Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801171-11.2023.8.20.5113.
AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: MICHAEL ADELINO DE SOUZA ROCHA, MANOEL ESTEVAM DE BARROS NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AC DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em desfavor de MICHAEL ADELINO DE SOUZA ROCHA e MANOEL ESTEVAM DE BARROS NETO, partes já qualificadas. Informar o autor ser credor das partes demandadas em razão de negócio jurídico firmado, formalizado por meio de notas promissórias, títulos constituídos com base em compras realizadas na Rede Adriano Móveis, ensejando os débitos nos seguintes termos: R$ 2.768,00 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais) devidos por Michael Adelino de Souza Rocha e R$ 3.525,00 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais) devidos por Manoel Estevam de Barros, sendo estes valores atualizados até a data de ajuizamento do feito. Aduz a parte demandante, ainda, que os demandados não adimpliram a obrigação firmada, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Ao final, pugnou pela procedência da ação, para determinar o pagamento dos valores a título de danos emergentes e lucros cessantes. Custas iniciais recolhidas em ID 102564341. Recebida a petição inicial e documentos, determinou-se a designação de audiência de conciliação (ID 104462507). Audiência conciliatória na qual as partes demandadas estiveram ausentes, constando em Termo de Audiência (ID 109550097) a realização de acordo extrajudicial quanto aos débitos da parte demandada MICHAEL ADELINO DE SOUZA ROCHA. Quanto ao demandado MANOEL ESTEVAM DE BARROS NETO, este não participou da audiência de conciliação, assim concedendo ao mesmo prazo para apresentar contestação. Em sentença de ID 110445499, foi homologado o acordo extrajudicial celebrado entre o demandante e o demandado MICHAEL ADELINO DE SOUZA ROCHA (ID 109199580). Foram opostos embargos declaratórios pelo autor, conforme consta no ID 111125208, aduzindo que houve omissão no ato decisório, uma vez que foi considerada a resolução do mérito em relação aos dois demandados. Na Sentença de ID 124809721, este juízo acolheu os embargos apresentados pelo demandante, julgando extinto o processo somente em relação a MICHAEL ADELINO DE SOUZA ROCHA. Transcorrido o prazo do demandado MANOEL ESTEVAM DE BARROS NETO para apresentar contestação, pugnou a parte autora em petição no ID 126635688, a decretação da revelia em desfavor do réu MANOEL ESTEVAM DE BARROS NETO, a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, bem como o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Tendo em vista o teor da certidão de ID 134166113, defiro o pedido da parte autora, e decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do código anteriormente mencionado. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da presente decisão e manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou requerimentos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801171-11.2023.8.20.5113.
AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: MICHAEL ADELINO DE SOUZA ROCHA, MANOEL ESTEVAM DE BARROS NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA, em razão da Sentença prolatada nos autos em ID 110445499. Na petição de embargos no ID 111125208, a parte embargante alega que a Sentença (ID 110445499) apresenta uma omissão ao extinguir o processo com resolução de mérito, baseando-se na celebração do acordo extrajudicial. Defende que o decisum supracitado é omisso quanto ao prosseguimento do feito em relação ao demandado Manoel Estevam de Barros Neto, visto que este não integrou o acordo extrajudicial apresentado, não compareceu à audiência de conciliação realizada, e tampouco justificou sua ausência, além de não ter apresentado contestação. Por tais razões, o embargante requer a homologação do acordo celebrado com o requerido, Michael Adelino de Sousa Rocha, bem como pugna pelo prosseguimento do feito apenas em relação a Manoel Estevam de Barros Neto. As partes embargadas, apesar de intimadas para apresentarem contrarrazões (IDs 112487762 e 112488822), não se manifestaram nos autos. É o que importa relatar. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. A despeito da discussão doutrinária acerca da natureza dos aclaratórios, é cediço que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. In casu, foi sustentado pelo embargante a presença de uma omissão na Sentença ID 110445499, alegando que a decisão judicial foi omissa quanto ao prosseguimento do feito relacionado ao demandado MANOEL ESTEVAM DE BARROS NETO. Compulsando os autos, constatei que, antes da realização da audiência de conciliação designada (ID 104462507), foi celebrado um acordo extrajudicial entre a parte autora e Michael Adelino de Souza Rocha (ID 109199580), o qual foi devidamente homologado na Sentença embargada. No entanto, a Sentença combatida pelo embargante foi, de fato, omissa quanto ao prosseguimento do feito em relação ao requerido Manoel Estevam de Barros Neto, visto que este não integrou o acordo extrajudicial apresentado, não compareceu à audiência de conciliação realizada (ID 109550097), apesar de intimado (ID 107790919), e não ter apresentou contestação no feito. À luz do que foi exposto, o embargante logrou êxito quanto à comprovação da existência da omissão na sentença ora combatida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO. Assim sendo, o dispositivo da Sentença dos autos (ID 110445499) passará a ter a seguinte redação: "Assim sendo, HOMOLOGO por Sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de ID 109199580, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, no que toca ao demandado MICHAEL ADELINO DE SOUZA ROCHA. Custas processuais dispensadas, com fulcro no § 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certifique à Secretaria Judiciária quanto ao trânsito em julgado no que toca ao acordo entabulado com o requerido MICHAEL ADELINO DE SOUZA ROCHA. Em contrapartida, o processo seguirá em seus ulteriores termos quanto ao demandado MANOEL ESTEVAM DE BARROS NETO, pelo que determino à Secretaria Judiciária que certifique quanto ao decurso do prazo para apresentação da Contestação em relação ao réu mencionado. Certificado o decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos pertinentes. Não havendo pedidos ulteriores, voltem-me os autos conclusos para Sentença." Os demais termos da Sentença devem permanecer em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)