Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Marcelo Alves Dias de Souza Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
Embargado: Manoel Bartolomeu Rodrigues de Macedo e Outro Advogado: Roberto Zilvan Tarquinio de Albuquerque
Embargado: Pedro Martins Neto Advogado: Gabriel Eustáquio Alves Ferreira e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR AS RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, a fim de que se complete o acórdão embargado, com a juntada do voto vencido do Desembargador Cláudio Santos, devendo, na sequência, ser republicado para fins de intimação das partes litigantes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000060-65.1997.8.20.0124 Polo ativo MARCELO ALVES DIAS DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, TALES GUERRA DA FONSECA Polo passivo MANOEL BARTOLOMEU RODRIGUES DE MACEDO e outros Advogado(s): ROBERTO ZILVAN TARQUINIO DE ALBUQUERQUE, GABRIEL EUSTAQUIO ALVES FERREIRA, RAULINO SALES SOBRINHO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000012-48.1993.8.20.0124 e 0000060-65.1997.8.20.0124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Alves Dias de Souza em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REJEIÇÃO. COMPROVADA A AQUISIÇÃO DO TERRENO A TITULO ONEROSO. USUFRUTO, MANUTENÇÃO E MELHORAMENTO DO IMÓVEL COMO SE FOSSE DONO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGADAS FRAGILIDADES DAS PROVAS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA TRANSCORRIDA. SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL. CONTAGEM QUE DEVE INCLUIR O TEMPO EM QUE TRAMITADA A AÇÃO (ART. 462 DO CPC/73 E 493 DO CPC/15). INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO EFETIVA DA POSSE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS MANSA E PACIFICAMENTE DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DEVIDA. PRETENSA REINTEGRAÇÃO DA POSSE FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA. RELAÇÃO DOMINIAL INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELO APELANTE. REJEIÇÃO. AVENTADA DESTINAÇÃO LEGAL DO BEM POR NORMA ESTADUAL. REITERADO DESINTERESSE NA CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE CONTAR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO PASSA A SER EXIGÍVEL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No seu recurso, o embargante alega, primordialmente, a existência de omissão no acórdão proferido, notadamente pela ausência de juntada do voto vencido, em conformidade com o disposto no artigo 941, § 3º do CPC. Destaca que a obrigação de juntar o voto divergente é imperativa, sendo parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, conforme preceitua o dispositivo legal em comento. Argumenta o embargante que a ausência do referido voto acarreta prejuízo à parte, dificultando a ampla avaliação dos fatos discutidos no julgamento. Além disso, salienta que a juntada do voto divergente é essencial para subsidiar o exercício da ampla defesa, conforme garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, o embargante postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o reconhecimento da omissão apontada e a determinação de juntada do voto vencido/divergente ao acórdão. Requer, consequentemente, a republicação do acórdão, com a devolução do prazo, em observância ao artigo 941, § 3º do CPC, para assegurar o exercício da ampla defesa conforme preconizado pela Carta Magna. Manoel Bartolomeu Rodrigues e Outro apresentaram contrarrazões, concordando com o pleito formulado pelo embargante, no sentido de que a ausência da juntada do voto vencido no acórdão poderia ensejar a alegação de cerceamento de defesa. Assim, respaldam o requerimento disposto nos Embargos de Declaração, pautados no artigo 941, § 3º, do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A matéria em exame é de fácil alcance. O Recorrente alega ser omisso o acórdão, em face da ausência da transcrição do voto divergente (vencido) e da juntada do extrato de ata. In casu, ao compulsar os autos, observo que, de fato, não houve a juntada do voto vencido exarado pelo Desembargador Cláudio Santos, motivo pelo qual entendo merecer razão o Embargante nesse ponto. Isso porque, somente com a juntada do voto vencido poder-se-ia alcançar a plenitude do direito de defesa, oportunizando ao Embargante a eventual utilização de recursos às instâncias superiores. Sobre a necessidade da juntada de voto vencido, em casos tais, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 941, §3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA JUNTADA INTEGRAL DO VOTO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. I - Na origem
trata-se de mandado de segurança em que se pretende concessão da segurança para suspender o processo administrativo tendente a cancelar pensão de ex-combatente, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover o cancelamento do benefício. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - O Acórdão proferido na Corte de origem, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O § 3° do art. 941 do CPC prevê que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". III - A juntada dos votos vencidos, com teses favoráveis à recorrente, é relevante para solucionar a controvérsia, porque há previsão expressa de que será declarado e considerado parte integrante do aresto para todos os fins, inclusive prequestionamento - art. 941, § 3º. O acórdão decorrente de julgamento por maioria não integrado pelos votos vencidos é nulo porque não materializa o que foi decidido na sessão e caracteriza violação da ampla defesa, o que impõe que seja novamente publicado com a juntada de todos e consequente abertura de novo prazo para recurso. IV - Conforme entendimento desta Corte, e como bem ilustrou o representante do Ministério Público Federal, há nulidade do acórdão nos casos em que falta a juntada do voto vencido, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020. V - Recurso especial provido para determinar a republicação do acórdão que julgou o recurso de da parte recorrente, com a juntada do inteiro teor do voto vencido e reabertura de prazo para interposição de recurso (REsp n. 1.978.404/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022) Nesse contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à necessidade da juntada do voto divergente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de que se complete o acórdão embargado, com a juntada do voto vencido do Desembargador Cláudio Santos, devendo, na sequência, ser republicado para fins de intimação das partes litigantes. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 10 de Junho de 2024.