Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800215-25.2023.8.20.5103 Polo ativo ANGICLEIDE MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPUTAÇÃO DO MONTANTE PAGO APÓS O VENCIMENTO DA FATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO APENAS NO RELATÓRIO DA DECISÃO EMBARGADA. APONTADA OMISSÃO. QUESTÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO JULGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material no relatório do julgado recorrido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S/A em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR DA FATURA APÓS O VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPUTAÇÃO DO MONTANTE RESPECTIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PERTINENTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. Nas suas razões dos aclaratórios, o Banco Itaucard S/A apontou que o acórdão embargado padece de erro material, pois fez menção ao Banco Bradesco S/A em sua fundamentação, além de ter sido omisso quanto à análise da repetição em dobro do indébito, que não merece prosperar, dada a regularidade da contratação questionada pela autora. Ao final, requereu o saneamento dos vícios e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, reformando-se a decisão recorrida no sentido de dar provimento ao apelo do banco. Contrarrazões apresentadas (págs. 259/263). É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, o banco aponta erro material e omissão na decisão embargada, alegando equívoco quanto à identificação da instituição financeira recorrente e, ainda, ausência de fundamentação em relação à determinação da repetição em dobro do indébito. Em relação ao primeiro vício, verifico que, de fato, houve equívoco quanto à identificação do banco recorrente, mas apenas na parte inicial do relatório do julgado, o que merece ser corrigido, fazendo-se constar o Banco Itaucard S/A ao invés do Banco Bradesco S/A. Porém, quanto à alegada omissão do exame acerca da devolução dobrada do indébito, o que se vê das razões utilizadas nos presentes embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão recorrida, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, o acórdão embargado ressaltou o trecho da sentença que enfrentou a pretensão de danos materiais com a devolução em dobro, acolhendo-a com base na constatação de que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, que não efetuou a compensação do valor pago pela autora (mesmo em atraso) e cancelamento em tempo hábil. É preciso reforçar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva. Noutra via, é oportuno repetir que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material verificado na parte inicial do relatório do julgado recorrido, fazendo-se constar o Banco Itaucard S/A ao invés de Banco Bradesco S/A, sem qualquer efeito modificativo. É como voto. Natal/RN, 13 de Maio de 2024.