Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0911416-71.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
EXECUTADO: CHAINY CONFECCOES E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc. Tendo em vista que os valores indicados, no relatório de ordens judiciais de ID 123639642, foram desbloqueados pelo sistema, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 123553380 - Pág. 2, primeiro e terceiro parágrafos, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 85.603,17(oitenta e cinco mil seiscentos e três reais e dezessete centavos). Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. b) Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva. Em não sendo encontrados ou insuficientes os valores em conta, voltem-me conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados no ID 123553380 - Pág. 2. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito