Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802513-35.2019.8.20.5101.
Autora: FRANCISCO ALVES DA SILVA Parte Ré: ANTONIO PEREIRA DO SOUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Anulação de Escritura de compra e venda proposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA, devidamente representado por sua advogada, em face de ANTÔNIO PEREIRA SOUTO e do CARTÓRIO ÚNICO DE EXTREMOZ/RN, todos qualificados. Na inicial, o autor alega que adquiriu terreno localizado no loteamento Santos Dumont, Extremoz/RN, através do Contrato de Venda de terrenos em prestações conforme o registro nº R-1-1485, matrícula nº 1485, às fls. 100 à 101 do Livro 2 do Cartório de Extremoz/RN No entanto, após quitação do terreno, o autor não conseguiu adimplir as parcelas do IPTU no ano de 2016, por razões financeiras. Nesse sentido, no mês de janeiro de 2019, o demandante dirigiu-se à Prefeitura de Extremoz para promover a emissão dos boletos em atraso e quitar as parcelas do IPTU, onde ficou sabendo que o imóvel havia sido transferido para o Sr. Antônio Pereira Souto. Assim, o autor pleiteia a nulidade e o cancelamento dos registros de averbação na matrícula do imóvel. Devidamente citados, o Cartório de Extremoz/RN apresentou contestação em ID 123337857 e o demandado Antônio Pereira do Soto juntou contestação em ID 123627314, aduzindo, preliminarmente, incompetência territorial. O autor juntou manifestação à contestação em ID 126162784. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Analisando os autos, observa-se que o terreno está localizado na cidade de Extremoz/RN. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre as ações fundadas em direito real: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Destaca-se que a competência é considerada, em princípio, absoluta quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou pelo critério funcional. Contudo, segundo o disposto pelo art. 47 do Código de Processo Civil, o foro de situação da coisa é competente para as ações fundadas em direito real sobre imóveis. In casu, observa-se que a parte promovente ajuizou ação declaratória de nulidade em seu próprio domicílio, enquanto o terreno cuja propriedade se questiona localiza-se em Extremoz, sendo o referido juízo competente para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada em sede de contestação e, com fulcro no art. 47, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Extremoz/RN. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)