Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Eber Borges de Souza e Girleianne Araújo Costa da Silva Souza. Advogada: Dra. Hortencya Maria Correia da Silva. Apelada: Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Dr. Renato Duarte Melo. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. IMÓVEL ENTREGUE ENQUANTO AINDA VÁLIDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ATRASO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo o imóvel concluído e entregue dentro do prazo contratualmente estipulado para tanto, não há falar em mora da construtora, tampouco em indenização por danos materiais e morais. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800059-13.2019.8.20.5124 Polo ativo EBER BORGES DE SOUZA e outros Advogado(s): HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA Polo passivo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Apelação Cível n° 0800059-13.2019.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eber Borges de Souza e Girleianne Araújo Costa da Silva Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Danos Materiais e Morais promovida em face de Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, aduzem os recorrentes, em síntese, que houve atraso na entrega do imóvel, vez que o contrato firmado entre as partes prevê de forma clara e objetiva que empreendimento imobiliário deveria ser concluído até outubro de 2013, enquanto o foi entregue somente em janeiro de 2014. Alega ainda, a existência de danos materiais, consubstanciados nos lucros cessantes, bem como danos morais na espécie, haja vista não se tratar de mero aborrecimento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25115542). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O exame do presente recurso consiste em analisar os seguintes argumentos: a) prazo de entrega do imóvel; b) pagamento de lucros cessantes e danos morais. O caso dos autos gravita em torno de um contrato de compra e venda celebrado pelas partes (Id 25115471 e seguintes) e consequentes indenizações por danos materiais e morais decorrentes do rompimento contratual. As partes celebraram em 06/06/2012 contrato de compra e venda de imóvel residencial, no valor total de R$ 124.429,90 (cento e vinte quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), sem juros e R$124.441,84 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) com os juros, cujo pagamento se daria em parcelas e balões no decorrer do tempo. De acordo com o Item 06 do Quadro Resumo (Id 25115471 - Pág. 4), a incorporadora executaria a construção, devendo a unidade privativa ser entregue até outubro de 2013, sendo admitida tolerância legal de até 180 (cento e oitenta) dias no prazo anterior, conforme Item XVI.1 das Condições Gerais (Id 25115484 - Pág. 5). O prazo final para entrega da obra seria, pois, abril de 2014 (já incluindo o prazo de tolerância). Registro que o tema debatido no processo (ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel) foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013. Na ocasião, o STJ considerou que: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido." É importante registrar que STJ traçou as seguintes distinções: A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso. Alega o apelante que o imóvel foi entregue fora do prazo. No entanto, o empreendimento foi entregue em 08/01/2014 (Id 25115472), dentro do prazo de tolerância contratual prevista no Item XVI.1 das Condições Gerais. Assim, não havendo ato ilícito praticado pela empresa hábil a ensejar o pagamento de indenização, também não cabe condenação em danos materiais ou morais. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ATRASO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras.- Sendo o imóvel entregue dentro do prazo contratualmente estipulado para tanto, não há falar em mora da construtora, tampouco em danos materiais e morais suportados em razão desta”. (TJRN – AC nº 0808042-97.2018.8.20.5124 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 e 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.