Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Requerido(a): Banco Mercantil Financeira S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801130-19.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A. Por meio da decisão de ID n.º 73259752, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia datiloscópica por perito a ser sorteado/designado pelo NUPEJ, bem como restou deferido o pedido de requisição de extrato na conta informada. Posteriormente, sobreveio a notícia de que as perícias pagas não mais seriam realizadas pelo NUPEJ, razão pela qual, em decisão de ID n.º 98311231, restou nomeada para o encargo a perita DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA. Notificada, a perita nomeada requereu a necessidade de apresentação da via original do contrato questionado, a fim de ser visível as linhas de impressão digital. Em razão disso, este Juízo determinou a intimação da parte ré (ID n.º 120467805), por intermédio de seu advogado, para, anexar a via original do contrato n.º 013971746 em alta resolução e em cores, para dar prosseguimento à perícia, o qual restou devidamente anexado na petição de ID n.º 123071262. A perita DARLEICE FERREIRA foi notificada, para, informar a possibilidade de realizar a perícia datiloscópica, com base no novo contrato juntado aos autos, e, em seguida, a referida perita recusou a perícia judicial designada, tendo em vista que a assinatura a rogo não apresenta linhas de impressão digital (ID n.º 128684818). Por fim, a parte autora foi intimada e se manifestou pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID n.º 132140494). É o relatório. Decido. Considerando que a perita DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA recusou a realização da perícia designada, levando em consideração a ausência de nitidez no contrato questionado, em especial na assinatura a rogo da parte autora, já que o instrumento contratual não apresentou linhas de impressão digital, o que acarreta na impossibilidade de realizar a perícia datiloscópica. Assim sendo, em que pese as questões controvertidas delineadas na decisão de saneamento (ID n.º 73259752), DETERMINO o cancelamento de prova do requerido para realização de perícia datiloscópica, como forma de garantir a aplicação do princípio da duração razoável do processo. Além disso, analisando detidamente os autos, vislumbro que o conjunto probatório construído no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste Juízo. Chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a determinação contida na decisão de ID n.º 73259752, especialmente quanto a requisição de extrato da conta informada no contrato, dado que compulsando os autos percebe-se que o comprovante de pagamento juntado pelo réu (ID n.º 47933994), informa que o pagamento do contrato de n.º 000013971746 foi realizado por meio de caixa. Nessa perspectiva, DETERMINO que seja expedido ofício ao Banco Mercantil, para que o referido banco encaminhe a este Juízo o comprovante demonstrando quem foi o indivíduo que recebeu o valor descrito na ordem de pagamento do ID n.º 47933994 – página 1. Após cumprida a diligência, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para julgamento. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Publique-se. Intimem-se. Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Requerido(a): Banco Mercantil Financeira S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801130-19.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A. Por meio da decisão de ID n.º 73259752, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia datiloscópica por perito a ser sorteado/designado pelo NUPEJ, bem como restou deferido o pedido de requisição de extrato na conta informada. Posteriormente, sobreveio a notícia de que as perícias pagas não mais seriam realizadas pelo NUPEJ, razão pela qual, em decisão de ID n.º 98311231, restou nomeada para o encargo a perita DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA. Notificada, a perita nomeada requereu a necessidade de apresentação da via original do contrato questionado, a fim de ser visível as linhas de impressão digital. Em razão disso, este Juízo determinou a intimação da parte ré (ID n.º 120467805), por intermédio de seu advogado, para, anexar a via original do contrato n.º 013971746 em alta resolução e em cores, para dar prosseguimento à perícia, o qual restou devidamente anexado na petição de ID n.º 123071262. A perita DARLEICE FERREIRA foi notificada, para, informar a possibilidade de realizar a perícia datiloscópica, com base no novo contrato juntado aos autos, e, em seguida, a referida perita recusou a perícia judicial designada, tendo em vista que a assinatura a rogo não apresenta linhas de impressão digital (ID n.º 128684818). Por fim, a parte autora foi intimada e se manifestou pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID n.º 132140494). É o relatório. Decido. Considerando que a perita DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA recusou a realização da perícia designada, levando em consideração a ausência de nitidez no contrato questionado, em especial na assinatura a rogo da parte autora, já que o instrumento contratual não apresentou linhas de impressão digital, o que acarreta na impossibilidade de realizar a perícia datiloscópica. Assim sendo, em que pese as questões controvertidas delineadas na decisão de saneamento (ID n.º 73259752), DETERMINO o cancelamento de prova do requerido para realização de perícia datiloscópica, como forma de garantir a aplicação do princípio da duração razoável do processo. Além disso, analisando detidamente os autos, vislumbro que o conjunto probatório construído no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste Juízo. Chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a determinação contida na decisão de ID n.º 73259752, especialmente quanto a requisição de extrato da conta informada no contrato, dado que compulsando os autos percebe-se que o comprovante de pagamento juntado pelo réu (ID n.º 47933994), informa que o pagamento do contrato de n.º 000013971746 foi realizado por meio de caixa. Nessa perspectiva, DETERMINO que seja expedido ofício ao Banco Mercantil, para que o referido banco encaminhe a este Juízo o comprovante demonstrando quem foi o indivíduo que recebeu o valor descrito na ordem de pagamento do ID n.º 47933994 – página 1. Após cumprida a diligência, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para julgamento. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Publique-se. Intimem-se. Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito