Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802143-78.2023.8.20.5113 Polo ativo SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO SINDICATO NA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA AO DESCONTO EM FOLHA E REPASSE DAS MENSALIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES FILIADOS AO SINDICATO AUTOR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO. EXEGESE DO ARTIGO 579 DA CLT APÓS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019 INAPLICÁVEL AO CASO, POR NÃO TER SIDO CONVERTIDA EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do relator que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em face da sentença proferida em ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA que julgou improcedente a pretensão autoral e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Narra que “é entidade sindical representativa dos AGENTES DE SAÚDE perante o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN responsável por defender incansavelmente os direitos dos seus filiados, mantendo-se tão somente das contribuições autorizadas por estes, especialmente as da modalidade “contribuição associativa” também conhecida como “mensalidade sindical””. Alegou que a decisão restou equivocada, tendo em vista que o objeto dos autos não é o imposto sindical compulsório, mas sim, a mensalidade sindical associativa, algo totalmente diferente, pois é pagamento mensal voluntário dos filiados/associados à Entidade Sindical. Destacou que o objeto do presente processo é o desconto mensal da mensalidade associativa autorizada através das fichas de filiação já acostadas à exordial, não o “imposto sindical anual” disposto no artigo 579 da CLT. Ao final, requereu o provimento do recurso para condenar o Município a descontar as contribuições associativas dos servidores filiados ao SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RN - SINDAS/RN. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O presente recurso objetiva a reforma da sentença no sentido de obrigar o Município apelado a realizar os repasses recolhidos a título de mensalidade sindical. Com efeito, a mensalidade sindical trata-se do valor pago voluntariamente pelo associado filiado a um sindicato ou associação profissional, no montante definido em assembleia geral da entidade. Nos termos do art. 545 da CLT, “os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato”. O Município é obrigado a repassar ao sindicato as mensalidades dos servidores sindicalizados que tiverem autorizado os referidos descontos em folha de pagamento. A contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, está prevista no art. 578 da CLT e no seu art. 579 prevê que o desconto está condicionado a autorização prévia dos participantes da categoria. Vejamos: Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. Não restam dúvidas, de que a Lei nº 13.467/2017 – que tratou da Reforma Trabalhista, tornou facultativa a contribuição sindical e suprimiu sua natureza tributária. Lado outro, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5.794, reconheceu a compatibilidade com a Constituição Federal dos dispositivos da referida lei que extinguiram a compulsoriedade da contribuição sindical e condicionaram seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. Portanto, a pretensão do sindicato busca a continuidade dos descontos e repasses das mensalidades sindicais. Todavia, como bem ponderado pelo Juízo a quo “considerando que as fichas funcionais juntadas aos autos em ID 110428439 são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, se impõe reconhecer que à época, o pagamento do referido “imposto sindical” era obrigatoriedade dos filiados. E, além disso, impõe inferir que não há nos autos ficha funcional atualizada dos servidores filiados, e que alguns documentos estão sem data ou assinatura oposta, justificando a fragilidade da prova”. Logo, considerando que as fichas funcionais juntadas aos autos em ID 110428439 são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, não há comprovação de que atualmente os filiados concederam a necessária autorização para a realização dos descontos e repasses em favor do Sindicato autor. Advirta-se, por oportuno, que a Medida Provisória nº 873/2019, que tratou de recolhimento, cobrança e pagamento das contribuições associativas, não foi convertida em lei, de modo que perdeu sua validade, uma vez que seu prazo de vigência foi encerrado em 28/06/2019, razão pela qual não é possível invocar sua aplicabilidade. Nessa linha de raciocínio, cito julgado do TST e desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA AO DESCONTO EM FOLHA E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DOS SERVIDORES FILIADOS AO SINDICATO AUTOR. PARCELA DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019 INAPLICÁVEL AO CASO, POR NÃO TER SIDO CONVERTIDA EM LEI. OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO, NOS TERMOS DO ART. 545 DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800379-06.2019.8.20.5143, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO. Depois da alteração do artigo 579 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical, o desconto desta exige a prévia e expressa autorização individual de cada empregado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que aprovada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade de associação sindical previsto nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 102016720185030016, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 02/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/02/2022). Desse modo, forçoso concluir que a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença. Considerando que não houve condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, não há como aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O presente recurso objetiva a reforma da sentença no sentido de obrigar o Município apelado a realizar os repasses recolhidos a título de mensalidade sindical. Com efeito, a mensalidade sindical trata-se do valor pago voluntariamente pelo associado filiado a um sindicato ou associação profissional, no montante definido em assembleia geral da entidade. Nos termos do art. 545 da CLT, “os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato”. O Município é obrigado a repassar ao sindicato as mensalidades dos servidores sindicalizados que tiverem autorizado os referidos descontos em folha de pagamento. A contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, está prevista no art. 578 da CLT e no seu art. 579 prevê que o desconto está condicionado a autorização prévia dos participantes da categoria. Vejamos: Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. Não restam dúvidas, de que a Lei nº 13.467/2017 – que tratou da Reforma Trabalhista, tornou facultativa a contribuição sindical e suprimiu sua natureza tributária. Lado outro, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5.794, reconheceu a compatibilidade com a Constituição Federal dos dispositivos da referida lei que extinguiram a compulsoriedade da contribuição sindical e condicionaram seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. Portanto, a pretensão do sindicato busca a continuidade dos descontos e repasses das mensalidades sindicais. Todavia, como bem ponderado pelo Juízo a quo “considerando que as fichas funcionais juntadas aos autos em ID 110428439 são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, se impõe reconhecer que à época, o pagamento do referido “imposto sindical” era obrigatoriedade dos filiados. E, além disso, impõe inferir que não há nos autos ficha funcional atualizada dos servidores filiados, e que alguns documentos estão sem data ou assinatura oposta, justificando a fragilidade da prova”. Logo, considerando que as fichas funcionais juntadas aos autos em ID 110428439 são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, não há comprovação de que atualmente os filiados concederam a necessária autorização para a realização dos descontos e repasses em favor do Sindicato autor. Advirta-se, por oportuno, que a Medida Provisória nº 873/2019, que tratou de recolhimento, cobrança e pagamento das contribuições associativas, não foi convertida em lei, de modo que perdeu sua validade, uma vez que seu prazo de vigência foi encerrado em 28/06/2019, razão pela qual não é possível invocar sua aplicabilidade. Nessa linha de raciocínio, cito julgado do TST e desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA AO DESCONTO EM FOLHA E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DOS SERVIDORES FILIADOS AO SINDICATO AUTOR. PARCELA DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019 INAPLICÁVEL AO CASO, POR NÃO TER SIDO CONVERTIDA EM LEI. OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO, NOS TERMOS DO ART. 545 DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800379-06.2019.8.20.5143, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO. Depois da alteração do artigo 579 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical, o desconto desta exige a prévia e expressa autorização individual de cada empregado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que aprovada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade de associação sindical previsto nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 102016720185030016, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 02/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/02/2022). Desse modo, forçoso concluir que a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença. Considerando que não houve condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, não há como aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.