Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839550-66.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RENATA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Advogado(s): NELSON FREDERICO ACCIOLY VARELLA BARCA EMENTA: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTUADA QUE SE ADEQUA ÀS PREVISÕES DA RESOLUÇÃO CONEMA 04/2006. AUTUAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS DA PRECAUÇÃO, PREVENÇÃO E DO POLUIDOR-PAGADOR NA SUA ACEPÇÃO PREVENTIVA. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por sua Procuradora, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução de n. 0839550-66.2023.8.20.5001, ajuizados por RENATA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular o Auto de Infração no 514/2012 e a multa administrativa objeto de execução, pelo que determino a extinção do processo de Execução Fiscal no 0857330-29.2017.8.20.5001. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso mantido referido entendimento, proceda a Secretaria à liberação dos bens porventura penhorados nos autos da Execução Fiscal no 0857330-29.2017.8.20.5001. Condeno o Município de Natal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8.º, do CPC, considerando o baixo valor da execução, que culminaria em verba honorária irrisória à parte vencedora, considerando-se a efetiva atuação profissional do advogado da parte contrária no curso processual.” Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) O Juízo a quo acolheu os argumentos da embargante, entendendo que a atividade por ela exercida, consistente em "serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê", não se enquadra nas atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme as tabelas de atividades dispostas na Resolução CONEMA 04/2006; b) a referida resolução não é exaustiva e que a atividade desenvolvida pela embargante, embora não expressamente mencionada, está incluída de forma genérica naquelas que requerem licenciamento ambiental, devido à sua semelhança com atividades listadas, como a fabricação de produtos de padaria e confeitaria; c) a interpretação dada pela sentença recorrida não considera a nomenclatura "semelhantes" presente na Resolução CONEMA 04/2006, que abarcaria atividades correlatas à produção de alimentos, como a desenvolvida pelo estabelecimento da embargante. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas no ID 24981473. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia central diz respeito à necessidade ou não de licenciamento ambiental para a atividade desenvolvida pela embargante, ora apelada, e à consequente validade da autuação realizada pelo Município. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de todos, consagrado no art. 225 da Constituição Federal. Tal direito implica não apenas a proteção do meio ambiente contra agressões diretas, mas também a prevenção de danos, o que fundamenta a necessidade de controle prévio de atividades potencialmente poluidoras, por meio do licenciamento ambiental. No âmbito do Direito Ambiental, destaca-se o princípio da precaução, que orienta a atuação estatal para que, na dúvida quanto ao potencial danoso de determinada atividade, prevaleça a cautela e a prevenção. O princípio da precaução, como cristalizado na Declaração do Rio de 1992 e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro, impõe que a falta de certeza científica plena não deve ser usada como justificativa para postergar medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental. No caso em tela, ainda que a atividade específica de serviços de buffet não esteja expressamente prevista na Resolução CONEMA 04/2006, há clara semelhança com as atividades listadas, como padarias e confeitarias, que exigem licenciamento ambiental. Dessa forma, diante da incerteza quanto ao potencial impacto ambiental do empreendimento, aplica-se o princípio da precaução para justificar a exigência do licenciamento, garantindo que o controle ambiental seja exercido preventivamente. Complementando o princípio da precaução, o princípio da prevenção busca evitar danos ambientais concretos antes que eles ocorram. No caso específico, a atividade de buffet envolve a produção e manipulação de alimentos, o que, em larga escala, pode gerar impactos ambientais, como o descarte inadequado de resíduos, emissão de odores ou poluição sonora. A exigência do licenciamento ambiental visa exatamente prevenir esses possíveis danos, permitindo ao órgão competente avaliar e mitigar os impactos antes que eles aconteçam. Por fim, o princípio do poluidor-pagador estabelece que o responsável por causar danos ambientais deve arcar com os custos de reparação e, mais amplamente, com as medidas preventivas necessárias para evitar tais danos. No caso concreto, a ausência de licenciamento ambiental representa uma violação ao dever de arcar com as obrigações ambientais preventivas, legitimando a autuação realizada pelo Município. Nesse contexto, a exigência de licenciamento ambiental para a atividade exercida pela embargante é adequada e necessária para garantir a proteção ao meio ambiente, além de se adequar às previsões contidas na Resolução CONEMA 04/2006. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao presente resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX). De qualquer modo, para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos veiculados nos Embargos à Execução. Em decorrência, inverto a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.