Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:01
Juntada de Petição de manifestação de perito28/04/2026, 17:25
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 15:01
Publicado Intimação em 17/04/2026.17/04/2026, 14:57
Publicado Intimação em 17/04/2026.17/04/2026, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 14:56
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 07:18
Expedição de Intimação.15/04/2026, 14:07
Expedição de Intimação.15/04/2026, 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/04/2026, 09:29
Conclusos para decisão29/05/2025, 18:03
Expedição de Certidão.29/05/2025, 18:03
Expedição de Certidão.19/03/2025, 13:24
Expedição de Certidão.19/03/2025, 13:20
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 17:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.06/12/2024, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202406/12/2024, 07:44
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 04:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 05:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.05/09/2024, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202405/09/2024, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202405/09/2024, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202405/09/2024, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202405/09/2024, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202405/09/2024, 15:01
Publicado Intimação em 03/09/2024.05/09/2024, 15:01
Publicado Intimação em 03/09/2024.04/09/2024, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800929-90.2020.8.20.5102.
AUTOR: MARIA CONCEICAO SILVA DA COSTA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e reconhecer a competência da Justiça Estadual para lide. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos da súmula 150 do STJ. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109077982, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800929-90.2020.8.20.5102.
AUTOR: MARIA CONCEICAO SILVA DA COSTA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e reconhecer a competência da Justiça Estadual para lide. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos da súmula 150 do STJ. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109077982, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800929-90.2020.8.20.5102.
AUTOR: MARIA CONCEICAO SILVA DA COSTA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e reconhecer a competência da Justiça Estadual para lide. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos da súmula 150 do STJ. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109077982, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 13:42
Conclusos para decisão30/08/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 10:32
Embargos de declaração não acolhidos09/08/2024, 10:45
Conclusos para decisão07/08/2024, 16:24
Expedição de Certidão.07/08/2024, 16:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 10:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 08:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 08:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CONCEICAO SILVA DA COSTA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 110767302 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante. Ceará-Mirim/RN, 14 de junho de 2024. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Ceará-Mirim/RN, 14 de junho de 2024. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800929-90.2020.8.20.510217/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202313/03/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202313/03/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202313/03/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202313/03/2024, 16:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.13/03/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202313/03/2024, 16:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:27
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800929-90.2020.8.20.5102.
AUTOR: MARIA CONCEICAO SILVA DA COSTA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, em razão de alegação de ví14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 14:52
Declarada incompetência18/10/2023, 10:24
Conclusos para decisão13/04/2023, 10:50
Expedição de Certidão.13/04/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição22/12/2022, 10:50
Juntada de Petição de petição08/12/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 17:13
Outras Decisões26/10/2022, 18:34
Conclusos para despacho18/08/2022, 17:14
Juntada de Petição de petição29/04/2022, 09:47
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/10/2021 23:59.30/10/2021, 01:54
Juntada de aviso de recebimento06/10/2021, 23:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2021 23:59.26/08/2021, 18:50
Juntada de Petição de contestação23/08/2021, 14:33
Expedição de Certidão.12/08/2021, 13:26
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/07/2021, 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/07/2021, 16:23
Proferido despacho de mero expediente29/04/2020, 11:13
Conclusos para despacho10/04/2020, 09:55
Distribuído por sorteio10/04/2020, 09:55