Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807598-91.2014.8.20.6001 Polo ativo THIAGO ISAIAS NOBREGA DE LUCENA Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS, ISAAC NEWTON LUCENA FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo ASSOCIACAO PROJETO MADRE ROSA Advogado(s): THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO registrado(a) civilmente como THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO, DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA registrado(a) civilmente como DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O AUTOR E ASSOCIAÇÃO PARA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE PROJETO SOCIAL. AUTOR QUE PARTICIPOU DA ELABORAÇÃO E INSCRIÇÃO DO PROJETO SELECIONADO NO PROGRAMA PETROBRAS DESENVOLVIMENTO & CIDADANIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE COORDENADOR EXECUTIVO QUE EXIGIA CONTRATUALMENTE O CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO CONTRATADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESCISÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO ISAIAS NÓBREGA DE LUCENA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0807598-91.2014.8.20.6001, ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO PROJETO MADRE ROSA, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou ainda o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais aduz o apelante que “assinou, em 02 de dezembro de 2013, um Contrato de Prestação de Serviços, no qual figurava como Contratante a Associação Recorrida/Ré, com o objeto de desempenhar atividades inerentes à função de Coordenador Executivo do Projeto Juventude: Primavera do Amanhã”, pela qual receberia o valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Afirma que foi o mentor intelectual do projeto Juventude: Primavera do Amanhã, redigindo e adequando o Edital ao Programa Petrobras Desenvolvimento & Cidadania 2012, conforme regras no Roteiro do Edital, tendo criado condições de labor a diversas pessoas na comunidade, e “Ao prospectar e canalizar os frutos do seu trabalho, é que foi possível que a Associação Recorrida pudesse atingir seu objeto social com cada vez mais abrangência, eficácia e técnica”. Sustenta que foi exonerado do cargo sem prévia consulta ou notificação. Diz que não obstante o fato de que a consultoria técnica independe da presença física no ambiente do programa, a carga horária de 20 horas semanais não é vinculada como cumprimento de obrigações, inexistindo especificação de como estas seriam prestadas. Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, com vistas a julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. A parte apelada não ofertou contrarrazões, nos termos da certidão de Id. 23329622. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar o direito do apelante ao recebimento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o término da vigência do contrato pactuado entre as partes, ou subsidiariamente, dos meses de abril a julho de 2014, e dos meses subsequentes, até que seja quitado o débito dos honorários profissionais do autor. No caso dos autos, vê-se que o apelante participou da elaboração e inscrição do “Projeto Juventude: Primavera do Amanhã” para participar da seleção pública de projetos 2012 junto ao Programa Petrobras Desenvolvimento & Cidadania, tendo como organização proponente a associação Projeto Madre Rosa (Id. 23328543). O referido projeto dispõe sobre a equipe técnica que o coordenará, dentre os quais está o autor, ora apelante, como Coordenador Executivo, com natureza de vínculo celetista, carga horária semana de 20 horas, a ser remunerado com os recursos solicitados (Id. 23328543 – pág. 14). Diante disto, tendo sido aprovado o projeto, foi formalizado em 02.12.2013 Contrato de Prestação de Serviços entre o apelante e a associação apelada (Id. 23328547), com vigência no período de 02.12.2013 a 01.11.2015, com o objetivo de prestação de serviços do contratado como coordenador executivo do projeto Juventude: Primavera do Amanhã, e cumprimento de carga horária de 20 horas semanais. A título de remuneração mensal, o contrato em comento estipulou a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser adimplido até o 5º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço. Contudo, conforme provas nos autos, documentais e testemunhais, inclusive informações do próprio apelante, este não cumpriu a carga horária definida para o cargo ocupado pelo mesmo, que seriam de 20 horas semanais, o que de forma clara demonstra o descumprimento contratual pelo mesmo. Assim, em que pese toda a participação do apelante na elaboração e inscrição do Projeto junto ao programa Petrobras Desenvolvimento & Cidadania, após a seleção deste, fazia-se necessário o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas junto ao Projeto. Deste modo, nos termos da cláusula Sexta do contrato de prestação de serviços, perfeitamente possível a rescisão unilateral do contrato, mediante comunicação da outra parte, o foi cumprido na situação em comento, conforme Contra-Notificação Extrajudicial de Id. 23328551. Destarte, por tudo que consta dos autos, não merece reparos a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a dicção do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 4 de Junho de 2024.