Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0104227-04.2017.8.20.0102.
AUTOR: EUDES SOUZA FERREIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração propostos em razão de suposta omissão e contradição da sentença retro. Afirmou ter requerido a realização de perícia médica, todavia o pedido não foi apreciado. Decido. Compulsando os termos da petição inicial, verifica-se que a parte autora, ora embargante, atribui ao Estado a obrigação de indenizar decorrente da não realização de uma cirurgia ortopédica dentro do prazo. Afirmou que a ausência do procedimento resultou em sequelas. Em sede de réplica, requereu a realização de perícia a fim de comprovar a calcificação da fratura e a inviabilidade da cirurgia corretiva. Houve o aprazamento de audiência de instrução, a qual a parte autora não compareceu. O Juízo titular, diante da ausência do requerente na oitiva marcada, encaminhou os autos conclusos para sentença. Pois bem, a ratio decidendi do julgamento impugnado reside na falta de comprovação negativa estatal para a realização da intervenção cirúrgica. Vejamos os termos da sentença: No entanto, não se pode afastar que a conduta necessária para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e o correspectivo direito à indenização, no caso específico de prestação de serviços de saúde, depende do reconhecimento de que houve prestação de serviços médicos deficientes (a deficiência pode ser imputável à conduta negligente ou imperita do médico, aos defeitos ou carência de equipamentos suficientes e adequados ao estado atual da técnica). Com efeito, aponte-se que se houver efetiva prestação do serviço médico, compatível com o estado da técnica, o resultado danoso que porventura acometa o paciente não deverá dar causa ao direito de indenização, uma vez que, se houver ausência de defeito na prestação do serviço de saúde discutido, afasta-se o nexo de causalidade da atuação imputável ao Estado em relação aos danos sofridos pelo paciente – os danos são considerados como decorrência do desenvolvimento normal do estado patológico. Antes de adentrar o mérito propriamente em si, cumpre salientar ser fato público e notório o permanente caos vivenciado na saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, em especial, superlotação de leitos e extensa demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos. Todavia, a ciência desse quadro não deve, por si só, incorrer na condenação presumida do ente público, os elementos que ensejam a responsabilização estatal devem estar concretamente caracterizados. Veja que não se pretende normalizar o reconhecido descaso com a saúde pública, mas, tão somente, evitar condenações sem a devida comprovação de dano e uma efetiva conduta a ser imputada ao Estado. Pois bem, passando ao caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou uma fratura-luxação no cotovelo direito e nos termos do relatório médico de 01/02/2016: “o paciente agendou cirurgia e saiu para aguardar a cirurgia em casa” (ID n° 73127910 – Pág. 22). Sem a realização do procedimento, o autor foi encaminhado, em 01/03/2016, para a realização de 20 sessões de fisioterapia (ID n° 73127910 – Pág. 28). O requerente acostou, ainda, exame de tomografia computadorizada e laudo médico emitido, em 21/09/2016, ambos os documentos confeccionados em clínica particular (ID n° 73127910 – Pág. 34 e 41): O paciente Eudes Souza Ferreira sofreu acidente de trânsito no dia 31 de janeiro de 2016. Teve diagnóstico inicial de fratura-luxação do cotovelo direito com indicação para tratamento cirúrgico. Não foi realizado o procedimento, persiste com cotovelo luxado com bloqueio de movimento articular para flexo-extensão, dor e artrose pós-trauma. O mesmo tem indicação para correção cirúrgica com a maior brevidade possível para minimizar as sequelas já determinadas. Hoje está incapacitado para realizar atividade profissional com membro superior direto, mas pode adquirir melhora de função e capacidade laboral com restrições caso realize correção cirúrgica. Apesar da documentação acostada, inexiste prova documental a respeito da negativa estatal para a realização da cirurgia, em razão do tempo decorrido, ou a indicação de impossibilidade de feitura. Inclusive, em próprio laudo confeccionado por médico particular, é destacada a possibilidade de melhora funcional com a realização do procedimento. Outrossim, a própria incapacidade alegada não apresenta maior grau de certeza, uma vez que foi atestada unilateralmente por médico particular do autor. Nota-se que o autor não apresentou qualquer comprovação de que o Estado do Rio Grande do Norte negou ou demonstrou a impossibilidade da realização do procedimento cirúrgico (seja em razão do tempo decorrido, seja em razão de outro fator). Antes de mesmo de avaliar eventual sequela decorrente do atendimento, caberia o requerente demonstrar a prestação deficitária do serviço de saúde. A mera demora ou a impaciência do particular na espera do procedimento não é causa, por si só, para condenar o ente público na obrigação de indenizar. A realização da perícia médico no autor não contribuiria para o deslinde da presente demanda. Isso porque, não houve demonstração efetiva, mesmo que mínima, da falha na prestação do serviço anterior. Assim, o debate resta prejudicado, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, sendo um evidente caso de irresignação contra os seus termos. Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, conheço e indefiro integralmente os embargos declaratórios, mantendo-se incólume a sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 16 de maio de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)