Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808502-89.2023.8.20.5001 Polo ativo ADAILTON DE AZEVEDO GOMES MEDEIROS e outros Advogado(s): JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA Polo passivo ECOCIL INCORPORACOES S/A e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS CORRIGIDAS PELO IPCA OU INCC ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO DE CORREÇÃO DAS PARCELAS PELO IGPM MAIS JUROS DE 1% AO MÊS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS USUALMENTE UTILIZADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO. PROPOSTA EXTRAJUDICIAL DE REDUÇÃO DA DÍVIDA QUE FIGURA COMO MERA LIBERALIDADE E NÃO VINCULA A PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por ADAILTON DE AZEVEDO GOMES MEDEIROS e MARCIA DE MACEDO MEDEIROS GOMES contra a sentença do Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que na ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência movida em desfavor da ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A, TRIÂNGULO ABC INCORPORAÇÕES LTDA. após rejeitar os embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando a justiça gratuita. Nas razões do recurso, ADAILTON DE AZEVEDO GOMES MEDEIROS e MARCIA DE MACEDO MEDEIROS GOMES impugnam a sentença, alegando em, suma, que: 1 – em razão dos efeitos da pandemia não tiveram meios financeiros de efetuar o pagamento das parcelas do contrato; 2 - no curso da demanda, conforme mostra o áudio do whatsapp, houve uma proposta de redução das parcelas para em torno de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) com apenas um indexador, condição que seria recebida pelos recorrentes como possível e justa, mas o Juízo decidiu pela preclusão do acordo, entretanto “NÃO há como evocar o instituto da Preclusão, afirmando que o mesmo deveria ter sido apresentado na INICIAL, quando a proposta apresentado pelo APELADO se deu posterior a este momento”; 2 – o contrato é obscuro quanto a correção monetária das parcelas por mais de um indexador (IPCA, INCC e IGPM), assim como as taxas de juros incidentes que não foram devidamente especificadas e explicadas, gerando dúvidas e onerosidade excessiva, tratando-se de cláusulas abusivas; 3 – ao caso se aplicam as regras do CDC e deve ser valorado os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé, possuindo direito à revisão das cláusulas do contrato em razão da inconstância do cenário econômico, ocasionado pela pandemia. Assim discorrendo: “a) Requer aferição do Áudio (doc.02), em que foi apresentada a proposta de redução para o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com uma taxa única de juros; b) QUE seja modificada reformada a sentença: No sentido de que seja, condenando o réu à manter a proposta por ele sugerida (doc. 02), de parcelas no valor de R$ 2.100,00, sendo reajustado por apenas um indexador, pelo período de vigência do contrato.” Nas contrarrazões, a ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A, TRIÂNGULO ABC INCORPORAÇÕES LTDA. pugna pelo desprovimento do recurso. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. ADAILTON DE AZEVEDO GOMES MEDEIROS e MARCIA DE MACEDO MEDEIROS GOMES insistem na revisão das cláusulas do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem imóvel, queixando-se dos índices de correção monetária e da taxa de juros aplicada. Analisando os argumentos recursais paralelos aos fundamentos da sentença, esta não comporta reforma. Os demandantes moveram uma ação ordinária em 22/02/2023 e, alegando impossibilidade de pagar as parcelas em razão dos efeitos da pandemia, requereram a revisão das cláusulas do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 30/06/2016. A queixa dos apelantes é direcionada aos indexadores da correção monetária e aos juros de mora, todavia, quanto ao primeiro argumento de que as cláusulas do instrumento negocial são obscuras e geram dúvidas em relação à previsão de mais de um indexador (IPCA, INCC e IGP-M), estes não se sustentam, verificando-se que os termos utilizados, apesar de comuns ao mercado imobiliário, não oferecem dificuldades à compreensão e, mesmo que assim o fosse, caberia aos promitentes compradores requererem junto a promitente vendedora os esclarecimentos necessários ou ainda procurarem auxílio de profissional especializado antes do fechamento do negócio, todavia, não há qualquer documento nesse ou noutro sentido. Ademais, os recorrentes são comerciantes, costumam comprar bens de consumo quer seja à vista ou parcelado e, por experiência própria, sabem que a depender do produto adquirido e da forma de pagamento o preço final a ser pago não é o mesmo por consequência dos juros e da correção monetária incidentes sobre as parcelas. verificando-se que o Quadro resumo indica que as parcelas fracionadas serão atualizadas por correção monetária medida pelo IPCA, indexador este, inclusive, utilizado no Aditivo de Renegociação da dívida para atualização das parcelas em 2021. Outrossim, na Cláusula Sétima, parágrafo Quarto do Contrato consta estabelecido que as partes elegeram o INCC como o índice que melhor representa a variação dos insumos utilizados na construção do empreendimento, bem como que após a entrega das chaves as parcelas passariam a ser corrigidas pelo IGP-M mais juros de 1% ao mês até a expedição do habite-se. Confira-se: “DA CORREÇÃO MONETÁRIA CLÁUSULA SÉTIMA - As partes acordam em eleger o INCC (Indice Nacional da Construção Civil)como o índice que melhor representa a variação dos insumos utilizados na construção do empreendimento, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, o preço e o saldo devedor serão corrigidos mensalmente, a partir do dia primeiro do mês de assinatura deste contrato pelo INCC. Os valores das parcelas, para efeito de pagamento, serão corrigidos pelo INCC, na forma desta Cláusula, com periodicidade mensal. A fórmula para a aplicação do reajuste, como acima previsto, terá como valor base o índice do segundo mês anterior à data da assinatura deste contrato e, da mesma forma, o valor do índice do segundo mês anterior à data do efetivo cumprimento da obrigação. (...) Parágrafo Quarto - A contar da entrega das chaves, o saldo devedor passa a ser corrigido mensalmente pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, com a incidência de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês, enquanto não houver a expedição do "habite-se" pela Prefeitura.” Ademais, a proposta de acordo extrajudicial feita pela ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A, TRIÂNGULO ABC INCORPORAÇÕES LTDA. no período da pandemia não a vincula, por se tratar de mera liberalidade da proponente. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “(…) Proposta de acordo que consiste em ato de mera liberalidade da parte, sem que, com isso, haja confissão ou reconhecimento de culpa (...)"(TJ-SP - AC: 10074345620198260002 SP 1007434-56.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/01/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) “Conversa travada entre as partes via email não tem o condão de obrigar qualquer delas caso não haja formalização de acordo, haja vista que consiste em mera tratativa informal, com nítido objetivo de por fim a um litígio, que restou frustrado ao final.”(TJ-MG - AC: 10701150106048001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019)
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando a justiça gratuita. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.