Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anábia Maria de Mendonça e outro Advogado: Patrícia de Mendonça da Silva
Apelado: Edglei Diniz De Arruda Câmara e outros Advogado: Bruno Costa Saldanha e outro
Apelado: Antônio Henrique de Melo e outros Advogado: Messias Simeão de Oliveira Júnior e outro
Apelado: Iraneide Luís de Lima e outros Advogado: Elisafam Castro de Sousa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESPEJO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEPOIMENTOS DE FAMILIARES INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS ROBUSTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MERA TITULARIDADE DO BEM NÃO CARACTERIZA POSSE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803242-64.2013.8.20.0124 Polo ativo ANABIA MARIA DE MENDONCA e outros Advogado(s): PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA Polo passivo EDGLEI DINIZ DE ARRUDA CAMARA e outros Advogado(s): BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO, MESSIAS SIMEAO DE OLIVEIRA JUNIOR, FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, ELISAFAM CASTRO DE SOUSA Apelação Cível nº 0803242-64.2013.8.20.0124
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁBIA MARIA DE MENDONÇA e FRANCISCO VALTERLEI MENDONÇA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Despejo nº 0803242-64.2013.8.20.0124, que julgou improcedente o pedido inicial formulado em face de Edgley Diniz Arruda Câmara e outros. No recurso (ID 24121786), os apelantes informam que ajuizaram ação de reintegração de posse em 25.09.2013, tendo por objeto imóvel caracterizado pelos Lotes 04, 05, 06 e 07, localizados à Rua Maria Cirilo, s/n, Vale do Sol, CEP 59143-030, Parnamirim/RN. Alegaram que os lotes foram adquiridos em 13.09.1983 por Francisco Carlito de Mendonça, genitor dos recorrentes, e que, após seu falecimento, os apelantes permaneceram como seus legítimos sucessores. Afirmaram que em novembro de 2012, ao realizarem diligências no imóvel, constataram a edificação de um muro ao seu redor, caracterizando o esbulho possessório. Destacam que o imóvel foi adquirido pelo genitor dos recorrentes em 13.09.1983, conforme instrumento contratual juntado aos autos. Ressaltam que, de acordo com a Cláusula Quarta do contrato, o "de cujus" passou a exercer a posse sobre o imóvel, sendo ela transferida expressamente pelo vendedor, acrescentando que o negócio jurídico foi devidamente averbado perante o órgão registral, fazendo pública a avença e a transmissão da posse. Relataram que o adquirente faleceu em 16.03.1989, tendo sido iniciado procedimento sucessório em 1990, que foi extinto sem resolução do mérito devido à falta de recursos dos herdeiros para dar seguimento ao feito, contudo, entendem que tal circunstância não implicou na desistência dos herdeiros em relação à manutenção da posse do bem imóvel, afirmando que continuaram a exercê-la de forma perene. Quanto à comprovação do exercício da posse, contestam o fundamento utilizado pelo juízo a quo de que não foram apresentadas faturas de energia elétrica. Alegam que, conforme as fotografias colacionadas por ocasião do ajuizamento da ação em 1993, no imóvel inexistia qualquer edificação, não havendo fornecimento de energia elétrica na localidade. Asseveram ainda que, por serem pessoas simples e desprovidas de recursos, não possuíam condições de apresentar fotografias do local, ressaltando que, à época da aquisição do imóvel e do falecimento do genitor, a tecnologia fotográfica não era acessível como atualmente. Defendem que a prova oral produzida nos autos é meio plenamente capaz de comprovar o exercício da posse nas ações de reintegração de posse. Impugnam o entendimento do juízo a quo de que a prova testemunhal seria frágil por se tratar de depoimentos de familiares, argumentando que não há impedimento legal para que a prova oral seja realizada por meio de pessoas integrantes da família, e que estas seriam as mais indicadas para ter conhecimento dos fatos ocorridos nos idos de 1989. Destacam o depoimento da Sra. Priscila Barbosa, que informou ter ido muitas vezes ao imóvel, tanto na infância quanto na adolescência, juntamente com sua avó, para apanhar cajus e fabricar doces, frisando que a depoente descreveu as características do imóvel à época e afirmou que, após o falecimento da avó, um dos tios (Sr. Francisco Mendonça) continuou a realizar diligências de fiscalização e manutenção no imóvel. Mencionam também o depoimento da Sra. Eliza Carvalho, que relatou ter crescido indo ao imóvel todos os sábados com sua avó para coletar frutos. Argumentam que o arcabouço probatório existente nos autos demonstra que havia visitas semanais ao imóvel, não somente para fiscalização e manutenção, mas também para atividade extrativista. Afirmam que o esbulho possessório ocorreu quando as diligências cessaram momentaneamente por aproximadamente um ano, devido a um procedimento cirúrgico ao qual o Sr. Francisco Mendonça necessitou se submeter. Invocam o artigo 1.196 do Código Civil, que define possuidor como aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, e o artigo 1.210 do mesmo diploma, que garante o direito à restituição da posse em caso de esbulho. Supõem que a prova oral produzida é capaz de demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época do ajuizamento) e no artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente o efetivo exercício da posse, seu esbulho e o momento em que ocorreu. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, para julgar totalmente procedente a pretensão formulada na peça vestibular, condenando os recorridos ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios). Nas contrarrazões (ID 24121789), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25274122). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A controvérsia central do caso em tela gira em torno da comprovação da posse anterior dos apelantes sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse. Após minuciosa análise dos elementos probatórios apresentados, constata-se que os apelantes não lograram êxito em demonstrar de forma inequívoca o efetivo exercício da posse sobre o bem em questão. É imperioso ressaltar que, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", sendo necessário que se demonstre a prática de atos possessórios concretos, como o uso, gozo ou conservação do bem. No caso em apreço, os apelantes fundamentam sua alegação de posse principalmente no contrato de compra e venda firmado por seu genitor em 13.09.1983, bem como nos depoimentos de familiares, elementos probatórios que se mostram frágeis e insuficientes para caracterizar o efetivo exercício da posse. O contrato de compra e venda, embora comprove a aquisição da titularidade do imóvel, não é capaz de, isoladamente, demonstrar o exercício fático da posse, sendo necessária a comprovação de atos concretos que evidenciem esse exercício, conforme o artigo 1.204 do Código Civil. Quanto aos depoimentos das declarantes, é importante salientar que, apesar de serem válidos como meio de prova, carecem de credibilidade robusta devido à sua parcialidade, uma vez que as testemunhas ouvidas são familiares dos apelantes, o que naturalmente suscita questionamentos quanto à isenção de seus relatos. É relevante observar que os apelantes não apresentaram outras provas materiais que pudessem corroborar suas alegações, como faturas de energia elétrica, comprovantes de pagamento de IPTU ou fotografias que demonstrassem sua presença e atuação no imóvel ao longo dos anos. Cito a jurisprudência do STJ: “Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie” (REsp n. 1.628.385/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017). O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, requisitos legais que os apelantes não conseguiram demonstrar de forma convincente no presente caso. A alegação dos apelantes de que realizavam visitas semanais ao imóvel para fiscalização, manutenção e atividade extrativista não encontra respaldo em provas concretas além dos depoimentos de familiares, que possuem credibilidade limitada devido à sua parcialidade. O argumento de que o esbulho possessório teria ocorrido durante um período de aproximadamente um ano em que as diligências cessaram devido a um procedimento cirúrgico de um dos apelantes não é suficiente para justificar a ausência de provas do exercício da posse nos anos anteriores. A ausência de outras provas materiais que pudessem corroborar as alegações dos apelantes, como faturas de serviços públicos, comprovantes de pagamento de impostos ou registros fotográficos, enfraquece significativamente sua tese, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil para a procedência da ação de reintegração de posse. Em suma, a fundamentação apresentada pelos apelantes não é suficiente para reformar a sentença de primeiro grau, uma vez que não foi demonstrada de forma inequívoca a posse anterior sobre o imóvel objeto da lide. A mera titularidade do bem, sem a comprovação do exercício efetivo dos poderes inerentes à propriedade, não é suficiente para caracterizar a posse e, consequentemente, não justifica a procedência da ação de reintegração de posse.
Diante do exposto, conclui-se que as provas apresentadas pelos apelantes são insuficientes para demonstrar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel em questão. Cito julgado desta Corte no mesmo sentido: “(...) No caso em tela, a apelante não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício de posse sobre a área que supostamente foi esbulhada, haja vista a ausência de comprovação de benfeitorias ou de qualquer uso efetivo da área em disputa por parte da apelante. O vídeo apresentado (ID 22529777), que mostra o terreno coberto por mato alto, sem indícios de cuidado ou manutenção, contraria a pretensão possessória da apelante e atesta que o estado de abandono do terreno não se coaduna com o princípio constitucional da função social da posse. Registre-se que a simples alegação de propriedade não é suficiente para amparar a tutela possessória, que visa proteger a posse enquanto situação de fato, independentemente da titularidade dominial (...)”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800658-96.2021.8.20.5118, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Forte nessas razões, entendo que a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.