Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Itanildo Quirino da Silva. Advogado: Dr. Gilson Nunes Cabral (OAB/RN nº 15.446).
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Revisor: Desembargador Ricardo Procópio. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUSCITADA PELA DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER CONHECIDO E APRECIADO PARA QUE SE ANALISE SE O TEMPO DE PRISÃO TEM REFLEXO NO REGIME A SER CUMPRIDO INICIALMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO DEVIDO A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO APELANTE LASTREADA EM PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF. DOSIMETRIA. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES VALORADOS DE FORMA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DAS PENAS APLICADAS NA SENTENÇA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE POR CADA VETOR DESABONADOR EM 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO (1/8) EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE SE INSERE EM CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. RÉU QUE, EMBORA CONDENADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS MAS INFERIOR A OITO, É REINCIDENTE. CUMPRIMENTO NO REGIME FECHADO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO REGIME INICIAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso (justiça gratuita/competência do Juízo de Execução) e, na parte conhecida, em negou-lhe provimento, mantendo incólumes todos os termos da sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101292-95.2020.8.20.0001 Polo ativo JOSE ITANILDO QUIRINO DA SILVA Advogado(s): GILSON NUNES CABRAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0101292-95.2020.8.20.0001. Origem: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por José Itanildo Quirino da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 24381601), que o condenou pela prática da conduta tipificada no artigo 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 81 (oitenta e um) dias-multa. Em suas razões recursais, (ID 25307010), preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do processo por inobservância do procedimento inserto no artigo 226 do Código de Processo Penal, para fins de reconhecimento do acusado e, por consecutivo, a absolvição do apelante em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no patamar mínimo legal, o decote do concurso formal e reconhecimento de crime único, bem como o regime prisional semiaberto, a detração penal e a concessão da justiça gratuita. Em contrarrazões recursais, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e pleiteou o desprovimento do recurso (ID 25587419). A 5ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer de estilo e opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo (ID 25730641). É o relatório. Ao Eminente Revisor. VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUSCITADA PELA DEFESA. A preliminar arguida pela defesa pertence ao mérito recursal. Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da questão arguida pelo recorrente, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual transfiro-a para o mérito. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Suscita o parquet oficiante neste 2º grau, o não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de justiça gratuita e detração penal. A preliminar deve ser acolhida em parte. É que as questões relativas às condições financeiras dos acusados (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da multa/prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA E RETRATADA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PLEITO DE FIXAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE FOI PRESA EM UM VEÍCULO EM CHAMAS E ATINGIDA POR CUTILADAS DE FACA PEIXEIRA. LAUDO MÉDICO ATESTOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0002800-27.2004.8.20.0002, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023). Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN. APELAÇÃO CRIMINAL, 0800354-62.2021.8.20.5162, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023; b) TJRN. APELAÇÃO CRIMINAL, 0801852-09.2022.8.20.5600, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023. Assim, não conheço do recurso defensivo neste ponto. Quanto à detração penal, tenho que a mens legis do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não foi a de estabelecer que o juiz realizasse obrigatoriamente em todas as condenações a detração penal, mas que o fizesse nas situações em que a aplicação do instituto refletisse na alteração do regime a ser cumprido inicialmente em sede de execução penal. Ou seja, entendo que a detração penal, quando ensejar efeitos modificativos no regime inicial de cumprimento de pena, deve ser realizada pelo juízo sentenciante ou, não sendo o caso, reconhecido em sede recursal por esta Corte. Caso não interfira, deve ficar a cargo do Juízo da Execução Penal. Para saber em que situação se encaixa o presente caso, é necessário que o pleito seja conhecido e apreciado, ainda que para eventualmente lhe negar provimento, razão pela qual rejeito apenas essa parte da preliminar suscitada e transfiro seu exame para o mérito. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais partes do presente recurso. No que concerne à alegação de insuficiência probatória para a condenação, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática. É que a materialidade e a autoria delitiva se encontram comprovadas, mormente, pelo Boletim de Ocorrência (ID 24381457, págs. 6-7), tudo corroborado pela prova oral produzida durante a instrução processual. Nesse sentido, inócua a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal ante à suposta inobservância do art. 226 do CPP, quanto ao apelante, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelas vítimas tanto na fase policial (ID 24381457 - Pág. 21-52), quanto em juízo. Vejamos: “(...)13. Em Juízo, a vítima Márcia Caroline Medeiros da Silva narrou que estava passando pela rua com sua mãe e sua irmã, quando o acusado vinha numa moto; que ele aparentava vir do trabalho, com botas de alguém que trabalha em obra, uma calça jeans e uma camisa de manga longa que não lembra a cor; que ele passou ao lado e nesse momento sentiu que ia acontecer algo; que ele foi até o final da rua, voltou, e nessa hora, a depoente, sua irmã e sua mãe já estavam na calçada; que ele parou e anunciou o assalto; que ninguém reagiu; que tirou o celular e entregou a ele; que a sua irmã entregou também; que ele olhou pra sua mãe e disse: “coroa, passa o seu”, e disseram que ela não tinha celular, e ele foi embora; que olhou para trás e pegou a placa da moto, e saiu correndo na rua, e disse “ninguém fale comigo para eu não esquecer a placa”; que saiu repetindo na rua, correndo e repetindo a placa, até chegar num bar perto de casa, pediu um papel, anotou a placa e contou o que aconteceu; que de lá, foi à Delegacia; que ele estava com capacete, com a viseira levantada; que acha que passou quase um ano para chamarem novamente a Delegacia, e mostraram a foto do acusado e explicaram de quem era a moto; que a moto era do padrasto do acusado; que mostraram a foto do acusado e o reconheceu sem nenhuma dúvida; que olhou bem na cara dele na hora do delito e por isso lembra; que acha que a sua irmã não reconheceu ele; que não recuperaram os celulares, nem a depoente e nem a sua irmã e que o prejuízo foi de uns R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais); que ele simulou que estava armado, estava com a mão para dentro da camisa para intimidar, mas não sabe se de fato havia arma; acha que a cor da moto era vermelha; que ficou com trauma psicológico, mas não se submeteu a tratamento; que acredita que na Delegacia só foi mostrada foto do acusado, e não de outras pessoas; que não lembra especificamente do capacete e sim da placa; que na Delegacia disseram que a moto era do padrasto dele, e que ele estava usando tornozeleira e que ele teria que estar no PEP, mas estava na rua assaltando; que a sua mãe tinha 60 (sessenta) anos na época do fato, e ela fazia, inclusive sessão de quimioterapia e ficou bem abalada. 14. A vítima Mônica Emanuelle Medeiros da Silva afirmou que estava com sua mãe e sua irmã, quando o acusado estava vindo de moto; que quando ele foi até o final da rua, a sua irmã olhou para trás e disse: “lá vem uma moto, a gente vai ser assaltada agora”; que ele foi até o final da rua, voltou, colocou a mão na cintura e anunciou o assalto; que ele disse para sua mãe também passar o celular; que ele não levou o celular da sua mãe porque o celular estava em casa; que levou o seu celular e o aparelho da sua irmã e esta olhou a placa e disse: “ninguém fale comigo, que eu vou até o barzinho com a placa na cabeça”; que chegou lá, tinha vários homens, a irmã avisou que tinha sido vítima de um assalto, e eles as tranquilizaram; que foram à Delegacia e fizeram o boletim de ocorrência; que o acusado estava de bota, como se estivesse vindo de uma obra, camiseta de proteção, e de calça; que a bota estava suja de gesso; que a viseira do capacete estava levantada, mas não chegou a ver o rosto dele, porque estava nervosa e não teve coragem de olhar bem para ele; que acha que a moto era vermelha; que ficou muito nervosa e se tremeu muito porque tem ansiedade; que dias depois foram à Delegacia e sua irmã reconheceu o acusado; que disseram que a moto era do padrasto dele; que o acusado estava de tornozeleira, e que no horário do delito era para ele estar no PEP; que não recuperou o celular e valia em torno de R$ 1.000,00 (mil reais); que acreditou que ele estava armado; que o acusado fez um gesto com a mão embaixo da camisa; que não quis ficar cara a cara com ele; que a sua mãe tinha 60 (sessenta) anos de idade na época. 15. O declarante Fábio Bonifácio de Oliveira, disse que é casado com a mãe do acusado; que teve uma surpresa porque chegou uma intimação, pois nunca esperava; que tinha comprado a moto há menos de trinta dias; que a proprietária deu comunicação de venda para o depoente; que comprou a moto para trabalho; que ficou surpreso em saber que tinha esse boletim de ocorrência envolvendo sua moto; que marcaram a intimação para o depoente ir até a Delegacia e lá informou que tinha comprado a moto para trabalhar e a única pessoa que vinha na mente que poderia ter pego a moto, era o filho da sua esposa; que onde mora, a casa tem a garagem, onde tem o seu carro e três motos pra baixo, que é a sua, a da sua esposa e a do acusado; que quem tirava a moto da garagem era o acusado; que só quem poderia ter pego a moto que ele conhece é o acusado; que no dia do fato tinha saído com sua mãe, que é cadeirante e idosa, iam para casa das irmãs de onde tinham vindo; que sempre andava com sua mãe, porque recebia o benefício dela, era cuidador dela, pois ela não andava; que a moto ficava em casa, com a chave na ignição; que ia com a mãe pro Bairro Nordeste; que perguntou a sua mulher se ela tinha dado a chave da moto pra ele sair ou se ele tinha pego sem sua autorização; que a casa da sua mulher era livre de acesso à família, pois todos entravam e saíam; que a chave as vezes ficava na sala ou na moto, porque não existia essa preocupação; que quando chegou em casa que perguntou ao acusado, ele negou e disse que não pegou; que falou com sua mulher; que trabalha como motoboy e balconista de farmácia; que sua mulher disse que não lembra se ele pegou a moto ou não; que na época Itanildo trabalhava com um cunhado como pintor; que a advogada pediu uma foto do acusado e mandou para o delegado; que não sabe se as vítimas foram depois, porque não o chamaram mais na Delegacia; que Itanildo não estava com tornozeleira eletrônica na época do fato; que quando tudo aconteceu, como estava com atrito em relação a ele, para não ficar com conflito em casa, alugou uma casa vizinha e cada um ficou na sua casa; que na época Itanildo foi preso por outro motivo e voltou pra casa; que Itanildo foi preso por outro processo por roubo; que Itanildo saía de manhã e voltava só no final da tarde; que Itanildo tinha uma moto vermelha; que na Delegacia tiraram uma foto sua também e perguntaram se tinha tatuagem. 16. Em seu interrogatório judicial, o acusado José Itanildo Quirino da Silva negou a acusação dos roubos; que acha que seu padrasto está dizendo que foi ele porque eles discutiram; que não precisava andar na moto do padrasto porque já tem uma moto; que não tinha intimidade para pegar a moto dele e não pegou; que não prestava atenção se o padrasto deixava a chave na garagem; que não falava com o padrasto; que na época morava na casa no primeiro andar com a esposa e os filhos, e ele morava em baixo com sua mãe e seu sobrinho; que o seu sobrinho agora tem 17 (dezessete) anos, mas na época ele tinha 13 (treze), e não andava na moto; que quem usava a moto do padrasto era só o próprio padrasto; que seu padrasto tinha um carro e comprou essa moto; que o padrasto conversou com o interrogando, mas negou para ele a prática dos roubos; que na época do fato, trabalhava na Usina Duarte, com reciclagem e bloco de concreto; que trabalhava com uma farda verde longe, calça verde longa também, e bota; que chegava no trabalho às 06h00min e saía as 17h30min; que chegava na empresa na sua própria moto. (...)" (mídias de ID 24381586, 24381587, 24381588 e 24381589 transcritas em sentença de ID 24381601). Os relatos da vítima Márcia Caroline Medeiros da Silva em ambas as esferas dão conta que ela, sem qualquer sombra de dúvidas, reconheceu o acusado José Itanildo Quirino da Silva como sendo o autor do crime. Sob essa ótica, calha consignar precedentes recentes do STJ (os quais fazem distinguishing quando a autoria se acha baseada unicamente em elemento não consentâneo com o art. 226 do CPP perante a esfera policial): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima". 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 – grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO IRREGULAR DO ACUSADO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento irregular do réu que embasou a condenação. As instâncias ordinárias mencionaram a palavra das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e o auto de apreensão e restituição de parte da res encontrada na casa do denunciado. A pretensão absolutória demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.925.503/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022 – grifos acrescidos.) Reitera-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (...) (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VÍCIOS NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E AO SILÊNCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. RATIFICAÇÃO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RELATO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. BEM APREENDIDO EM PODER DO RECORRENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE PARCIAL. AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105834-59.2020.8.20.0001, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 29/09/2022) De mais a mais, é de se enfatizar que a versão do apelante ao negar a prática delitiva restou isolada das provas dos autos, não sendo capaz de infirmar o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza), sendo este uníssono e coeso, não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação. Nesse ponto, destaco trecho do parecer do Parquet de segundo grau: “(...)na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Márcia Caroline ratificou as declarações prestadas na esfera extrajudicial, dizendo que reconheceu o acusado na Delegacia, para quem foram apresentadas várias fotografias de possíveis suspeitos, e ela prontamente reconheceu o acusado como sendo o autor dos roubos aqui apurados, além de expor detalhadamente os fatos e descreveu as características físicas e vestimentas do denunciado, além de ter identificado a placa da moto usada no crime. Ademais, conforme ressaltado pela douta Juíza sentenciante (Id. 25587419, pág. 7): “… ainda que o reconhecimento fotográfico feito por Márcia Caroline não tivesse observado as formalidades previstas no art. 226 do CPP, tal hipótese não configuraria por si só, a nulidade do ato, sobretudo porque outras provas produzidas colocaram o recorrente no local e no momento do crime, inclusive, conforme o aduzido pelo acusado durante o interrogatório, o qual descreveu sua vestimenta no dia do fato criminoso, confirmando exatamente as descrições apresentadas pelas vítimas perante a autoridade policial e judicial: uma farda verde, camisa toda verde de manga longa, uma calça e uma bota, já que trabalhava com reciclagem de bloco de concreto na Usina Dutra”” (ID 25730641 - Pág. 8). Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para imputar ao réu a prática do delito de roubo, haja vista que a vítima foi capaz de reconhecê-lo em delegacia e em Juízo, não exsurgindo, assim, sequer dúvida plausível em seu favor. Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pleito de redução da pena para o mínimo legal. O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu os vetores judiciais dos antecedentes criminais: “(...) entende-se por maus antecedentes os fatos anteriores praticados pelo imputado com condenação definitiva quando suplantado o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, devendo, justamente por isso, submeter-se à apreciação pelo juiz. No caso concreto, há processos em desfavor do réu, sendo considerado neste momento o feito de nº 0107890-31.2013.8.20.0124 referente aos crimes de roubo e corrupção de menores cometidos em 16/12/2013 e transitado em julgado em 28/06/2022, motivo pelo qual considero negativo esse critério.(...)” e das circunstâncias do crime: “(...)diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade. Admito esta como desfavorável, já que o réu desferiu a grave ameaça também contra a mãe das duas vítimas, que se encontrava no momento, a qual apenas não teve seu celular subtraído, porque o tinha deixado em casa, além de ser uma senhora idosa que, na época, fazia sessões de quimioterapia. (...)”. Desta forma, como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais. O Superior Tribunal de Justiça esclarece que: “(...) "Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2020) (...)”. (AgRg no HC n. 832.626/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Grifou-se. Sob essa ótica, em que pese a condenação definitiva referente ao processo de nº 0107890-31.2013.8.20.0124 ter ocorrido em 28/06/2022, o fato ao qual se refere é anterior ao crime descrito na denúncia dos presentes autos, de modo que o Juízo a quo, acertadamente, entendeu que o feito ora citado poderia caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. No tocante às circunstâncias do crime, entendo que a fundamentação empregada também é idônea. Isto porque, na sentença combatida, o Juízo a quo indicou elementos concretos que desbordaram do tipo penal, pois o réu utilizou de grave ameaça contra a mãe das vítimas, uma senhora idosa (cerca de 59 a 60 anos na época dos fatos), que fazia sessões de quimioterapia, atualmente já falecida, inclusive. Ademais, requer o apelante que seja aplicado o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre a pena mínima abstratamente prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador. Não tendo o legislativo determinado o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria em razão de cada vetor desabonador, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado duas correntes sobre o tema: a) o aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância desfavorável; b) a majoração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, senão vejamos: “(...) 1. Nos termos do entendimento desta Corte, Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/09/2020)” (AgRg no REsp 1922380/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). In casu, observo que o juízo sentenciante seguiu a linha de pensamento da segunda corrente. Isto porque o intervalo da pena em abstrato do crime de roubo é de 06 (seis) anos de reclusão. Exasperar a pena-base em 09 (nove) meses de reclusão para cada vetor desabonador é exatamente 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, mostrando-se adequado e proporcional, além de estar em completa harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, não havendo qualquer alteração a ser feita. Outrossim, com relação à agravante da reincidência, observa-se que o Juízo a quo realizou sua aplicação de forma irretocável, uma vez que aumentou a pena na fração de 1/6, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual esclarece que: “(...) o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.(...)”. (AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.). Além disso, a defesa afirma não haver concurso formal de crimes, mas sim delito único. Ocorre que restou exaustivamente comprovado que foram cometidos dois roubos pelo réu mediante uma só ação, havendo, portanto, concurso formal de crimes. Dessa forma, decidiu de forma escorreita o Juízo a quo quando considerou uma das penas (idêntica para ambas as vítimas) de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, e aplicou a fração de recomendada pelo STJ de 1/6[1], equivalente a 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Por fim, melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de cumprimento de pena em regime semiaberto. É que, não apenas “(...) não há ilegalidade flagrante na manutenção do regime inicial fechado, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidenciando a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.” (AgRg no HC n. 689.049/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.), mas também
trata-se de réu reincidente, o que, nos termos do art. 33, § 2º, ‘b)’, do Código Penal, também autoriza o início do cumprimento da pena em regime mais gravoso – no caso, o fechado. Deixo de promover a solicitação de detração nesta instância recursal, tendo em vista a impossibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deslocando o pleito para aferição do juízo de execução. Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...) 3. O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.(...)”. (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.