Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NILDA GOMES DA SIVA ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N.º 0800922-08.2021.8.20.5153
Cuida-se de recurso especial (Id. 26700870) interposto por Nilda Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22584357) restou assim ementado: EMENTA: I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, APLICANDO-SE A REGRA DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA QUE ADOTOU O CRITÉRIO EQUITATIVO. ACOLHIMENTO. II – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELO DEMANDADO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. III – MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL HAVERIA, A PRINCÍPIO, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. MATÉRIA QUE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243 (TEMA 1234), HAVENDO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO REFERIDO RECURSO PARA DETERMINAR QUE AS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NÃO INCORPORADOS AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS SEJAM PROCESSADAS E JULGADAS NO JUÍZO ELEITO, ESTADUAL OU FEDERAL, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO HEMORRÁGICO E SE ENCONTRA COM SEQUELAS NEUROLÓGICA E MOTORA, ACAMADA, NECESSITANDO DE ASPIRAÇÃO CONTÍNUA DE TRAQUEOSTOMIA E DE VIAS AÉREAS SUPERIORES, DE SUPORTE MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO, CURATIVOS DIÁRIOS POR ÚLCERA DE PRESSÃO E DIETA POR GTM. LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR VINDICADO. PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS FAVORÁVEL. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA E DA REMESSA NECESSÁRIA. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 26130222): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA CONDENAR O ESTADO DO RN AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECORRENTE QUE SEQUER APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, bem como inobservância do Tema 1076 do STJ, aduzindo que o cerne do recurso é a delimitação do que venha ser “proveito econômico inestimável”. Justiça gratuita deferida pelo juízo de piso. Contrarrazões não apresentadas (Id. 27747256). É o relatório. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ademais, por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que o recurso especial abrange matéria de relevância nacional, ainda não afetada à sistemática do recurso especial repetitivo, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir. Explico. No caso em tela, tratou-se inicialmente de ação de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública em que se pleiteou o tratamento home care, cujo valor da causa restou informado na quantia de R$ 557.403,36 (quinhentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e três reais e trinta e seis centavos). O juízo sentenciante, condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicando, pois, o art. 85, §8º, do CPC. No mesmo sentido, o acórdão em vergasta repercutiu entendimento até então sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas causas em que se discute o direito à saúde, por terem proveito econômico inestimável, aplicar-se o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, contudo, majorou a verba estipulada para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Irresigna-se, por sua vez, a recorrente apontando por violado o art. 85, §3º, do CPC, ao fundamento de que “o acórdão sob testilha condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de acordo com o critério de equidade, dada a impossibilidade de mensurar o proveito econômico nas demandas de saúde propostas em face da Fazenda Pública. Sem maiores delongas, o cerne da controvérsia consiste em delimitarmos o alcance e definição do que venha a ser "proveito econômico inestimável", previsto no §8º, do art. 85, do CPC. (…) Quer dizer, a sua definição e alcance estariam restritos àquelas causas em que não se vislumbra um benefício patrimonial imediato. (…) Nesse diapasão, de acordo com o julgamento supra, as teses jurídicas firmadas assentam as premissas de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", como também que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". No caso ora em julgamento, porém, é perceptível que a demanda NÃO se reveste de conteúdo econômico inestimável, haja vista que essa definição se restringe, por exemplo, àquelas causas ambientais, de estado ou de direito de família, conforme expressamente assentado nos acórdãos aqui referidos.” Com efeito, na linha intelectiva adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, é certo que prevalecia na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que, nas ações com vistas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade, posto que o critério econômico seria, em regra, inestimável, conforme é possível concluir, inclusive, de decisão publicada já esse ano, que ao analisar recurso especial interposto em face de acórdão proveniente deste Tribunal de Justiça do RN, o Ministro Herman Bejamin (REsp nº 2140131 - RN (2024/0152718-7), reafirmando a jurisprudência então adotada, assim vaticinou: DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal) interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 544): REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE DEMANDANDO ATENDIMENTO HOME CARE. RECUSA DO ESTADO EM PRESTAR O TRATAMENTO. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. EXEGESE EXTRAÍDA DO ART. 5º, 6º, 196 E 198, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90. AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO CIDADÃO. SÚMULA Nº 34 DO TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação do art. 85, § 8º, do CPC. Aduz a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa. Sustenta, em suma (fl. 566): De fato, a questão merece análise deste E. Superior Tribunal de Justiça, eis que os honorários fixados em 8% do valor da condenação, representam patente ofensa ao erário público. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a pretensão autoral é relativa ao fornecimento medicamento. Isto é, busca-se uma condenação que impõe uma obrigação de fazer, e não de pagar. Com efeito, na Tutela do Direito à Saúde é inviável estabelecer o proveito econômico da causa, pois a vida não é apreciável, como um produto rotulável. Ora, o valor é sempre inestimável, porquanto a base do pedido à o direito à saúde, sem conteúdo econômico. Logo, em demandas de saúde pública, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada com base no artigo 85, § 8º, CPC/2015, pois a causa em sua essência é sempre inestimável, ou seja, conforme a dicção da lei: (...) Contrarrazões apresentadas às fls. 571-572. Decisão de admissibilidade às fls. 573-576. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.5.2024. Merece prosperar a irresignação. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário asseverou (fl. 550): (...) Nestes termos, considerando o valor da condenação, bem como a impossibilidade de aplicação no caso em estudo do art. 85, §8º do CPC, a sentença deve ser mantida, devendo a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. (...) Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da orientação deste eg. Superior Tribunal de Justiça de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.058.918/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo. 2. Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.081.754/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/4/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.807.735/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/12/2022) Ressalte-se o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" - o que reflete exatamente a situação dos autos.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, determinando a devolução dos autos à origem, a fim de que os honorários de sucumbência sejam arbitrados, observando-se a orientação jurisprudencial supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator (REsp n. 2.140.131, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/05/2024.) Contudo, ao analisar situação semelhante, qual seja, envolvendo tratamento de saúde, o Ministro Herman Benjamin, no AREsp n. 2.662.493, DJe de 22/08/2024, teceu fundamentação baseada na mudança de entendimento da Corte Especial da Corte Cidadã, aduzindo que “a definição de verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC (arbitramento por equidade), estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como por exemplo, as de Estado e de direito de família”. Senão vejamos o entendimento: DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: APELAÇÃO E REMESSA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8° DO CPC). POSSIBILIDADE. DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de Remessa e Apelação nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e/e pedido de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de impor ao ISSEC a obrigação de fornecer a parte autora o tratamento home care com cama hospitalar, aspirador de secreções, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoterapia (5x/semana), dieta por sonda nasoenteral (ISOSOURCE Soya 1.2, 180m1 - 6x/dia; equipo - 1 unidade/dia; frasco para dieta e água - 2 unidades/dia; e suporte para soro), visita de enfermagem quinzenal e visita médica mensal. 2. No azo, restou o ente promovido condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, porquanto considerou o magistrado de piso se tratar de causa de grau reduzido de complexidade, em virtude da consolidação do entendimento a respeito da matéria, bem como por ser demanda com proveito econômico inestimável. 3. Não assiste razão a apelante, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade. 4. Apelação e Remessa conhecidas e desprovidas. Em seu apelo especial, a agravante aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015. Em suma, sustenta que "o TJ CE, ao concordar que ocorra arbitramento com base em apreciação equitativa, viola os dispositivos legais aqui mencionados (§§ 2°, 3° e 8°, do CPC), razão pela qual sua decisão deve ser reformada, para que os honorários de sucumbência levem em conta parâmetros objetivos, com afastamento de apreciação subjetiva, ainda que se trate de causa relacionada a direito á saúde" (fl. 200). Contrarrazões às fls. 212-218. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15 de agosto de 2024. Cinge-se a lide à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 182-184):
Cuida-se de Remessa e Apelação nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e/e pedido de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de impor ao ISSEC a obrigação de fornecer a parte autora o tratamento home care com cama hospitalar, aspirador de secreções, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoterapia (5x/semana), dieta por sonda nasoenteral (ISOSOURCE Soya 1.2, 180m1 - 6x/dia; equipo - 1 unidade/dia; frasco para dieta e água - 2 unidades/dia; e suporte para soro), visita de enfermagem quinzenal e visita médica mensal. No azo, restou o ente promovido condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, porquanto considerou o magistrado de piso se tratar de causa de grau reduzido de complexidade, em virtude da consolidação do entendimento a respeito da matéria, bem como por ser demanda com proveito econômico inestimável. Em suas razões entende a recorrente que a fixação da verba honorária deve observar o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 85, §§§ 2°, 3° e 8°, do CPC, c/c REsp n. 1.850.512/SP, e não o critério equitativo utilizado pelo juízo de piso. Vejamos, Não assiste razão a apelante, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade. (...) Destarte, não há ofensa ao ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora é inestimável, permanecendo a fixação da verba honorária imposta pelo primeiro grau, segundo as peculiaridades dos autos. Com efeito, anteriormente prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nas ações com vistas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico seria, em regra, inestimável. Contudo, no julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27.9.2022), a Corte Especial do STJ, em demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a definição da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de Estado e de direito de família. Vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. I -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência objetivando o fornecimento de medicamento. Na sentença julgou-se procedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 -RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ). IV - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo para modificação do acórdão ora recorrido. V - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido pretendido pelo recorrente, no que diz respeito à possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde. Nesse contexto: AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30/6/2022. VI - Todavia, a irresignação não merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, estaria restrita às causas em que não se vê o benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.108.324/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp 2.060.919/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023.) Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento desta Corte Superior, motivo pelo qual merece prosperar a irresignação.
Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte local para arbitramento do valor da verba honorária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator (AREsp n. 2.662.493, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/08/2024.) Em outras palavras, o Ministro Herman Benjamim, afastou o entendimento até então adotado no sentido de que o fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde, ainda que se trate de demanda de saúde, não configuraria proveito econômico inestimável apto a ensejar o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, pois estaria reservada às causas em que, repito, não se vislumbraria benefício patrimonial imediato, como as ações envolvendo as questões de Estado e de direito de família. Ocorre que, a despeito da compreensão acima colacionada, tem-se que sua abrangência ainda não se encontra bem delineada, conforme se pode notar dos acórdãos a seguir referidos que, advindos da Segunda Turma, ainda que da mesma relatoria, o Eminente Ministro Francisco Falcão, exararam entendimentos dissonantes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a realização de procedimento cirúrgico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC". III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação pleiteando o fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Os honorários foram fixados por equidade. II - O objeto do apelo nobre atém-se aos critérios de fixação de honorários sucumbenciais. De início, não se dispensa que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". IV - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ). V - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo, portanto, para sobrestamento ou devolução à origem, para eventual juízo de conformação. VI - Com efeito, eis os trechos do acórdão recorrido, transcritos no que interessa ao caso (fls. 302-309): [...]É que o objeto da ação é o direito à saúde e resulta vencida a Fazenda Pública Estadual (autarquia), o que leva à caracterização de demanda com proveito econômico inestimável e consequente fixação de verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: [...]E, justamente por se tratar de causa de proveito econômico inestimável, tem-se que a fixação por critério de equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, atende ao contido no REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906.623/SP e 1906.618, TEMA 1076 [...]. VII - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido da possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023;AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2022; AgInt no REsp 1.890.101/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2022; AgInt no AREsp 1.734.857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021.) VIII - A irresignação merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023. IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para fixação do valor da verba honorária afastando-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC ao caso dos autos. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Tem-se, pois, que a Segunda Turma, no mesmo dia e sobre a mesma relatoria, aplicou o arbitramento de honorários sucumbenciais com base em percentual (art. 85, §§3º e 4º, CPC) para procedimento cirúrgico, na mesma linha intelectiva explanada pelo Ministro Herman Benjamim ao apreciar o tratamento home care, conforme transcrito alhures, e, por outro lado, aplicou o arbitramento por equidade (Art. 85, §8º, CPC) na causa envolvendo o fornecimento de medicamento, embora ambos tratem do direito à saúde, antes considerado de per si como de proveito econômico imensurável. É de se destacar, ainda, o julgamento do AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual a Primeira Seção, ao analisar a questão dos honorários sucumbenciais nas questões de saúde no IAC 14 do STJ, apresentou sua conclusão com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Embora o fundamento do arbitramento dos honorários por equidade, neste caso, tenha se dado em razão de que sua apreciação considerou tão-somente o trabalho dos advogados na reclamação, o que, segundo a Corte Superior, não pode ser confundido com a complexidade da ação principal em que se pleiteava o direito material em si, tem-se que, em suas razões, o relator perpassa o entendimento da Corte (Primeira Seção) acerca da aplicação da equidade nas questões de saúde, conforme excerto: Pois bem. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Não se olvida também que, em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados, estabelecendo as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nessa quadra, de acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º do mesmo dispositivo pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. De outro lado, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Por oportuno, registro a existência de julgados nesta Corte de Justiça no sentido de que, nas ações relativas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ser realizado por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável, não se tratando de uma obrigação pecuniária stricto sensu. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 e AgInt no AREsp 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022. Dito isso, na decisão ora agravada, arbitrei os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação em valor específico, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. No presente recurso, a parte agravante defende que os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais estabelecidos pelo legislador no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. Primeiramente, a utilização do valor da causa - correspondente ao valor atribuído à ação principal -, como referência para o cálculo dos honorários, ofende os princípios da razoabilidade e proprorcionalidade. Ora, não há que se confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. (…) (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Como pode se ver, inescapável adentrar na aplicabilidade do Tema 1076 do STJ ao caso em comento, pois buscou este definir o alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC, cuja tese apresentou a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) A leitura atenta da tese fixada no Tema 1076 do STJ revela que a Corte Cidadã envidou esforços para abarcar toda a sorte de situações envolvendo o arbitramento dos honorários de sucumbência, seja envolvendo ou não a fazenda pública, a previsão legislativa a respeito, bem como a própria jurisprudência da Corte Superior. Contudo, considerando a premissa então estabelecida de que as demandas de saúde implicam proveito econômico inestimável, é premente, dentro da sistemática dos precedentes obrigatórios, uma definição do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da equidade nas demandas de saúde, ponto, frise-se, não abarcado de forma específica pelo Tema 1076 do STJ. Neste ínterim, em decisão analisando o fornecimento de tratamento domiciliar em face de plano de saúde, o Ministro Marco Buzzi, no REsp n. 2.155.015, com vistas ao Tema 1076/STJ, afastou o arbitramento por equidade e manteve a condenação com base em percentual sobre o valor da causa, conforme segue: DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por U DO E DE S C - F E D C M, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 520-535, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLANO DE SAÚDE. POSTULAÇÃO DA SEGURADA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR COM NUTRIÇÃO PARENTERAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RECUSA DE COBERTURA CONTRATUAL. TESE DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DO MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO CONSUMERISTA A IMPOR QUE SEJA PRIORIZADA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato" (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22-5-2020)PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TENCIONADA A FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO PROCESSUAL DEVIDOCONSOANTE A REGRA INSERTA NO 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDAAPELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORABALO ANÍMICO. DESPROVIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL MOMENTÂNEO QUENÃO ENSEJOU O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA SEGURADA. INFORTÚNIO QUENÃO REPRESENTOU SOFRIMENTO PSÍQUICO OU OFENSA À DIGNIDADE HUMANA EM DOSESUFICIENTE A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA NESSE VÉRTICE. "[...] o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente" (STJ, AgInt no REsp n. 1.776.261/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21-11-2019). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.REJEIÇÃO. MONTANTEESTABELECIDO EM CONSONÂNCIA COM AS PREMISSAS DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DOCPC. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração (fls. 543-552, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 582-587, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 601-625, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 10, VI, da Lei 9.656/98, pois é descabida a obrigação de fornecimento de nutrição parenteral, haja vista o princípio do mutualismo contratual e a ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) 85 do CPC/2015, já que é devida a fixação de honorários advocatícios por equidade. Cita, ademais, que o posicionamento estabelecido no Tema 1076 somente pode ter efeitos prospectivos. Ademais,
trata-se de montante iliquidável; Contrarrazões às fls. 562-563, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. (...) Nesse contexto, de rigor a manutenção do acórdão recorrido. 2. No que à aludida afronta ao art. 85 do CPC/2015, melhor razão não assiste à insurgente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". No caso em tela, tal posicionamento foi aplicado pelo Tribunal local, ao arbitrar os honorários sucumbenciais na seguinte forma (fl. 530, e-STJ): Nesse cenário, "a expressiva redação legal impõe concluir [...] que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação:(I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019). Fora de tais hipóteses, inviável o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. Na espécie, não há se falar em proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco em valor da causa muito baixo, razão pela qual devem ser observados os limites delineados no § 2º supratranscrito, tal como realizado pela magistrada sentenciante, que fixou o estipêndio no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) do valor da causa, importe sobre o qual devem incidir os percentuais da sucumbência recíproca definidos na origem. Ressalte-se, por oportuno, que este Tribunal, ao apreciar o referido recurso repetitivo, não fez qualquer modulação de efeitos da decisão, a qual se aplica a todos os recursos submetidos à sistemática do CPC/2015, como é o caso do presente. Nesses termos, inviável a admissão do apelo, nos termos da Súmula 83/STJ. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (REsp n. 2.155.015, Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/08/2024.) Ainda neste sentido, mas analisando pedido de transplante de órgão em face de plano de saúde, entendeu o Eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira (AgInt no REsp n. 2.068.599/SP) ser mensurável o proveito econômico do procedimento pleiteado, afastando o caráter imensurável das ações de saúde. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE PULMÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". 2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. Nos casos de obrigação de fazer, referente ao custeio do tratamento de saúde, cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022. 3.1. Inicialmente, a Corte local dissentiu do entendimento da Segunda Seção firmado no Recurso Especial n. 1.746.072/PR, porque, mesmo condenando a agravante ao custeio do transplante de pulmão (obrigação de fazer), entendeu que a verba honorária do advogado da parte recorrente deveria ser arbitrada por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar elevado o montante dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual representaria mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3.2. Em juízo de retratação na sistemática dos recursos repetitivos, a Corte de apelação afastou o arbitramento equitativo, com fundamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, no entanto, revisou de ofício, o valor da causa, estimando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), fazendo aí incidir honorários em 10% (dez por cento). 3.3. A revisão de ofício do valor da causa, ocorrida em segunda instância, ignorou o entendimento fixado nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especia l n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022. 3.4. Existe conteúdo condenatório e proveito econômico no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrida foi condenada ao custeio integral do transplante de pulmão, postulado pela autora, ora agravada. 3.5. Considerando a jurisprudência aqui referida, era devido arbitrar a verba honorária sucumbencial com base no proveito econômico - seguindo a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.6. Sopesando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância dos atos praticados, o trabalho realizado pelo advogado, o valor da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte agravada foram revisados para 10% (dez por cento) do proveito econômico, este entendido como o valor dos serviços prestados na cobertura negada. 4. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.068.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Noutro norte, importante também registrar que diante do reconhecimento da repercussão geral estabelecida no Tema 1255 do STF, promovendo a suspensão dos recursos relacionados ao Tema 1076/STJ, não o fez em sua totalidade, estando excluído desse sobrestamento aqueles que possuam raciocínio distinto. Isto é, a suspensão processual do Tema 1255/STF guarda liame somente com os recursos que envolvam a discussão acerca da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem afastando o sobrestamento do processo em razão do Tema 1255 de repercussão geral, quando, no caso concreto, entende não restar caracterizado o valor irrisório, inestimável ou exorbitante, consoante o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. DIREITO À SAÚDE. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1255/STF. VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA. 1. Aplica-se o Tema 1076/STJ às ações que versem sobre direito à saúde, inexistindo distinção juridicamente relevante para afastar a regra apenas diante da matéria discutida nesses casos. 2. No Tema 1255/STF, aquela Corte discute a possibilidade de adoção do critério equitativo quando a base de cálculo dos honorários for exorbitante. 3. No caso dos autos, o valor da causa foi definido em R$ 673.353, 12 (seiscentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e doze centavos), não caracterizando valor irrisório, inestimável ou exorbitante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em sentido contrário, sendo evidente o valor exorbitante, o sobrestamento em razão do Tema 1255 do STF é mandamento de atendimento obrigatório. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CONTROVÉRSIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da controvérsia atinente ao Tema n. 1255 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte adota orientação segundo a qual, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante, com posterior juízo de conformidade. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em repercussão geral. (…) Segundo aduzem, "no caso concreto, restaram visivelmente violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acarretando a ofensa a outros princípios, como do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, eis que a r. decisão judicial manteve a condenação em honorários em patamar impagável, o qual, cumpre relembrar perfaz o montante de R$ 7.046.791,93 (sete milhões, quarenta e seis mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), o que representa mais de 10 (dez) vezes" (fl. 283e). (…) In casu, verifico que a presente controvérsia envolve discussão de tema afetado ao rito da Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069/PR - " Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Assim sendo, considerando o julgamento, no âmbito da 1ª Turma, do REsp n. 2053456/MS (DJe 28.9.2023), em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante: (...) (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, não há que se falar em sobrestamento do presente feito, haja vista o seu evidente distinguishing com o Tema 1255 de repercussão geral. Em suma, a despeito da tentativa de alinhamento do entendimento no âmbito da própria Corte Cidadã, vê-se que, para o arbitramento de honorários de sucumbência, tem-se adotado majoritariamente o critério percentual para os casos de procedimento cirúrgico, transplante de órgão e home care, contudo, para o fornecimento de medicamento tende a ser aplicado o critério da equidade (AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; REsp n. 2.155.015, Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/08/2024.; AgInt no REsp n. 2.068.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024), contudo, ainda há divergência no âmbito do próprio STJ, tudo conforme já tratado nas linhas acima. Identificada essa controvérsia nos escaninhos do Superior Tribunal de Justiça, consta pendente de análise pedido de afetação proveniente do Tribunal Regional da Federal da 5ª Região, distribuído ao Ministro Rogério Schietti Cruz, já despachado nos seguintes termos: DESPACHO A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.169.102/AL, 2.166.690/RN, 2.168.888/AL, 2.169.042/SE e 0807483-95.2023.4.05.8300 (esse ainda não recebido no STJ), nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica (fl. 652): Se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de medicamentos ou outros tratamentos de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC) ou por equidade (art. 85, parágrafo 8º, do CPC), em virtude do proveito econômico inestimável. Destaca-se, ainda, que Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso analisou demanda semelhante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1023732-44.2022.8.11.0000 que, no exame do mérito, fixou a seguinte tese: A pretensão econômica, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, que discutem o direito constitucional à saúde, é aferível, autorizando o arbitramento conforme o valor da condenação ou valor atualizado atribuído à causa, quando condenação ilíquida, nos termos dos § 2º e § 3º, art. 85, do. Código de Processo Civil. Contra o referido acórdão, o Estado do Mato Grosso interpôs o REsp n. 2167744/MT que, juntamente com os demais recursos especiais acima citados, segue para análise de admissibilidade como representativo da controvérsia. À vista do exposto, com base no art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. ROGERIO SCHIETTI CRUZ Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (REsp n. 2.166.690, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/09/2024.) Destaca-se, ainda, que a referida proposta de afetação já se encontra com parecer do Ministério Público Federal, bem como manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de admitir o recurso especial como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: "Com efeito, considerando-se que a questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta alto nível de multiplicidade (150 recursos no TRF/5ª Região envolvendo a questão), tem-se que a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. Destarte, atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, impõe-se a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ, razão pela qual entende-se que deve o presente recurso ser admitido como representativo da controvérsia". Desse modo, considerando a grande quantidade de acórdãos objeto de interposição de recurso especial no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cuja discussão orbita em torno da interpretação do art. 85, caput, §§2º, 3º e 8º, do CPC, quanto à aplicabilidade do critério de equidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais nas demandas de saúde, é de especial relevo que a matéria seja submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, ampliando seu objeto, de modo a abarcar a discussão não só ao arbitramento do honorários nas demandas de saúde em face da Fazenda Pública, mas também nas causas envolvendo os planos de saúde privados. Isso porque, caso advenha formação de uma tese vinculativa, será possível não somente a efetiva uniformização da interpretação da lei federal, mister designado pelo constituinte ao Tribunal da Cidadania, mas, consequentemente, a redução de feitos que chegam ao STJ a respeito dessa matiz, fruto da possibilidade de negativa de seguimento pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, ADMITO o presente recurso especial para, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, encaminhá-lo ao STJ como representativo de controvérsia, a fim de que seja formado precedente vinculante lastreado na jurisprudência desse Tribunal Superior, delimitando os parâmetros do arbitramento dos honorários sucumbenciais nas demandas de saúde, vinculando-o à proposta de afetação dos Resps n.2.169.102/AL, n. 2.166.690/RN, n. 2.168.888/AL, n. 2.169.042/SE e n. 2167744/MT, sob a relatoria atual do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz. Por oportuno, destaco que, considerando que a controvérsia está delimitada ao arbitramento dos honorários de sucumbência, portanto, pleito acessório à pretensão das partes que buscam a tutela jurisdicional específica em questões de saúde, eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados e, por isso, aplico o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), de forma a restringir a referida suspensão aos processos que forem conclusos a esta Vice-Presidência para fins de análise de admissibilidade de recurso especial, tudo em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual, e segurança jurídica, posto que, embora o referido preceito normativo pareça conter um comando imperativo, é plausível, numa interpretação finalística e sistemática, a ponderação e racionalidade da suspensão dos processos1, uma vez que nem sempre os julgamentos dos recursos afetados observam o prazo de um ano previsto no art. 1.037, §4º, do CPC. Por fim, consigno que o Recurso Especial nº 0803218-85.2023.8.20.5103, atinente à Fazenda Pública, nº 0850691-53.2021.8.20.5001 e nº 0802705-66.2024.8.20.0000, concernentes ao plano de saúde privado, também foram selecionados por este Tribunal a quo como representativo desta controvérsia, razão pela qual será remetido juntamente com o presente feito. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 _______________________________________________________________________________ 1 RECURSO ESPECIAL Nº 2000060 - RS (2022/0126976-8) (...)Com efeito, a experiência acumulada pelo NUGEPNAC e pela COGEPAC nos últimos anos, aliada às informações compartilhadas pelos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e pela Rede de Inteligência dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, revela a necessidade de aperfeiçoamento das deliberações sobre a suspensão prevista no artigo 1.037, II, do CPC.Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, a suspensão não é obrigatória (ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.). Ademais, nem sempre os julgamentos dos recursos afetados observam o prazo de um ano previsto no artigo 1.037, § 4°, do CPC, comprometendo sobremaneira a duração razoável dos processos sobrestados. (...)Desse modo, não se mostra recomendável a suspensão de processos nas instâncias ordinárias.Por outro lado, não se pode olvidar que a suspensão dos processos no âmbito do procedimento de julgamento de recursos repetitivos serve também como instrumento de gestão e racionalização da atividade jurisdicional. Por isso, sugere-se a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observando-se o art. 256-L do RISTJ.Ante o exposto e exaltando a importante iniciativa de seleção do presente recurso representativo da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no art. 256-D, inciso I, do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98/2021, distribua-se o presente recurso por prevenção ao Recurso Especial n. 1.998.479/RS (2022/0117675-2).Cumpra-se.Publique-se.Brasília, 13 de junho de 2022.PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas(REsp n. 2.000.060, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/08/2022.)