Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: COMERCIAL SILVA LTDA - ME, MEIRE FERNANDES DA SILVA MACEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100599-15.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por COMERCIAL SILVA LTDA - ME em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da qual objetiva a extinção da execução fiscal. Em síntese, a parte excipiente aduziu que: a) A execução fiscal tem como objeto crédito tributário constituído em 08 de janeiro de 2013, por meio do auto de infração nº 13/2013, em face da empresa MEIRE F DA SILVA – ME; b) Em 30 de julho de 2013, a empresa MEIRE F DA SILVA – ME foi transformada na sociedade empresária de responsabilidade limitada COMERCIAL SILVA LTDA; c) Diante da sucessão empresarial, por força do art. 132 do CTN, a COMERCIAL SILVA LTDA, pessoa jurídica resultante da transformação da empresa em sociedade empresária, tornou-se responsável integral e exclusivamente sobre o crédito tributário perseguido. d) Ato contínuo, em 12 de agosto de 2013, apesar da sucessão empresarial, o referido crédito foi inscrito em dívida ativa (CDA nº 278/2014) em face da empresa MEIRE F DA SILVA – ME, não mais existente, bem como da pessoa física da então sócia, MEIRE FERNANDES DA SILVA MACEDO. e) No curso da execução fiscal, em 22 de novembro de 2017, a CDA nº 278/2014 foi substituída pela CDA nº 000021.130813-00, modificando-se o sujeito passivo da execução fiscal, direcionando a cobrança para a pessoa jurídica COMERCIAL SILVA LTDA e seus respectivos sócios, inclusive, sem qualquer apuração da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, III, do CTN. f) Com a modificação do sujeito passivo no curso da execução fiscal, mediante simples substituição da CDA, restou violado o disposto na Súmula n.º 392 do STJ1. Em sede de Impugnação à exceção de pré-executividade (ID 121439633), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou que eventual ilegitimidade passiva não poderia ser atestada pela via eleita. Ademais, sustentou que a hipótese dos autos desvela o instituto da transformação, por meio da qual a firma individual foi alterada para "sociedade limitada" (mudança apenas de natureza jurídica), permanecendo sob o mesmo CNPJ e explorando a mesma atividade econômica, motivo pelo qual a substituição da CDA se afiguraria possível. Eis o relatório. Decido. Sem delongas, é sabido e ressabido que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa, manejada em processo de execução fiscal, desde que presentes simultaneamente dois requisitos, a saber, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que fora consignado na Súmula 393, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves 1assinala o seguinte: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Na espécie, pretende o excipiente a extinção da execução fiscal, sob a alegação de ter sido a ação ajuizada contra pessoa jurídica extinta, e por ser incabível a modificação do sujeito passivo originalmente executado, ante o teor da Súmula 392 do STJ. Antes de mais nada, devo anotar que entendo pelo cabimento da presente via, eis que não visualizo a necessidade de dilação probatória para verificar a legalidade da inscrição, podendo a pretensão veiculada pela parte excipiente, portanto, ser reconhecida de ofício, se for o caso. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, tampouco qualquer objeção que impeça o conhecimento da pretensão encartada na exceção de pré executividade. Com efeito, me parecem suficientes, para proceder com a análise respectiva, as informações oriundas das certidões de dívida ativa colacionadas aos autos. Muito bem. Dispõe a Súmula 392⁄STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Sob essa perspectiva, repita-se: é firme o entendimento assentado na jurisprudência do STJ no sentido de ser irrealizável proceder com a alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária. A esse respeito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA, APÓS SUA EXTINÇÃO CORREÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. "O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária" (REsp 1.690.407/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) 2. Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1671117 SP 2017/0108790-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) Ocorre que, neste particular, me parece imperioso realizar o distinguishing no caso concreto, eis que, na compreensão deste magistrado, a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente acima vincado. Deveras, a presente execução fiscal lastreia-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de n.º 00278/2014 (Id. n.º 47528377), constituída com base no PAT instaurado em 08 de janeiro de 2013, por meio do auto de infração nº 13/2013 lavrado em face da empresa MEIRE F DA SILVA – ME, referente ao período de apuração de 01 de janeiro 2011 a 05 de outubro de 2012. O referido PAT fora concluído em 22 de abril de 2013, com o lançamento definitivo do crédito tributário. Em 30 de julho de 2013, a empresa MEIRE F DA SILVA – ME fora transformada em sociedade empresária de responsabilidade limitada, passando a utilizar o nome empresarial de COMERCIAL SILVA LTDA – ME, COM O MESMO CNPJ. Com base na documentação encaminhada pela Secretaria de Estado da Tributação, o referido crédito foi inscrito em dívida ativa (CDA nº 278/2014) em face da empresa MEIRE F DA SILVA – ME, e não da empresa COMERCIAL SILVA LTDA – ME. Desse modo, na ocasião da lavratura do auto de infração, a razão social era MEIRE F DA SILVA – ME, tendo sido promovida a alteração correspondente - para COMERCIAL SILVA LTDA – ME - alguns meses após a conclusão daquele expediente - portanto, durante o trâmite de inscrição em dívida ativa -, motivo pelo qual, é certo, não houve tempo hábil para levar a cabo as devidas retificações internas de cadastro. Quanto ao mais, denoto que não se trata, aqui, de considerar pessoas jurídicas diversas, senão da mesma empresa que se limitou a alterar a razão social, mantendo, inclusive, o mesmo número de CNPJ. Em caso rigorosamente igual, o E. TJSP se posicionou nos seguintes termos: Execução Fiscal – ICMS – Exceção de pré executividade - Ação proposta em face da antiga denominação social da empresa executada – Extinção da execução por inépcia da inicial e nulidade das CDA's – Inadmissibilidade – Ausência de modificação do sujeito passivo da execução – Mera alteração da razão social que não implicou na alteração da CNPJ – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21806732220218260000 SP 2180673-22.2021.8.26.0000, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 13/09/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021) Sem embargo, devo realçar que a alteração das informações constantes na CDA não implica em novo lançamento tributário, por se tratar, pois, da mesma empresa, dotada do mesmo CNPJ, em operação no mesmo ramo, já que a alteração seu deu, tão somente, quanto à razão social e aos sócios, o que anuncia, no presente caso, o instituto da sucessão tributária. E mais: a referida informação pode ser confirmada através da certidão da JUCERN, em ID 117500956, na qual consta o mesmo CNPJ da inscrição da dívida ativa - havendo alteração somente da razão social e do sócio -. Em caso análogo, envolvendo erro material nas informações relativas à pessoa jurídica executada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980"( REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011). 2. De fato, por meio da ação falimentar, instaura-se processo judicial de concurso de credores, no qual será realizado o ativo e liquidado o passivo, para, após, confirmados os requisitos estabelecidos pela legislação, promover-se a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas personalidade judiciária - isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa, ou contra ela, no Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp 1.359.041/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 7/5/2013. 3. Desse modo, afigura-se equivocada a compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual - com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal. 4. Por outro lado, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que procedesse às retificações necessárias na petição inicial e na CDA. 5. Nesse sentido, é de se promover a correção da petição inicial, e, igualmente, da CDA, o que se encontra autorizado, a teor do disposto, respectivamente, nos arts. 284 do CPC e 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. 6. Por fim, cumpre pontuar que o entendimento ora consolidado por esta Primeira Seção não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. 7. Recurso especial provido para, afastada, no caso concreto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, facultada à exequente a oportunidade para emendar a inicial, com base no disposto no art. 284 do CPC, dê prosseguimento ao feito como entender de direito. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008 (REsp nº 1.372.243, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Rel. para o acórdão: Min. Og Fernandes, j. 11.12.2013). Em arremate, pelas razões expostas, entendo que assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual deixo de acolher a pretensão veiculada na presente exceção de pré-executividade. Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade manejada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Em tempo, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Após, concluam-se os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, 4 de junho de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito