Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809282-44.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo PAULO SILVA MATIAS JUNIOR SUPRIMENTOS E SERVICOS MARITIMOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração em face do acórdão que desproveu seu apelo. Alegou omissão quanto à jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que, “suspenso o processo de execução, não flui o prazo prescricional pelo mesmo período, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente”, devendo para a retomada do curso do prazo prescricional se fazer “necessária a intimação do credor para diligenciar no processo”, além de “nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório”. Defendeu que não houve intimação pessoal do banco para movimentar o processo, portanto, não restou caracterizada inércia do exequente. Ressaltou a necessidade de prequestionamento da matéria, com vistas a viabilizar futura interposição de recursos às instâncias extraordinárias. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado. O acórdão expressamente ressaltou que: Esta execução foi proposta em 22/10/2014. O devedor foi citado no dia 27/10/2015 e, em 29/04/2016, o exequente registrou ciência da tentativa frustrada de localização de bens do executado, ao ser intimado da diligência infrutífera manejada pelo SISBAJUD. Não localizados outros bens pelo RENAJUD, o apelante foi intimado em 27/01/2017 para indicar bens ou requerer o que entender de direito, ocasião em que pediu a suspensão do feito. O processo foi suspenso, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC, pelo prazo de um ano, em 17/04/2017, iniciando a contagem da prescrição intercorrente no ano seguinte, a partir de 17/04/2018. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional, em razão da pandemia, de 20/03/2020 a 30/10/2020, de modo que o prazo prescricional transcorreu por 1 ano, 11 meses e 4 dias. O prazo voltou a correr em 03/11/2020, de forma que em 29/11/2022 restou consumada a prescrição intercorrente, pelo decurso de 3 anos, conforme art. 70 da Lei de Genebra. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, mas se limitou a requerer nova penhora on line. A lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Se já houve suspensão do curso do feito, quando também foi suspenso o transcurso do prazo prescricional, e a parte exequente não obteve nenhum êxito na busca patrimonial durante todo o curso do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se possível a partir do exaurimento do prazo correspondente. Na realidade, o recurso tem por escopo único modificar substancialmente a matéria decidida, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. O embargante também manifestou o propósito de prequestionamento explícito. Acontece que o recurso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no MS 23784/DF, Primeira Seção, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 156220/PR, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/2/2018). Assim é o posicionamento do TJRN, como se verifica adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei). Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.