Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJINHO PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO AGRAVADA: IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS ADVOGADOS: CLETO DE FREITAS BARRETO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO Nº 0000940-06.2011.8.20.0144
Trata-se de Agravo Interno oposto pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO, em face da decisão acostada ao Id. 21974324, proferida pelo então Relator, quando, nos termos em que permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento de imediato à sua Apelação Cível, tendo em vista sua pretensão recursal contrariar os paradigmas fixados nos Temas 835 e 157 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (Id. 23248072), o Município agravante apresenta irresignação, tão somente, quanto a falta de análise do seu pedido apelatório para a redução do percentual de honorários sucumbenciais definido na sentença apelada, uma vez que, considerando o valor da causa, teria sido fixado no seu patamar máximo, sem justificativa para tanto. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 24981839). É o que importa relatar. Passo a decidir. Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932 inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850). Na espécie, constata-se que o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível, uma vez que o recurso interposto não é o cabível, tendo em vista que a pretensão recursal do agravante é suprir omissão no julgado agravado, portanto, a via adequada seria os Embargos de Declaração, conforme se pode depreender do que prescreve o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, abaixo em destaque: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O Agravo Interno, por sua vez, é o recurso adequado quando se pretende a reforma relativamente a alguma matéria que restou analisada e decidida monocraticamente pelo Relator, cabendo a ele se retratar ou ao órgão colegiado concordar ou reformar, através de Acórdão, senão veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” De acordo com o supratranscrito § 1º, a impugnação deve ser especificamente sobre o que restou decidido e não sobre pedido que deixou de ser analisado. Portanto, não há como conhecer do Agravo Interno interposto, por sua inadequação e, na hipótese em apreço, sequer há a possibilidade de aplicar a fungibilidade recursal, recebendo-o como Embargos de Declaração, pois, neste caso, eles estariam intempestivos, já que a petição do recurso foi protocolada em 07/02/2024 e o prazo para sua oposição se encerrou desde 11/12/2023, considerando que a Fazenda Pública tinha apenas 10 (dez) dias para apresentá-los (Arts. 183 e 1023, CPC), já que este recurso é o único que possui prazo inferior a 15 (quinze) dias (Art. 1003, § 5º, CPC), que seria 30 (trinta) dias para o Município. Desse modo, não cumprindo o agravante o quanto especificado na legislação vigente, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, nos termos em que permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Natal, 24 de maio de 2023. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4