Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Transportes e Comércio Novo Horizonte Ltda Advogada: Dra. Alana Klayne Torquato Câmara
Embargado: Banco Safra S/A Advogados: Drs. João Loyo de Meira Lins e Antônio Roque de Albuquerque Junior Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÕES ENVOLVENDO AS PARTES: PONTO 1) A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INTENTADA PELA TRANSPORTES E COMÉRCIO NOVO HORIZONTE - 0854573-86.2022.8.20.5001 PROPOSTA EM 24 DE AGOSTO DE 2016 (10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) E PONTO 2) ESTA EXECUÇÃO - 0834975-54.2019.8.20.5001 AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTANDO O VALOR DE R$ 208.325,68 (DUZENTOS E OITO MIL TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). AÇÃO PROPOSTA EM 13 DE AGOSTO DE 2019 (24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL). PONTO 3) SENTENÇA INDEFERINDO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELA TRANSPORTES E COMÉRCIO NOVO HORIZONTE - 0854573-86.2022.8.20.5001 (10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL). AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA EMPRESA EMBARGANTE NAQUELE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, PEDIR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JÁ QUE A EMPRESA NÃO RECORREU NO PROCESSO NO QUAL ESSES PEDIDOS FORAM FORMULADOS. PRECLUSÃO. PONTO 4) TEMAS ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA SENTENÇA DO PROCESSO N. 0837973-97.2016.8.20.5001 (10ª VARA CÍVEL) AJUIZADO PELA EMBARGANTE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE NO PROCESSO N. 0837973-97.2016.8.20.5001 (10ª VARA CÍVEL). ASSUNTOS PRECLUSOS E QUE NÃO PODEM SER DEBATIDOS NO PRESENTE PROCESSO (EXECUÇÃO N. 0834975-54.2019.8.20.5001 – 24ª VARA CÍVEL). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A parte embargante/executada não recorreu da sentença da “ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela c/c danos morais” que propôs contra o Banco Safra S/A – processo n. 0837973-97.2016.8.20.5001 (10ª Vara Cível de Natal). - Ou seja, a Transportes e Comércio Novo Horizonte Ltda concordou com a ausência do dano moral e da repetição do indébito, já que no processo que ajuizou requerendo danos morais e repetição do indébito, houve apenas recurso do Banco Safra sobre outro ponto (liquidação antecipada) e que foi desprovido pelo TJRN. - Ao não ter apresentado apelação em face da sentença do processo n. 0837973-97.2016.8.20.5001, houve preclusão, e a embargante não pode agora, no processo de execução que figura no polo passivo, requerer os danos morais e a repetição do indébito negados pela 10ª Vara Cível e da qual ela não recorreu. - Em resumo: no presente processo executório, não há espaço para debater os danos morais e a repetição de indébito, posto já terem sido apreciados na “ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela c/c danos morais” proposta pela Transportes e Comércio Novo Horizonte Ltda contra o Banco Safra (processo n. 0837973-97.2016.8.20.5001 - 10ª Vara Cível de Natal e que nessa parte transitou em julgado. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834975-54.2019.8.20.5001 Polo ativo TRANSPORTES E COMERCIO NOVO HORIZONTE LTDA e outros Advogado(s): ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0834975-54.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de segundo Embargos de Declaração interpostos pela Transportes e Comércio Novo Horizonte Ltda em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJRN que negou provimento aos seus primeiros embargos de declaração – Id 23691736 – páginas 737-747. Narra a recorrente que inexiste direito de cobrança em razão de débito previamente pago nos autos do processo n. 0837973-97.2016.8.20.5001. Assevera que o pagamento realizado antes do início da ação de execução é indubitável, visto que ocorreu judicialmente, em estrito cumprimento à liminar proferida no processo. Aduz que a decisão proferida em sede de embargos utilizou o mesmo argumento objeto de questionamento da peça declaratória: que é direito de ação do banco em cobrar pelos contratos. Defende que “tal tese é divergente da legislação civil pátria, que impossibilita a cobrança de débito pago.” Aduz que “conforme comprovação documental, proveniente de documentos e decisões judiciais, o valor cobrado pelo Banco Safra em execução datada de 13.08.2019 (ID 47780602 – processo nº. 0834975-54.2019.8.20.5001) estava quitado desde agosto de 2016 (ID 7468312 - 0837973-97.2016.8.20.5001)”. Ao final, requer “o conhecimento e provimento dos Embargos ora opostos, com o objetivo de que seja suprida as omissões apontadas, reformando-se, para tanto, os termos da decisão.” Contrarrazões pelo não conhecimento e, se superado, pelo desprovimento do recurso - Id 24374708 – páginas 767-773. É o relatório. VOTO Registro primeiramente que ao contrário do que defendido pelo recorrido é possível a interposição de segundo embargos de declaração, desde que questione vícios supostamente existentes na segunda decisão. Assim, como aponta omissões nos segundos embargos, o recurso deve ser conhecido. A Transportes e Comércio Novo Horizonte Ltda alega que faz jus ao recebimento da repetição do indébito e danos morais, pleitos negados na sentença de outro processo em que foi autora contra o embargado (processo n.0837973-97.2016.8.20.5001) e que não foi alvo de recurso de apelação no tempo devido. As partes litigaram nos processos (0837973-97.2016.8.20.5001 - ação de obrigação de fazer ajuizada pela Transportes e Comércio Novo Horizonte Ltda - 10ª Vara Cível da Comarca de Natal) em 24 de agosto de 2016 e na execução n. 0834975-54.2019.8.20.5001, ajuizada pelo Banco Safra S/A em 13 de agosto de 2019, aqui debatida, oriunda da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal). A embargante alega em seu recurso que em decorrência de uma suposta “execução ilegítima” faz jus à repetição do indébito e danos morais. O debate no recurso gira, portanto, em torno do direito à repetição do indébito e dos danos morais. Para compreende melhor os fatos tanto, rememora-se alguns acontecimentos dos processos envolvendo as partes. Em 24/08/2016 a Transporte e Comercio Novo Horizonte Ltda., ingressou com Ação de Obrigação de Fazer contra o Banco Safra, distribuída para o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca (0837973-97.2016.8.20.5001) e pedindo indenização por danos morais e repetição de indébito. Somente em 18 de maio de 2020 foi proferida sentença nesse processo, julgando parcialmente procedente o pedido “condenando que a Ré se abstenha de cobrar o valor da tarifa de Liquidação antecipada, bem como que emita declaração de quitação da dívida, haja vista o valor devido já ter sido pago através do depósito judicial e devidamente expedido o alvará (Id 19932360) para a parte ré” (Id 55891521 – páginas 243-249). Não houve condenação do Banco Safra S/A em danos morais e em repetição de indébito no processo n. 0837973-97.2016.8.20.5001, proposta pela Transportes e Comércio Novo Horizonte Ltda. A empresa ora embargante (Transportes e Comércio Novo Horizonte Ltda) não apresentou apelação em face dessa sentença. Além do mais, alvará mencionado na sentença foi expedido em 8 de fevereiro de 2018, como vemos na página 205 – ID 19932360 do processo n. 0837973-97.2016.8.20.5001: “Finalidade: Levantamento da importância de R$ 105.875,03(cento e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos), com os acréscimos legais, depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos. Autorizado: Banco Safra S/A, CNPJ nº 58.160.789/0001-28. Destinatário: Banco do Brasil.” Todavia, somente foi pedido o seu levantamento em 29 de novembro de 2019, como vemos na petição de Id 51382624, página 228 do processo n. 0837973-97.2016.8.20.5001. Antes desse pedido de levantamento, houve o ajuizamento da Execução do Contrato de Empréstimo e seus acessórios pelo Banco Safra S/A em 13/08/2019. Nota-se, portanto, que o Banco Safra ao ter ingressado com a execução entendia que o valor correto seria de R$ 208.325,68 (duzentos e oito mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), como vemos na inicial da execução e não os R$ 105.875,03 (cento e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos), constantes no dito alvará. Repito: o Banco Safra entendia que era credor de quantia diversa da apontada pela Transportes e Comércio Novo Horizonte Ltda. Havia esse desencontro de contas. Uma parte acha que era credora de R$ 208.325,68 (duzentos e oito mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) e a parte devedora entendia que só devia R$ 105.875,03(cento e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos. Esclareça-se que a execução foi extinta no dia 12/01/2022 (Id 20832586 – páginas 566-567 dos presentes autos - 0834975-54.2019.8.20.5001). Cito texto da sentença singular: “Compulsando os autos, verifico que a executada ajuizou, em 24/08/2016, ação de obrigação de fazer contra o banco Safra, ora exequente, distribuída para a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, registrado sob n. 0837973-97.2016.8.20.5001, na qual discutia o mesmo contrato de empréstimo, objeto da presente lide, questionando cláusula do empréstimo tomado, tendo sido julgado parcialmente procedente, restando a parte ora exequente, banco Safra, condenada a se abster de cobrar o valor da tarifa de liquidação antecipada, bem como que emita declaração de quitação da dívida, haja vista o valor devido já ter sido pago através do depósito judicial, tendo sido expedido alvará naqueles autos para o banco ora exequente. Nesse sentido, em que pese pender de julgamento, em via recursal, sobretudo, matéria pertinente a taxa de liquidação antecipada cobrada pelo banco credor, que foram devidamente apreciadas e fundamentadas em sede de sentença e acórdão, não sendo o recurso especial, dotado de efeito suspensivo, entendo que o débito aqui perseguido, já foi devidamente pago nos autos ordinários, razão pela qual extingo a presente execução, e defiro parcialmente o pedido para que seja oficiado a (o) cartório (s) competente (s) a fim de expurgar as averbações premonitórias realizadas, oriundas desta execução. Em relação ao pleito da repetição do indébito em desfavor do requerente, indefiro o pedido da executada por considerar como inaplicável, visto que culminaria em enriquecimento sem causa em prol do executado, já que a parte autora exerceu seu direito de perseguir o adimplemento do crédito emprestado ao devedor, firmado no negócio jurídico celebrado entre as partes (pacta sunt servanda).” Já do processo n. 0837973-97.2016.8.20.5001 trago as seguintes informações: No dia 29/11/2019 foi solicitado o levantamento do valor incontroverso, restando a discursão da taxa de liquidação, dentro do processo 0837973-97.2016.8.20.5001 ajuizado pela Executada (Id 51382624, página 228). Em 18/05/2020 houve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando que a Ré (Banco Safra) que se abstenha de cobrar o valor da tarifa de Liquidação antecipada, bem como que emita declaração de quitação da dívida, haja vista o valor devido já ter sido pago através do depósito judicial e devidamente expedido o alvará (ID.19932360) para a parte ré. Cito parte da sentença questionada (Id 55891521 – páginas 243-249). “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais ajuizada por TRANSPORTES E COMÉRCIO NOVO HORIZONTE LTDA em desfavor do BANCO SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados, alegando em síntese: Que manteve com a parte ré contrato de nº 001058659, em cujo bojo fora, em janeiro/2016, fora liberada a quantia de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), com pagamento em 24 (vinte e quatro ) parcelas de R$ 8.850,97 (oito mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), sendo a primeira para o dia 25.02.2016 e a última em 15.0.2018. Ao final requereu a determinação em sede de liminar para realizar o depósito judicial do valor do saldo remanescente da dívida, no montante integral exposto pelo Banco Réu deduzido o valor pago da 7ª parcela quitada em 23.08.2016, remanescendo o débito de R$ 105.875,03 (cento e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos). Requer ainda que o banco Réu se abstenha de cadastrar o nome da empresa Autora em qualquer órgão de proteção ao crédito até a finalização do presente processo. Que seja a ação julgada procedente, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do valor descrito como Comissão de Liquidação antecipada, devendo ainda o banco Réu entregar através de protocolo uma declaração de quitação da operação denominada “Crédito Bancário,” através do contrato de nº. 001058659. (...) No caso dos autos, não há qualquer elemento indicando que a autora sofreu prejuízos à sua honra objetiva, porquanto não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito nem teve os títulos protestados, não havendo que se falar, portanto, em danos à sua imagem. A requerente se limita a afirmar que diante do prejuízo material, sofreu forte comoção e violento castigo, sentimentos estes que são inerentes apenas às pessoas físicas. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos contidos na peça exordial, condenando que a Ré se abstenha de cobrar o valor da tarifa de Liquidação antecipada, bem como que emita declaração de quitação da dívida, haja vista o valor devido já ter sido pago através do depósito judicial e devidamente expedido o alvará (ID.19932360) para a parte ré.” Reitere-se que a parte embargante/executada não recorreu da sentença da “ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela c/c danos morais” que propôs – processo n. 0837973-97.2016.8.20.5001 (10ª Vara Cível de Natal). Ou seja, a Transportes e Comércio Novo Horizonte Ltda concordou com a ausência do dano moral e da repetição do indébito, já que no processo que ajuizou requerendo danos morais e repetição do indébito, houve apenas recurso do Banco Safra sobre outro ponto (liquidação antecipada), que foi desprovido pelo TJRN. Ao não ter apresentado apelação em face da sentença do processo n. 0837973-97.2016.8.20.5001, houve preclusão, e a embargante não pode agora, no processo de execução que figura no polo passivo, requerer os danos morais e a repetição do indébito negados pela 10ª Vara Cível e da qual ela não recorreu. Em resumo: no presente processo executório, não há espaço para debater os danos morais e a repetição de indébito, posto já terem sido apreciados na “ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela c/c danos morais” proposta pela Transportes e Comércio Novo Horizonte Ltda contra o Banco Safra (processo n. 0837973-97.2016.8.20.5001 - 10ª Vara Cível de Natal e que nessa parte transitou em julgado. Esses temas foram expressamente analisados no acórdão embargado. Sabemos que os embargos de declaração constituem espécie recursal de integração e não de rediscussão ou rejulgamento. Não há omissão na decisão embargada. Apenas irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja embargos de declaração. Os embargos de declaração são recurso vinculado a algum dos vícios do art. 1022 do CPC, não cabendo sua utilização para rejulgar ou rediscutir a decisão ou o acórdão. Com efeito, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, mas esse recurso não é cabível quando sua intenção é realizar a rediscussão de matéria já apreciada. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão ou rejulgamento da decisão questionada: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. 2. O nítido caráter infringente dos embargos declaratórios, associado à inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na HDE n. 4.071/EX - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial – j. em 13/12/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. O TJRS concluiu que, em se tratando de pretensão preponderantemente indenizatória, por vícios na construção, é aplicável, na espécie, o prazo prescricional, e não o decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.985.080/RS - Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma – j. em 12/12/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - No caso, o v. acórdão foi bem claro ao afirmar os vícios que impedem o regular processamento dos embargos de divergência, ante a não comprovação da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.889.310/PR - Relator Ministro Messod Azulay Neto - 3ª Seção – j. em 14/12/2022). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No presente caso, o acórdão embargado foi omisso no que diz respeito ao pleito de desistência parcial de pedido contido na inicial de mandado de segurança. 4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para homologar o pedido de desistência parcial do mandado de segurança.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.907.544/PR - Relator Ministro Afrânio Vilela - 2ª Turma - j. em 18/3/2024). O tema já foi objeto de análise no acórdão de apelação, no acórdão dos primeiros embargos de declaração e não cabe nova apreciação. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.