Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARLETE VIEGA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145902-32.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24791057) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24134185), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alega a recorrente violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e ao Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões apresentadas (Id. 24888870). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, com relação à apontada infringência ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o acórdão recorrido (Id. 24134185) assentou que a recorrente não fazia jus ao auxílio-acidente com base nas provas carreadas aos autos, nem que seria aplicável a tese firmada no Tema 416 do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos: [...] A parte autora recorre da sentença pleiteando o direito ao auxílio-acidente. Sobre o tema, destaco o contido no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, os quais estabelecem o seguinte: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). "Decreto 3.048/99: (...) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Nesse contexto, convém destacar que o auxílio-acidente
trata-se de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. O direito ao auxílio-acidente é dado ao trabalhador empregado, dentre outros, e para a sua concessão não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. Com efeito, analisando todas as provas periciais produzidas nos autos, entendo que a autora, ora apelante, não faz jus ao auxílio-acidente. Depreende-se dos autos que foram realizadas, inicialmente, duas perícias (Ids 23401332 - pela incapacidade) e (23401337 - pela capacidade para o trabalho) e, ato contínuo, houve a apresentação de um Laudo Complementar - Id 23401350 e, em seguida, o INSS apresentou outra perícia judicial (Id 23401354), realizada pela autora na Justiça Federal, a qual o MM. Juiz a quo acolheu como prova emprestada, que concluiu que no ano de 2016, mais precisamente em 16/06/2016, existia ausência de incapacidade laborativa da parte autora e, inclusive, ressaltou que a referida já percebia aposentadoria por idade, benefício este que é inacumulável com o auxílio-acidente pleiteado. Ora, ao juiz não é defeso optar por um dos laudos, consoante dispõe o art. 129 do Código de Processo Civil/1975, mormente se a preferência do magistrado recaiu sobre a conclusão do laudo que encontra suporte nas demais provas dos autos e na jurisprudência. Caso não se adotasse esse entendimento, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral, com o perito assumindo uma posição superior à do próprio juiz, o que tornaria dispensável até mesmo qualquer pronunciamento jurisdicional. À luz da legislação processual o julgador não está vinculado ao laudo, isto é, não está obrigado a aceitá-lo ou às suas conclusões. De acordo como o disposto no art. 479 do atual CPC "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Pois bem. observo que, como bem ponderado pelo magistrado a quo, o laudo pericial realizado em 05/05/2014 atestou que a autora, embora fosse portadora de osteoporose, não possuía nem limitação e nem incapacidade para o seu trabalho. Lado outro, a perícia realizada na Justiça Federal em 16/06/2016 (id 23401354), de igual modo, também concluiu que a autora não possuía limitação e nem incapacidade para o seu trabalho após a sua reabilitação, fatos estes incontroversos. Já a perícia judicial de id 23401332, datada de 28/05/2021, inobstante tenha informado que a autora se encontrava definitivamente incapaz em razão de artrose grave de joelhos, considerando a DII em 05/07/2012, não informou se havia relação com o trabalho. Destarte, resta indiscutível que a requerente não conseguiu comprovar a sua incapacidade laborativa em decorrência de relação com o trabalho, uma vez que o laudo acostado aos autos de Id 23401332, atestou que "a data de início comprovada da incapacidade se deu "após a doença, decorrente de agravamento, em 05/07/2012" e, bem ainda, que em Laudo Pericial Complementar de Id 23401350, o perito foi claro ao especificar que a doença incapacitante da autora não tem nexo com o trabalho, não sendo uma doença ocupacional e sim comum em razão da idade da demandante, vejamos: "Os outros diagnósticos apresentados na inicial, quais sejam, "LESÕES DE MENISCOS, SINOTIVE DE JOELHOS, TENDINITE DE OMBRO BILATERAL, TENOSSINOVITE DE AQUILES À DIREITA E FASCÍTE PLANTAR À ESQUERDA, dentre outras", não foram citados na perícia porque não foram objeto de queixa por parte da Periciada. Dessa forma, não são relevantes para a questão da incapacidade. Sobre o nexo causal com o trabalho, não há nexo com o trabalho. A artrose não é uma doença ocupacional. É uma doença degenerativa, inclusive muito comum na idade da Autora." No mesmo laudo pericial, o expert relatou que não havia nos autos prova de incapacidade definitiva em 2012, razão pela qual retificava a DII para 28/05/2021, data da perícia. Já em atenção aos quesitos da parte ré, houve as seguintes respostas: "Outrossim, há laudo médico judicial do processo n 0506235-08.2016.4.05.8400, elaborado em 16/06/2016 onde a conclusão foi pela ausência de incapacidade". (...) "O LAUDO MÉDICO PERICIAL ESTÁ BASTANTE CLARO E OBJETIVO. Não deixa dúvidas sobre nenhum ponto apresentado. Está em acordo com art. 473 do CPC e art. 58, do Roteiro Básico estabelecido pelo capítulo XII da Resolução 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina. É o mesmo padrão/formato de todos os laudos no âmbito do Tribunal de Justiça do RN que eu emito, inclusive quando o mesmo favorece a parte ré (INSS). Não há motivo para impugnação". Logo, não há que se falar em redução da sua capacidade para exercer o trabalho que habitualmente exercia, de forma que a referida não faz jus ao benefício do auxílio-acidente. Portanto, ausente a redução da capacidade laboral, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, acima transcrito, inexiste a possibilidade de percebimento do benefício de auxílio-acidente. Por fim, no que tange ao argumento recursal de que dever ser aplicado ao caso o Tema 416 do STJ que definiu ser devido o auxílio-acidente, desde que haja redução para a capacidade para o labor habitual, apenas, o que foi atestado pelo perito do INSS, independentemente do nível do dano e o grau do maior esforço, entendo que tal argumento não procede. Nesses termos, transcrevo o Tema supracitado: Tema 416 - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Neste sentir, se o próprio profissional médico atesta que a segurada não teve sua capacidade reduzida para o labor diário em virtude de doenças do trabalho, é indiscutível a ausência da redução da capacidade para o trabalho que exercia, fato este suficiente para afastar o benefício pleiteado. Sendo assim, constato que o laudo pericial judicial acostado aos autos e admitido pelo juízo a quo como prova essencial, isto é, o laudo produzido na Justiça Federal (id 23401354) e acolhido como prova emprestada, foi capaz de demonstrar a ausência de redução da capacidade da autora para o trabalho que exercia. Dessa forma, forçoso conclui que a sentença determinou de forma correta que a requerida não possui direito ao auxílio-acidente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida. [...] Assim, tenho que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da caracterização do auxílio-acidente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL, RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o INSS com vistas à concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Assim, para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 3. In casu, apesar da alegação do recorrente de que seu Recurso não pretende reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não é possível o seguimento do Recurso Especial quando nele visa-se reformar entendimento do Tribunal de origem, que, calcado no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício do auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia. 2. A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) (grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10