Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000359-55.2010.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Erivanaldo Fernandes da Silva, igualmente qualificado, através da qual se pretende o adimplemento da cédula de crédito rural juntada aos autos. Transcorrido dez anos de tramitação do feito sem localização de bens penhoráveis, o processo fora suspenso, por um ano, em 20 de julho de 2020 (ID 57735324). Decorrido o prazo e a despeito das diversas diligências adotadas pelo juízo, até o presente momento, não foi possível a penhora de bens. Intimado a se manifestar, a parte exequente quedou silente (ID 133183833). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da prescrição. Em se tratando o presente processo de execução de cédula rural, estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo ou pela não localização do devedor e aplicada a causa suspensiva do art. 921, III, do CPC, destinada a prevalecer durante o prazo fixo de 1 ano com a prescrição suspensa (§1º), o feito foi arquivado (§2º), iniciando-se o prazo prescricional, que é, pelo disposto no art. 206-A do CC, de 3 anos[1], a partir da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (§4º). O início da contagem da prescrição intercorrente é importante, pois é possível que o estado de falta de bens penhoráveis ou de não localização do devedor se prolongue eternamente e, de igual modo, a execução em sentido lato se não existisse o instituto, o que não seria lógico e razoável. Como toda e qualquer execução se funda, em alguma medida, na responsabilidade patrimonial, parece evidente que, se bens não existem para satisfazer o crédito ou se tais bens não foram indicados por inércia e responsabilidade exclusiva da parte exequente ou, ainda, não foi possível sua descoberta em face da não localização do devedor, a prescrição deve fulminar a relação processual, dada sua natureza voltada à segurança jurídica e à pacificação dos conflitos intersubjetivos, exceção feita, por óbvio, a eventual ocultação deliberada de bens. No entanto, é necessário, antes do reconhecimento da prescrição, ouvir as partes (art. 921, §5º, do CPC, oportunizando-se o contraditório. No caso, na oportunidade, a parte exequente quedou inerte, deixando de impulsionar, objetivamente, a execução. Dessa forma, considerando o lapso prescricional não interrompido (art. 921, §4º-A, do CPC) e ante a inércia da parte interessada, que nada fez durante o prazo de suspensão e de contagem da prescrição para lograr êxito na busca de bens penhoráveis ou localização do devedor (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. No caso em tela, que se trata de pretensão para haver o pagamento de cheque, a Lei n. 7.357/1985, art. 59 (Lei do Cheque) dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Acrescente-se, ainda, que após novo arquivamento dos autos, o credor somente retomou o feito após o transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano. 3. Uma vez configurada a ocorrência dos dois requisitos, necessário se faz reconhecer o implemento da prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento provido (TJDFT, Acórdão 1195035, julgado em 14/8/2019). busca de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor. 2. Dos honorários e das custas processuais. No que se refere aos honorários e custas processuais na hipótese de prescrição intercorrente, o STJ decidiu que RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o “vencedor” e o “vencido” são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp 1835174/MS, julgado em 05/11/2019 – grifei). No entanto, com a reforma no art. 921 do CPC, o parágrafo quinto passou a estabelecer que a extinção do processo pelo instituto em análise ocorrerá “sem ônus para as partes”. Interpretando o dispositivo, esclareceu a doutrina que A parte final do dispositivo – que corresponde à inovação introduzida pelo referido diploma legislativo – deve ser entendida de forma ampla no sentido de afastar da responsabilidade do exequente e do executado qualquer responsabilidade financeira decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente[2]. Dessa forma, não deve haver condenação nas aludidas verbas. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita a presente execução, de forma que extingo o processo com resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A não condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º, parte final, do CPC). 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sido requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C LEVANTAMENTO DE HIPOTECA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - CANCELAMENTO DA HIPOTECA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. - Segundo se extrai do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 do Decreto nº 657.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), é de três anos, a contar do vencimento da cédula de crédito rural, o prazo prescricional para a ação de execução do título. - No tocante à ação de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de cindo anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o qual já decorreu, devendo ser reconhecida a prescrição. - Diante da ocorrência de prescrição, o cancelamento da hipoteca lançada na matrícula do imóvel dado em garantia nas cédulas de crédito rural é medida que se impõe” (TJMG, Apelação Cível 1.0390.16.003445-5/001, julgado em 12/12/2019). [2] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.338 e 1.339.