Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100061-29.2017.8.20.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESSENCIAL & ASSOCIADOS LTDA, KATHIUCIA SAMARA LIMA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. O presente processo foi suspenso por um ano e, em seguida, foi arquivado pelo prazo prescricional, em razão da ausência de localização de bens do devedor, cuja decisão foi proferida em 05/09/2019. Intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente apresentou a manifestação de ID nº 111121274. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, é preciso asseverar que a súmula nº 150 da Jurisprudência Predominante do Colendo Supremo Tribunal Federal verbera que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Por sua vez, nos termos do artigo 921 do CPC, não localizado bens em nome do devedor, o processo de execução será suspenso pelo prazo de um ano e, em seguida, será arquivado pelo prazo prescricional. Como o título executado na presente demanda é uma nota de crédito comercial, é cediço que o prazo prescricional de tal título é de três anos, pela inteligência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que, no caso em análise, o processo foi suspenso por ausência de localização de bens em setembro de 2019, de modo que já decorrera o prazo de quatro anos, somado-se o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de três anos, sendo certo que até o presente momento não ocorreu a localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, ainda que deferido, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado, o que não ocorreu até o presente momento. Dessarte, resta a este juízo reconhecer a prescrição da pretensão executória deduzida neste processo e, portanto, a inexequibilidade do título extrajudicial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória da obrigação de pagar e EXTINGO o presente nos termos do artigo 924, V, do CPC. Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, devendo ser intimada por edital para pagá-las e, caso não o faça, seja inscrita na Dívida Ativa Estadual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CAICÓ/RN. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)