Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800876-11.2022.8.20.5112 EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ROSEMBERG MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Execução Fiscal contra ROSEMBERG MENEZES DA SILVA, cujo valor atualizado do débito é no importe de R$ 16.416,91 (dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), conforme CDA constante no caderno processual. Após as consultas de bens em sistemas disponíveis neste Juízo terem restado infrutíferas, a Fazenda Pública pugnou pela quebra de sigilo bancário do executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando que o sigilo bancário consubstancia uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada, alçada ao patamar de direito fundamental previsto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República, a sua quebra visando à obtenção de informação das contas bancárias de determinada parte processual é, evidentemente, medida excepcional, somente admitida em casos imprescindíveis. Conforme consultas já realizadas nos autos por meio de vários sistemas disponíveis neste Juízo, não foram encontrados bens de titularidade da parte executada, não havendo indícios de que eventual quebra de sigilo bancário indicará a existência de outros bens que não foram listados nas consultas realizadas no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e SREI. Logo, não se verifica, de plano, a necessidade do deferimento de tal medida na presente demanda, de modo que INDEFIRO o pleito formulado no ID 142385264. Assim, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada mesmo após a utilização de todos os sistemas disponíveis a este Juízo. Nesse sentido o art. 40 da Lei nº 6.830/80 aduz: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, com fulcro no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito pelo prazo prescricional, ressalvando que a qualquer tempo os presentes autos poderão ser reativados, no caso de localização dos bens e/ou do devedor (art. 40, § 3º, da LEF). Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento sem indicação de bens do devedor, determino vista dos autos à Fazenda Pública exequente a fim de se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800876-11.2022.8.20.5112 EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ROSEMBERG MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Execução Fiscal contra ROSEMBERG MENEZES DA SILVA, cujo valor atualizado do débito é no importe de R$ 16.416,91 (dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), conforme CDA constante no caderno processual. Após as consultas de bens em sistemas disponíveis neste Juízo terem restado infrutíferas, a Fazenda Pública pugnou pela quebra de sigilo bancário do executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando que o sigilo bancário consubstancia uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada, alçada ao patamar de direito fundamental previsto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República, a sua quebra visando à obtenção de informação das contas bancárias de determinada parte processual é, evidentemente, medida excepcional, somente admitida em casos imprescindíveis. Conforme consultas já realizadas nos autos por meio de vários sistemas disponíveis neste Juízo, não foram encontrados bens de titularidade da parte executada, não havendo indícios de que eventual quebra de sigilo bancário indicará a existência de outros bens que não foram listados nas consultas realizadas no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e SREI. Logo, não se verifica, de plano, a necessidade do deferimento de tal medida na presente demanda, de modo que INDEFIRO o pleito formulado no ID 142385264. Assim, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada mesmo após a utilização de todos os sistemas disponíveis a este Juízo. Nesse sentido o art. 40 da Lei nº 6.830/80 aduz: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, com fulcro no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito pelo prazo prescricional, ressalvando que a qualquer tempo os presentes autos poderão ser reativados, no caso de localização dos bens e/ou do devedor (art. 40, § 3º, da LEF). Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento sem indicação de bens do devedor, determino vista dos autos à Fazenda Pública exequente a fim de se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito