Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO JOÃO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS RECORRIDA: DANIELLE JOUSE DA TRINDADE ADVOGADA: ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo. Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)– grifos acrescidos. Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, acerca do apontado malferimento ao art. 1.013 do CPC, sob a alegação de que "o contrato firmado entre as partes havia sido rescindido – o que impossibilitaria a entrega da unidade, ensejando a resolução em perdas e danos" (Id. 25086577), o acórdão, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: A CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega a perda superveniente do objeto da demanda por falta de interesse de agir superveniente, ao fundamento de que o imóvel foi alienado a terceiro e já entregue. A venda da unidade imobiliária, objeto do presente processo, está demonstrada por meio do documento de pags. 421/444, fato que ocorreu em 27/01/2017 quando o contrato de promessa de compra e venda estava sendo discutido judicialmente e antes de proferida a sentença proferida em 06/05/2019, fato este não informado ao Juízo de origem, tratando-se, portanto, de inovação recursal. (Id. 22591915) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. DEVIDA E TEMPESTIVA ARGUIÇÃO PELA EMBARGANTE. INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DE VOTO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO 1. Anoto, preliminarmente, que recebi os autos em redistribuição após o despacho da fl. 1.125, e-STJ, ocasião em que o Relator originalmente designado, eminente Ministro Francisco Falcão, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. 2. Em complemento ao Voto que anteriormente proferi, e para que não reste qualquer dúvida a respeito, RATIFICO, para todos os fins, a decisão monocrática ora recorrida, da lavra do Ministro Francisco Falcão. HISTÓRICO DO RECURSO 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137325-65.2012.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 25086577) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22591915) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. VENDA DO IMÓVEL E ENTREGA PARA TERCEIRO. FATO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA E NÃO INFORMADO AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NESTA PARTE NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS DA EMPREENDEDORA OBSTATIVOS À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PERANTE AGENTE FINANCIADOR DISTINTO. TAXA DE ASSESSORIA JURÍDICA. COBRANÇA ABUSIVA NOS TERMOS DO TEMA 939 DO STJ. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24346330): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I A III, DO ART. 1.022, DO CPC. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DA PRESENTE VIA UTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.013, 1.022, I e II e 489, IV e VI, do CPC. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 25738870). É o relatório. Inicialmente, considerando a restrita competência jurisdicional desta Vice-Presidência — limitada à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e à homologação de acordos —, e após análise perfunctória do trâmite do processo nº 0833778-93.2021.8.20.5001, constato que o mesmo ainda está em Recuperação Judicial. Desta feita, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, permanecendo o referido benefício restrito às custas do preparo do recurso especial em análise. Passo, pois, à análise de admissibilidade recursal. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque a parte recorrente aponta infringência aos arts. 1.022, I, II e 489, IV e VI, do CPC, aduzindo, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois “deixou de levar em consideração os documentos trazidos pela parte autora que compravam o adimplemento do recorrente” Entretanto, ao compulsar o caderno processual, observa-se, em verdade, uma rediscussão da matéria fática, ante o seu inconformismo com o entendimento exarado pelo órgão julgador. Para tanto, eis trecho do acórdão que julgou os aclaratórios (Id. 24346330): “Alega a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em suma que: 1 – o contrato foi rescindido, ocorrendo a perda superveniente do objeto da ação referente a entrega do imóvel; 2 – a mera discussão judicial do contrato não justifica a suspensão da obrigação de pagar as parcelas do imóvel e nem afasta a mora; 3 – a informação da rescisão do contrato não caracteriza inovação recursal, eis que informada ao juízo de origem pela própria embargada; 4 - a decisão é impossível de ser cumprida, quer seja porque o imóvel já foi vendido a terceiro quer seja pelo quadro de dificuldades financeiras ora enfrentado; 5 – há necessidade de manifestação no tocante à possibilidade de violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.[...] Os argumentos recursais demonstram o inconformismo da embargante com as razões de decidir, todavia, não se enquadram nos vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material elencados nos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC.”[...] Assim, inobstante a ausência de omissão aventada, calha consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse viés, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)– grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.058-1.065, e-STJ), proferida pelo em. Ministro Francisco Falcão, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em suma, entendeu sua Excelência (fls. 1.058/1.065, e-STJ): "O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, vinculou-se ao conjunto fático-probatório dos autos para negar provimento ao recurso e manter a execução dos honorários pelo valor de R$ 10.170,16, com base no valor atualizado da causa. O acórdão recorrido confirmou que não houve inovação recursal por parte da União, isso porque os embargos à execução impugnaram totalmente a execução ao se fundarem na inexigibilidade do título (...). A decisão atacada ainda demonstrou que o título executivo havia deixado de fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios e que a sentença manifestamente pautou-se no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 para fixar o percentual de 5% (...). Assim, a reanálise das alegações de inovação recursal, de extrapolação dos limites da coisa julgada e de aplicação do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento de referida argumentação resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça". (...) 19. Por isso, com respeitosas vênias dos que pensam de modo diverso, RATIFICO meu Voto no sentido de não prover o Agravo Interno, mantendo a decisão proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão e por mim ratificada neste ato. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.143.975/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/5