Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Terezinha Ferreira de Medeiros Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802698-38.2018.8.20.5124
Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA FERREIRA DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação de Revisão de Contrato c/c Danos Morais e pedido de Repetição de Indébito com pedido de tutela Antecipada” n. 0802698-38.2018.8.20.5124 promovida contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente as pretensões formuladas pela autora, ora apelante. A princípio, ausente pedido de gratuidade de justiça e não demonstrado o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente foi intimada para efetuar e comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao que prevê o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, contudo, não atendeu ao chamado judicial (Certidão de Id. 26118367). É o que importa relatar. A parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal como devido, de modo que a ausência de prova do recolhimento da citada taxa (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento desta apelação cível, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2