Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: T. M. CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME, JAIME TEIXEIRA DE CARVALHO, TÁSIA MARIA CHAVES TEIXEIRA, RILDER CHAVES TEIXEIRA, JULIANA NÓBREGA MORAIS TEIXEIRA ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909325-08.2022.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 25650422) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22490515), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRECEDENTES. AÇÃO MANEJADA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O acórdão integrativo (Id. 24847804), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR ENTENDIMENTO FIRMADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. CONHECIMENTO EREJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Alega o recorrente violação ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e ao art. 206, §5º, I, do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 25993357). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, com relação à alegada violação ao art. 70 da LUG e ao art. 206, §5º, I, do CC, no atinente à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser a prescrição de 5 anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, tal como assentado no acórdão recorrido (Id. 22490515): [...] Conforme relatado, os apelantes buscam a reforma da sentença que, na presente ação monitória, reconheceu a ocorrência da prescrição parcial da pretensão do banco autor e julgou procedente o pleito em relação às parcelas do contrato vencidas e não pagas no período de 03/11/2017 até 15/03/2023. O mérito do recurso cinge-se na verificação da ocorrência ou não da prescrição total do direito de cobrar a dívida, que foi parcelada em 92 (noventa e duas) parcelas mensais e sucessivas, de 03.01.2016 a 03.08.2023. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal para reconhecer a totalidade da prescrição da pretensão do banco não merece guarida. Isso porque, a instituição recorrida reclama dívida de contrato de cédula de crédito bancário ajustada para pagamento em 92 (noventa e duas) prestações, sendo a última com vencimento para o dia 03.08.2023, termo inicial do prazo prescricional, ainda que tenha sido antecipado o vencimento da integralidade do débito em razão de inadimplemento da parte devedora, ora apelada. Assim, deve ser afastada a tese da prescrição sustentada nas razões do apelo, tendo em vista a presente Ação Monitória foi ajuizada no dia 03.11.2022, portanto, dentro do transcurso do prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No sentido de que a antecipação do direito do credor exigir a totalidade da dívida não alterar o termo a quo do prazo prescricional da pretensão do seu direito, transcrevo os julgados seguintes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020) – Grifei. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” Súmula n. 106/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1486155/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AÇÃO MANEJADA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0829820-02.2021.8.20.5001, Relª Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. TERMO DE ADESÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 206, §5º, CC/02. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I. A ação monitória busca atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, independente de ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. II. A orientação do artigo 700 CPC/15 é que qualquer prova escrita, que não tenha eficácia de título executivo, poderá ser cobrada por meio da monitória. III. A cobrança de parcelas contratuais, representando dívida líquida constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, CC/02). IV. O prazo prescricional para cobrança de parcelas de trato sucessivo tem início após a data de vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado por inadimplemento do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191680-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) – Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO - NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS. I. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento. Hipótese em que não há elementos nos autos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. II. No caso de cédula de crédito bancário, a ocorrência de vencimento antecipado da dívida não dá ensejo à modificação do termo inicial da prescrição, devendo ser considerada a data do vencimento da última parcela. III. Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000) desde que haja previsão contratual. IV. No caso de inadimplência, admite-se a cobrança de juros remuneratórios pactuados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, desde que previstos no contrato e isentos de abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.061678-7/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) – Destaquei. Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Prescrição. Prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Termo inicial da contagem do prazo prescricional. Vencimento antecipado da dívida não inicia a contagem do prazo prescricional, mas sim o vencimento da última parcela do contrato. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015244-30.2020.8.26.0008; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) – Sem os destaques. CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO EM PARCELAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES MESMO DO TÉRMINO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. - A contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito está adstrita à data de vencimento da última parcela e não é influenciada por eventual vencimento antecipado – vide EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531532/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2016. - Conforme entendimento firmado pelo STJ, “o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado.” (AgInt no REsp 1356274/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.03.2017). Assim, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela – vide AgInt no AREsp 823.344/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 08.02.2018. - Logo, no caso, como a última parcela venceu em 01 de dezembro de 2011, o termo final da prescrição para cobrar parcelas vencidas do contrato seria 01 de dezembro de 2016, na forma do Código Civil, art. 206, § 5º, I. Como a execução foi proposta em 17 de agosto de 2009 (antes mesmo do término do contrato), não há que se falar em prescrição. (TJRN, AC 0009147-11.2011.8.20.0106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 05/12/2018) – Grifei. Logo, não deve ser reformada a sentença que reconheceu a ocorrência de parcial prescrição da pretensão do banco, especialmente diante da impossibilidade de reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte demandada. [...] Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10