Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRESA FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: ALDO WILLAME DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802086-60.2023.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado por ANDRESA FERNANDES DA SILVA, em face de ALDO WILLAME DOS SANTOS, maior, incapaz. Argumenta que, se apresenta como sua filha "afetiva" e busca representá-lo judicialmente, especialmente em um processo previdenciário que tramita na Justiça Federal. A urgência do pedido é destacada, justificada pela necessidade de regularizar a representação no processo previdenciário para evitar seu arquivamento. Curatela provisória deferida, vide ID. 112336553. Laudo médico apresentado em ID. 125482514, revelou comprometimento cognitivo moderado, com dificuldades em orientação, atenção, cálculo e memória, além de prejuízo na linguagem. O perito concluiu que Aldo é incapaz de gerir seus bens e sua vida civil, sendo o quadro permanente, e recomendou a curatela. Ministério Público requereu estudo social, vide ID. 124183922. Estudo social apresentado em ID. 125358847, concluiu que Andresa demonstra cuidado e afeto por Aldo, sendo a pessoa mais indicada para exercer a curatela, garantindo a proteção de seus direitos e bem-estar. Parquet opinou pela procedência do pleito inicial, vide ID. 128365392. Eis o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual. Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz. Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que o mesmo possui o acometido de F41.2 Transtorno misto de ansiedade e depressão, F60.3 Distúrbios graves da constituição caracterológica e das tendências comportamentais, em que lhe traz INCAPACIDADE TOTAL, em caráter definitivo, conforme laudo presente no ID. 121059216. Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora do interditado ALDO WILLAME DOS SANTOS a senhora ANDRESA FERNANDES DA SILVA. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpram-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)