Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Queiroz Atacadão Ltda Advogados: Dr. Allan de Queiroz Ramos e Outros Apelada: Damiana Gilneide de Menezes Silva Advogados: Dra. Flora Coralina Mendes Silva e Outro Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE CLIENTE NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. PISO MOLHADO E ESCORREGADIO. FRATURA NO JOELHO DIREITO. LESÃO CORPORAL COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR 120 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820472-33.2021.8.20.5106 Polo ativo QUEIROZ ATACADAO LTDA Advogado(s): ALLAN DE QUEIROZ RAMOS, SARAH ISMENIA DANTAS COSTA CORDEIRO Polo passivo DAMIANA GILNEIDE DE MENEZES SILVA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA, FLORA CORALINA MENDES SILVA Apelação Cível nº 0820472-33.2021.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Queiroz Atacadão Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Damiana Gilneide de Menezes Silva, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente atualizados. Nas suas razões, alega que a ação originária foi ajuizada pela apelada buscando a reparação pelos danos, após sofrer uma queda no interior do supermercado. Alude que inexiste o ato ilícito imputado e que o ocorrido à apelada se deu, única e exclusivamente, por sua própria culpa. Assevera que sempre toma os cuidados necessários, através de avisos aos clientes, de quando há risco de queda por piso escorregadio, e, ainda assim, por ato imprudente da própria apelada, ela sofreu uma queda que poderia ter sido facilmente evitada se tivesse tido por maior atenção aos avisos dados. Ressalta que ausente a responsabilidade civil pelo dano, devendo ser afastada a condenação imposta, ou, caso assim não entenda, que reconheça a culpa concorrente. Sustenta que não há dano moral indenizável, pois foi prestada toda assistência no momento do ocorrido, como o acionamento do SAMU, salientando que a autora ajuizou a ação, aproximadamente, após quatro meses data do ocorrido. Afirma que não se pode concluir que a suposta queda ocasionou a incapacidade da apelada para exercer suas atividades diárias pelo prazo alegado, já que esta poderia ser portadora de algum problema de saúde preexistente, que converteu uma situação simples em uma que necessitasse de algum procedimento mais invasivo. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou para reduzir o valor da indenização por dano moral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24433643). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da possibilidade, ou não, da reparação dos danos sofridos pela autora, ora apelada, em razão da queda sofrida no interior do supermercado apelante, bem como se deve ser alterado o valor da indenização por dano moral fixada na sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Historiando, a autora alega que a queda sofrida decorreu da conduta ilícita da empresa apelante e que, em decorrência, houve uma lesão em seu membro inferior direito (joelho), tornando-a incapacitada para exercer suas atividades diárias pelo período de 120 dias, ensejando o dever de reparar os danos. A empresa, por sua vez, reafirma a ausência de responsabilidade civil, porquanto o evento se deu por culpa da autora. DA RESPONSABILIDADE CIVIL No curso da instrução processual, foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva da empresa apelante, porquanto demonstrado que a autora escorregou no piso molhado e sofreu uma queda no interior do supermercado (Id 24433101), não restando comprovada a sua culpa exclusiva ou concorrente. In casu, inobstante as alegações do apelante, inexistem nos autos elementos capazes de aferir a existência de avisos ou de outra sinalização preventiva, de modo que a conduta do apelante é considerada ilícita e enseja o dever de reparação. Com efeito, a apelada foi encaminhada para assistência médica, com diagnóstico de “fratura do fêmur distal direito” (Id nº 24433105), necessitando de tratamento cirúrgico (Id 24433107) e, conforme evidencia o laudo: “Necessita de acompanhamento ambulatorial e fisioterapico”; “Sem condições de atividades laborais por um período de 120 (cento e vinte) dias”. (Id 24433108). De fato, os documentos apontam o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta lesiva por parte da apelante restou evidenciada, se mostrando devida a reparação pelos danos causados, em decorrência do acidente. Vejamos os precedentes: “EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRJ – AC nº 197489-63.2021.8.19.0202 – Relator Desembargador Camilo Ribeiro Ruliere – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 22/02/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DENTRO DE SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. PESSOA IDOSA. FERIMENTOS NO COTOVELO DIREITO. CONSTRANGIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I – Cliente que, na época com 62 anos de idade, fazia comprar no supermercado, vindo a cair, em decorrência do piso molhado sem qualquer sinalização. Consumidor que sofreu trauma no cotovelo direito, submetendo-se a tratamento ambulatorial e acompanhamento por ortopedista por quase quatro meses. Patente a quebra do dever de segurança e cautela dos funcionários do supermercado. (…)”. (TJSP – AC nº 0013340-65.2014.8.26.0084 – Relatora Desembargadora Lúcia Pizzotti – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/07/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do estabelecimento comercial pelos danos causados com a queda de cliente. Prova dos autos que demonstra a falha no dever de segurança do shopping center demandado, uma vez que não adotou medidas protetivas eficientes para evitar a queda de seus clientes no piso que dá acesso ao estabelecimento, cujo material, quando molhado, torna-se escorregadio. Configuração do dever de indenizar. (…)”. (TJRS – AC nº 70078062809 – Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary – 9ª Câmara Cível – j. em 12/07/2018 – destaquei). Portanto, não há como afastar a responsabilidade civil da empresa e as eventuais consequências advindas pelos danos suportados. DO DANO MORAL Considerando a falha nos serviços prestados, bem como que com a queda a autora sofreu lesão corporal, foi submetida a cirurgia e ficou afastada das atividades por 120 (cento e vinte dias), a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e o acontecimento inesperado provocou dor física, sofrimento e perturbação que excedem a normalidade, restando caracterizado o abalo moral indenizável. A propósito, em análise, entende-se que o valor da reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na instância a quo, deve ser mantido e está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos precedentes: TJRN – AC nº 0800345-30.2019.8.20.5111 – Relator Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 11/03/2024 (R$ 10.000,00) e TJRN – AC nº 0813943-27.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 (R$ 12.000,00). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Junho de 2024.