Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JPL Motos e Veículos Ltda. - ME Advogados: José Wilton Ferreira (OAB/RN 3071) e outro
Apelado: Moto Traxx da Amazônia Ltda. Advogada: Camila Linhares de Castro (OAB/CE 20.559) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. LEI FERRARI. CONTRATO NECESSARIAMENTE ESCRITO E COM ESPECIFICAÇÕES, NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. AFRONTA AO COMANDO CONTIDO NOS ARTIGOS 373, INCISO I E 434, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESTADUAL EM CASO ANÁLOGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JPL Motos e Veículos Ltda. - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Moto Traxx da Amazônia Ltda., julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, a empresa recorrente alegou que logrou comprovar: "a) o não fornecimento de motocicletas, peças e acessórios, o que tornou impossível a inserção da parte recorrente no mercado; b) a falta de termo contratual, pois a MOTO TRAXX DA AMAZÔNIA LTDA não firma contrato escrito com nenhuma empresa/revendedor do Brasil; c) a violação à Lei Renato Ferrari; d) o não cumprimento contratual do Seguro China1; por fim, e) o não fornecimento de peças publicitárias, nos mesmos padrões concedidos aos demais concessionários da rede". Aduziu que a recorrida se articulou para tirar proveito da situação desde seu nascituro, sendo patente sua má-fé, tolhendo o "direito subjetivo já adquirido de receber o repasse dos produtos para se inserir no mercado". Alertou que denota-se claramente se tratar de concessão para venda de veículos automotores, serviços de garantia e venda de peças e acessórios, com base na Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), porém a recorrida pretendeu nitidamente burlar a ordem normativa específica, violando o princípio da boa-fé objetiva, impondo uma concessão da marca de forma precária por acerto verbal, para posteriormente se beneficiar disso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para condenar a empresa recorrida em danos de ordem material e moral. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Irresigna-se a empresa recorrente da sentença que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com efeito, como bem observado pela magistrada a quo, não há nos autos o contrato de concessão comercial de veículos automotores, imprescindível ao esclarecimento do alcance da relação jurídica existente entre as partes, o qual também não foi juntado com o apelo. Impende transcrever os seguintes termos da sentença vergastada, que indicam a ausência de demonstração, por provas necessárias e idôneas, do direito alegado pela autora-ora apelante. Confira-se: "Nesse sentido, observo que a relação contratual firmada pela parte autora, versa sobre mero contrato de compra e venda, nos termos do documento encartado no ID 2776438. Corroborando com o posicionamento adotado, constata-se que o Aditivo Contratual firmado no ID 2776453, no dia 24 de janeiro de 2014, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806430-32.2015.8.20.5124 Polo ativo MOTO MAIS COMERCIO LTDA ME - ME Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): CAMILA LINHARES DE CASTRO Apelação Cível nº 0806430-32.2015.8.20.5124
trata-se de mero instrumento para a compra e venda que sequer foi assinado pela parte demandada. E ainda que tivesse sido assinado, tampouco extrai-se dela a cláusula de exclusividade, uma vez que não pode ser presumida, ao revés, depende de ajuste expresso. Logo, não há o que se falar em dever reparatório fundado no que deixou de lucrar, tampouco nos supostos investimentos realizados, pois, tratam-se de riscos inerentes do desenvolvimento da atividade comercial." Vê-se, pois, que nem mesmo o aditivo ao contrato de compra e venda – insuficiente no caso dos autos, em que se discute suposta concessão comercial, registre-se – está assinado pela parte demandada/recorrida (ID nº 19716423). Tal fato impossibilita a assertiva da apelante de que houve relação jurídica mantida entre as partes, tampouco a que ora se questiona. Conclui-se, assim, que a empresa autora não cumpriu o contido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de fato constitutivo de seu direito. Também não foi trazido ao feito o contrato de seguro denominado Sinosure ou "seguro China", impossibilitando ter-se conhecimento das disposições a este relativos, notadamente seu alcance e seus limites. Nesse passo, o autor não observou o disposto no artigo 434 do diploma processual, no sentido de ser dever da parte "instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". É de se concluir, portanto, que não havendo contrato de concessão comercial escrito entre as partes, não há que se falar na aplicação da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79) ao caso concreto, motivo pelo qual as relações jurídicas entabuladas entre as partes deverão ser resolvidas pela normas constantes do Código Civil. Isto porque a citada norma é clara ao indicar que tal espécie de contrato precisa ser escrito e com várias especificações. Veja-se: Art. 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário. Desse modo, não estando a parte recorrente acobertada pela Lei Ferrari, não há que se falar em responsabilidade civil a ser atribuída à parte apelada por vender veículos fora de sua rede de concessionárias ou mesmo por deixar de disponibilizar ou atrasar a entrega dos produtos da marca. Assim, inexistindo prova de que foi realizado negócio jurídico de concessão de marca entre as partes, não há razão à condenação indenizatória buscada, seja por lucros cessantes, danos materiais ou morais. Em caso semelhante ao dos autos, envolvendo inclusive as mesmas partes, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO ENTRE AS PARTES, PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS O CONTRATO SUPOSTAMENTE MANTIDO COM A EMPRESA RÉ, ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. AFRONTA AO COMANDO CONTIDO NOS ARTIGOS 373, I E 434, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL 0829565-30.2015.8.20.5106 - Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 23.02.2021, 3ª Câmara Cível) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, § 11 do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024.