Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800196-77.2018.8.20.5108 Polo ativo ELENILDO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RECORRENTE. REJEIÇÃO. FORMULAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE COMPORTAMENTOS TEMERÁRIOS E DOLOSOS PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO GRAU DA LESÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO TORNOZELO INFERIOR DIREITO, NO PERCENTUAL DE 25%, COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA, ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 474 DO STJ. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO PARA O SEGMENTO CORPORAL AFETADO E DA PORCENTAGEM ATESTADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR RECEBIDO A MAIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Elenildo Raimundo da Silva interpôs apelação cível (Id. 21870799) contra sentença (Id. 21870797) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN no processo em epígrafe, ajuizado em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "De acordo com o item XI perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, deve ser pago 25% da indenização total, o que corresponde ao valor de R$ 3.375,00. No entanto, como a perda não foi completa, deve ser observado o grau de repercussão (alta, média, leve ou residual), aplicando sobre ele o percentual de 75%, 50%, 25% ou 10%. Ato contínuo, aplicando-se o percentual de 25% relativo à invalidez parcial de repercussão LEVE, como depreende-se do laudo, tem-se a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por seguro DPVA. Todavia, considerando que já houve o pagamento pela via administrativa, disposto no comprovante de pagamento no ID nº 31596185 de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, quantum superior ao devido, via outra não há que, não seja a improcedência da ação. Ora, não subsiste razão para pagamento suplementar quando constatado lesão parcial por técnico especializado, sendo pago valor a maior antes da propositura da ação. Tecido essas considerações, impõe-se a improcedência do pleito autoral. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC." Em suas razões (Id. 21870799), sustenta que Juízo a quo não observou que em diversos momentos foram anexados documentos de comprovação do trauma sofrido e da sua gravidade, especialmente no que se refere o comprometimento no funcionamento pleno do seu membro inferior. Assim sendo, requer a reforma da sentença, para o fim de ser aplicada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), haja vista a evidente sequela do recorrente. Apresentadas contrarrazões (Id. 21870800), a apelada apresentou a preliminar de não conhecimento do recurso com base na tese de comportamento contraditório e de inovação processual por parte do recorrente, bem assim o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mérito, rebateu a tese recursal e solicitou a manutenção do provimento judicial combatido. Em despacho (Id. 21895376), intimei o recorrente para se pronunciar sobre as matérias trazidas nas contrarrazões, tendo este deixado transcorrer o prazo in albis (Id. 22628699). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO DAS PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO SUSCITADAS PELO RECORRIDO Alegou o recorrido que seria cristalino o comportamento contraditório e inovação processual pela autora, tendo em vista que, intimado para dizer sobre o laudo pericial, deixou de suscitar vício, somente o fazendo nas razões da apelação, sem apresentar impugnação específica, alterando suas alegações para graduação de leve para média, devendo ser condenado em multa pela litigância de má-fé. Razão, porém, não lhe assiste, pois tanto na exordial, quanto em sede recursal, verifico que a parte apelante funda sua irresignação na alegada gravidade das lesões sofridas, fazendo referência à complementação da indenização pelo grau médio em seus pedidos, conforme trechos extraídos de ambas as peças mencionadas, vejamos: Inicial: c) Condenar a Ré ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (SEGURO DPVAT) R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora desde evento danoso; Apelação: a) para que seja reformada a sentença de primeiro grau, de acordo com as razões apresentadas, uma vez que resta necessária a repercussão da invalidez sobre o membro inferior, sendo essa no total de 50% (cinquenta por cento), haja vista a evidente sequela do Recorrente; Ademais, não há qualquer impeditivo legal quanto ao reclame sobre as conclusões periciais, eis que a referida prova técnica foi utilizada valorativamente pelo magistrado a quo na sentença, e os argumentos trazidos contrapõem-se exatamente quanto a esta conclusão. Neste contexto, rejeito estas preliminares. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal reside em saber se a parte apelante faz jus à indenização complementar referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores. No caso dos autos, a parte recorrente foi vítima de acidente automobilístico, tendo recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização DPVAT. Em suas razões, sustenta o apelante a necessidade de correção no que se refere ao grau da invalidez sofrida e o valor devido. Entretanto, realizada perícia judicial (Id. 21870789), constatou-se que a parte autora sofreu dano anatômico ou funcional definitivo de repercussão leve no tornozelo direito. Desta forma, não verifico qualquer mácula no laudo pericial a ponto de desconsiderá-lo para fazer valer as alegações da parte autora de que a repercussão seria maior, eis que realizado em juízo e com todas as informações determinantes e necessárias à fixação do grau da debilidade e do membro acometido, bem como assinado por médico perito devidamente credenciado. Ademais, a documentação médica acostada com a exordial corrobora a conclusão do laudo, não trazendo qualquer informação da existência de maior repercussão na lesão atestada. Pois bem, de acordo com a prova técnica (Id 21870789), a lesão causou invalidez permanente parcial incompleta, devendo serem observadas as seguintes regras dispostas na Lei nº 6.194/1974: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Com efeito, a súmula nº 474/STJ estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. A Lei supramencionada também trouxe em anexo a tabela com a gradação dos danos de acordo com a parte do corpo, vejamos: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da perda I. Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 II. Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés III. Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior IV. Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral V. Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica VI. Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das perdas VII. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. VIII. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 IX. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 X. Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar XI. Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 XII. Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 XIII. Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das perdas XIV. Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 XV. Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 XVI. Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Sendo assim, considerando o percentual de 25% estipulado pela tabela acima (Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo), o grau de repercussão leve atestado na perícia (25%), calculados sobre o valor do teto (R$ 13.500,00), temos que o valor da condenação (R$ 843,00) não merece qualquer reparo, eis que fixado conforme o grau da lesão e o segmento corporal acometido, cuja quantia já foi recebida, inclusive, a maior, na esfera administrativa. Nesse sentir, também entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, NO PERCENTUAL DE 25%, COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA, ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 474 DO STJ. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO PARA O SEGMENTO CORPORAL AFETADO E DO PERCENTUAL DE PERDA DE 25% ATESTADO PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA PELO JUIZ EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE REMUNERAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800849-79.2018.8.20.5108, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A TABELA ESTABELECIDA EM LEI. CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801252-64.2021.8.20.5101, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) No que concerne à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". No caso em tela, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supramencionado, vez que apenas buscou reformar a condenação que lhe foi desfavorável mediante a apresentação de argumentos que rebatem os fundamentos da sentença, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte autora/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809110-92.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO m 28/07/2022 – g.n) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN. Apelação Cível nº 0842709-27.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data Publicação: 01 de dezembro de 2021 – g.n) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0883183-64.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024 – g.n) Com estes argumentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em consequência, majoro os honorários para 12% (doze por cento) a incidir sobre a condenação, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024.