASEP, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino – 5ª Turma Cível – j. em 03/11/2023 – destaquei). “EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". II. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. III. Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS – AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002 – Relator Desembargador Lúcio R. da Silveira – 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento.” (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024 – destaquei). Na mesma linha intelectiva, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807055-32.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024 - destaquei). Logo, conclui-se pela necessidade de anular a sentença, para reconhecer a referida questão prejudicial de mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800997-47.2023.8.20.5001 Polo ativo ABEL VANDERLEI NUNES Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, ARGUIDA PELO BANCO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar as prejudiciais de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da justiça estadual, suscitadas pela instituição bancária. Adiante, pela mesma votação, em dar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, reformando a sentença para acolher a prejudicial da prescrição decenal, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada por ABEL VANDERLEI NUNES em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme transcrição a seguir: “... Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o banco réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 28,99 (vinte e oito reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), com juros de mora de 3% (três por cento) ao ano sobre o saldo credor corrigido, atualizado pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, todos incidentes desde o desfalque indevido (art. 3° da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975). Com a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais, com repartição de 50% (cinquenta por cento) para cada. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno o réu a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e o autor ao adimplemento de 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de ganhar nesta demanda. Todos os montantes deverão ser atualizados pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15...” Em suas razões recursais (Id. 29149872), o recorrente suscita, inicialmente, as prejudiciais de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da justiça estadual, de falta de interesse processual da autora e de reconhecimento da prescrição. Aduz que, ainda que se entenda que a prescrição no caso é decenal, a autora teria tomado ciência do saldo em conta quando se aposentou em 30/10/1996. Dessa forma, sob qualquer ótica, o pleito resta definitivamente prescrito. No mérito propriamente dito, o apelante discorre sobre as valorizações aplicadas às contas individuais do Fundo PIS/PASEP e a forma de cálculo de atualização do saldo principal, bem como acerca dos pagamentos de rendimentos e de abono salarial. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Impugna os cálculos apresentados pela parte apelada. Alega que a conta foi regularmente remunerada ao longo do período e que os valores foram levantados pelo próprio apelado, conforme previsto na legislação de regência, não havendo qualquer desfalque. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 29149893). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) – destaquei. Logo, afasto a alegação de incompetência da justiça estadual e passo a analisar as demais matérias. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PRESCRIÇÃO, SUSCITADAS PELO BANCO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela instituição bancária, a fim de reformar a sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal e julgando extinto o feito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, parágrafo 3º, CPC). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 10 de Março de 2025.