Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801918-70.2018.8.20.5101.
AUTOR: TELMA JERONIMO COSTA, VILMA JERONIMO COSTA VIEIRA
REU: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO, VALTERCIO JERONIMO COSTA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO TELMA JERONIMO COSTA, representada pela Sra. Vilma Jeronimo Costa Vieira, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN e VALTÉRCIO JERÔNIMO COSTA, representado pela Sra. Lindalva Tomaz de Souza, todos devidamente qualificados Em síntese, alegou ser filha inválida da ex-servidora estadual Arlinda Jeronimo Costa, falecido em janeiro de 2006. Discorreu que, após o falecimento de sua genitora, passou a compartilhar com o Sr. Otávio Jerônimo da Silva a pensão deixada pela ex-segurada. Indicou que o benefício foi revertido em seu favor com o óbito do Sr. Otávio Jerônimo. Aduziu que, em 07 de março de 2016, o segundo réu pleiteou administrativamente, na condição de filho inválido, a habilitação como beneficiário da pensão. Afirmou que o IPERN deferiu o pedido administrativo, todavia sem observar a flagrante inconsistência na documentação apresentada pelo segundo réu. Asseverou que o demandado Valtércio Jerônimo não comprovou possuir qualquer enfermidade na data do óbito da instituidora da pensão, como também desenvolvia atividade laboral regularmente. Assim, já em sede liminar, requereu a reversão, em seu favor, da cota-parte instituída para o demandado Valtécio Jerônimo. Pleiteou a restituição dos valores já pagos ao demandado. Pediu os efeitos da justiça gratuita. Suscitado conflito negativo de competência entre a 3ª Vara de Caicó e o Juizado Especial da Fazenda Pública de Caicó. Reconhecida a competência desta unidade judiciária para processar e julgar a presente ação (ID n° 55441323). Concedido o benefício da justiça gratuita, mas indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID n° 52632035). Citado, Valtércio Jerônimo apresentou resposta à exordial (ID n° 53587541). No ensejo, destacou que teve reconhecida sua condição como pessoa com deficiência no laudo judicial elaborada para instrução do processo de interdição n° 0100341-68.2015.8.20.0101. Réplica apresentada (ID n° 54246221). Citado, o IPERN apresentou contestação (ID n° 55785893). Preliminarmente, impugnou o valor da causa apresentada. Defendeu ter realizado os procedimentos necessários para verificar a veracidade e conceder o pleito do Sr. Valtércio. Aventou a legalidade dos atos administrativos realizados. Destacou, em caso de condenação, o particular deve ser condenado a restituir a autora. Houve nova réplica (ID n° 63709213). Determinada a intimação das partes para indicarem o interesse em outras provas, houve o pedido para a realização de perícia médica no demandado (ID n° 65795466). O Ministério Público pediu a realização da perícia (ID n° 81177311). Laudo pericial confeccionado (ID n° 102102752). Ofertado prazo para as partes apresentarem manifestação. O Ministério Público requereu a improcedência da pretensão autoral (ID n° 120968504). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do valor da causa: Tendo em vista que o valor da causa deve ser compatível ao proveito econômico pretendido com a tutela, conforme os termos do Código de Processo Civil, verifico que o quantum fixado está condizente a parcela paga ao réu a título da cota-parte que se pretende reverter. Assim, afasto a preliminar suscitada. B) Do mérito: A pretensão autoral diz respeito à reversão da cota-parte de pensão por morte deferida administrativamente em favor do Sr. Valtércio Jerônimo. Pois bem, cabe destacar que ao Poder Judiciário vedado adentrar no mérito do ato administrativo, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. Dessa forma, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, sem a possibilidade de apreciar a conveniência e oportunidade (o mérito administrativo) que levaram o administrador público a praticar determinado ato. No caso em tela, estamos diante do pleiteio da anulação de decisão administrativa que concedeu 50% da pensão por morte em favor do Sr. Valtércio Jerônimo decorrente do falecimento da ex-segurada Arlinda Jeronimo Costa. Cabe mencionar que a autora defende que o demandado não comprovou sua incapacidade na época da instituição da pensão por morte. Vejamos os termos da decisão do IPERN, a qual pretende a autora sua desconstituição (ID n° 55785894 – Pág. 168/169): Mediante depoimentos e documentos colhidos pela Comissão, observamos que a Sra. Lindalva Tomaz de Souza anexou aos autos o termo de compromisso de curadora provisória do Sr. Valtércio Jerônimo Costa emitido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó. Infrmamos também que o Sr. Valtércio, civilmente continua solteiro, recebe do INSS um amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência no valor de 01 salário mínimo nacional, concedido em 16/03/2010. Verificamos também que não consta em sua carteira de trabalho e previdência social anotação de nenhum contrato trabalhista. [...] Mediante analise processual, tomando por base os fatos apresentados nos autos, os quais corroboraram para a CJA/IPERN reconhecer como relação de dependência econômica, a existência entre o Sr. Valtércio Jerônimo Costa, filho maior inválido, da ex-segurada Arlinda Jerônimo Costa, no momento de seu falecimento 02/01/2006. Nesse sentido, os dois laudos confeccionados em Juízo convergem com a conclusão administrativa do IPERN: Laudo elaborado para a instrução do processo de interdição n° 0100341-68.2015.8.20.0101: 7 – CONCLUSÃO: O periciando é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como F71.1 – Retardo Mental Moderado, comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância e tratamento. Concluímos que o interditando encontra-se incapaz permanentemente de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana. 8 – RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: QUESITOS DO JUIZO 8.1 – O interditando apresenta doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Sim. Doença mental. 8.2 – Qual a doença? Cid. F71.1 – Retardo Mental Moderado, comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância e tratamento. 8.3 – Essa enfermidade ou deficiência mental é de caráter provisório ou permanente? Permanente. 8.5 – Em razão da enfermidade ou deficiência mental, a intertidanda possui o necessário discernimento para os atos da vida civil? Não. 8.6 – O interditando pode, sozinho, gerir sua pessoa e seus bens? Não. 8.7 – A ausência de discernimento da interditanda, em virtude da enfermidade ou deficiência, é parcial ou completa? Completa. 8.8 – Existem outras informações importantes a serem descritas? Quais? Nada mais a observar. Laudo confeccionado para a instrução dos presentes autos: 7 – CONCLUSÃO: O Interditando é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como F72.1- Retardo mental grave- comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. Concluímos que o Sr. Valtercio encontra-se incapaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana. 8 – RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: QUESITOS DO JUIZO 8.1 – O interditando se encontra acometido de alguma doença ou sequela psíquica? Qual (is)? Sim. F72.1- Retardo mental grave- comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. 8.2 – Desde quando o interditando é portador da doença e há quanto tempo estaria incapacitado? (informar os elementos de convencimento – documentos apresentados pelo interditando e outros). É provável que desde a 1ª infância, como os primeiros sinais da doença se manifestam (caso sua origem seja genética ou provocada por doença congênita) na 1ª infância. Como o interditando não soube relatar sua vida pregressa com precisão, apenas que não conseguia aprender o que seus professores lhe ensinavam no início de sua vida letiva. 8.3 – É possível afirmar, sobretudo a partir dos documentos médicos coligidos aos autos, que o interditando se encontrava incapacitado à época de óbito de sua genitora (02/01/2006)? Sim. 8.4 – A patologia é de caráter permanente ou transitória? Permanente. 8.5 – A incapacidade, caso existente, é total ou parcial Total. 8.6 – Se temporária, é possível estimar quando se daria a cessação da incapacidade? Prejudicado. 8.7 – Há outras informações, inclusive sobre doenças diversa(s) da(s) mencionadas nos autos, que podem ser uteis à solução da lide? Nada a declarar. Compulsando os documentos probatórios acostados nos autos, não vislumbro a possibilidade de um entendimento distinto daquele adotado pelo IPERN, posto que a condição de pessoa com deficiência do particular foi fartamente demonstrada, bem a dependência econômica da ex-segurada. Logo, não há motivos ensejadores para o controle de legalidade do ato administrativo que deferiu uma cota-parte em favor de Valtércio Jerônimo da pensão instituída pela ex-segurada Arlinda Jerônimo. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III, do CPC/2015. A cobrança de tais verbas, porém, ficará suspensa, vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo Codex). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, 2 de julho de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)