Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município de Natal
Executado: ANTONIO DE PADUA TOSCANO VARANDAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0842544-82.2014.8.20.5001
Vistos, etc. O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, ANTONIO DE PADUA TOSCANO VARANDAS, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP, conforme CDA's que acompanham a inicial. No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 128067192), alegando, em síntese, que: a) o excepto solicitou a citação do excipiente consoante endereço presente nas CDA’s, que restou infrutífera, haja vista o excipiente não residir no referido local desde o ano de 2011; b) após informado o novo endereço do excipiente nos autos e restando infrutífera a tentativa de citação, determinou-se que fosse realizada a editalícia; c) não foi nomeado curador especial para a defesa do excipiente após a aludida citação por edital; d) não foram esgotados todos os meios de citação indicados antes de se proceder a citação por edital; e) não houve nomeação de curador especial após a citação editalícia; f) a ficha do imóvel – inscrição imobiliária nº 3.0020.124.01.0106.0001.5 e sequencial n° 1.018940.8, bem como os comprovantes de pagamento de IPTU ora colacionados, demonstram a duplicidade dos cadastros. Ao final, requer no mérito, a acolhida da presente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos títulos executivos que lastreiam a ação e consequentemente extinguir a execução fiscal. Junta a petição de defesa os documentos de IDs 128067195, 128067197 e 128067199. Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 132222222), sustentando que: a) os sequenciais 91366160 e 10189408 eram subunidades do mesmo lote; b) o sequencial 91366160 foi excluído, a contar do exercício de 2019, permanecendo ativo somente o sequencial 10189408; c) em relação à responsabilidade do excipiente sobre o imóvel, de acordo com a matrícula nº 59.227 do Sexto Ofício de Notas, tem-se que o executado foi o proprietário de ambos os sequenciais até 25/07/2013, tendo o registro da venda ocorrido em 26/07/2013; d) o Município já saneou o cadastro do imóvel em questão, bem como baixou as dívidas posteriores ao exercício de 2013, contudo, nenhuma delas é objeto do presente feito, que engloba apenas IPTU e TLP de 2011 a 2013, quando o executado ainda era proprietário do imóvel. Por fim, requer É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade". A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2". Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente. Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento. Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)". I – NULIDADE DA CITAÇÃO: NÃO ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS POR NOVOS ENDEREÇOS ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA: Inicialmente, alega a Parte Executada, a nulidade da citação promovida no curso da Execução Fiscal correlata, argumentando que houve desobediência à normativa que a rege, ato mais importante do processo, já que permite ao executado o conhecimento da demanda, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Isto porque, conforme suas razões, se partiu para a citação por edital, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e esgotadas as diligências necessárias a citação pessoal do devedor. Ocorre que, em análise aos autos da execução correlata, não se constata a suposta nulidade na citação editalícia, uma vez realizados os atos citatórios da Parte Executada nos termos dispostos no art. 8º, incisos I a III, da Lei de Execução Fiscal. Com efeito, a determinação da citação editalícia do executado ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual, no art. 256, § 3º, traz requisito especial para a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Como se vê, quando não encontrado o citando no endereço fornecido pelo autor, antes de determinar a citação por edital deve o Juízo requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de maneira a esgotar os meios para sua localização, não tendo tal diligência sido empreendida nos autos Por sua vez, o enunciado da Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça já dispõe que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades", do que se infere, sem qualquer dúvida, o seu caráter subsidiário e excepcional nos feitos executórios de tal natureza em relação às demais modalidades citatórias. Destarte, a ausência de conhecimento efetivo da demanda, por parte do executado, implica ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, ensejando a possibilidade de arguição da nulidade até mesmo após o decurso do prazo para a ação rescisória, o que não afasta com o exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública. Nesse sentido são o julgado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do RN e demais Cortes Pátrias em situação idêntica, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto o órgão julgador a quo, após análise das provas dos autos, concluiu que não foram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor, que autorizaria a citação por meio de edital. 4. Agravo interno não provido.” (STJ: AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/08/2019, DJe 29/08/2019). "APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA CONVOCADA.NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ART. 257, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ/RN. AC 0845206-77.2018.8.20.5001. Juíza Convocada Benenice Capuxu de Araujo Roque. Primeira Câmara Cível. Julgamento: 01/12/2020). “CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO POR EDITAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (AC 2014.001877-0, Relatora: Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgamento: 17/04/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. EMPRESA DEMANDADA CITADA POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCPEPCIONAL QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE NÃO FORAM OFICIADOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ/RN: AC 2018.000153-3. Relator: Juiz Convocado Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgamento 18/12/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ART. 256 DO CPC - SÚMULA Nº 441 DO STJ - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula nº 441), entendimento esse que, a propósito, também se encontra adotado no art. 256 do Código de Processo Civil. - Não tendo ocorrido o esgotamento de todas as diligências cabíveis para fins de localização do devedor, como a tentativa por expedição de ofícios a órgãos públicos e pesquisas via INFOSEG e INFOJUD, impõe-se reconhecimento de nulidade da citação via edital." (TJ/MG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.14.015880-2/001, Relator: Des.Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 19/10/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ISSQN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. Descabe a citação por edital quando não realizada qualquer diligência na tentativa de encontrar o endereço do devedor, em ofensa ao art. 256, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da LEF. A curadoria especial integra as funções institucionais da Defensoria Pública (artigo 4º, inciso VI, da LC nº 80/94). Impossibilidade de condenação do exequente em honorários advocatícios, a serem destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP)." (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 50001795120208210141, 21ª Câmara Cível, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 07-04-2021). No caso dos autos, vê-se que foi expedido AR com devolutiva infrutífera (11055156), assim como o Mandado de Citação (ID 44865060), ambas tentativas no endereço colacionado na Petição Inicial, quer seja Avenida Bernardo Vieiroa,, 4353 - Morro Branco, CEP 59041-006 - Natal/RN. Em seguida, partiu-se logo para a publicação do edital de citação, antes de realizadas tentativas de pesquisas de novos endereços do devedor junto aos sistemas com os quais mantém convênio o Poder Judiciário, via CNJ (INFOSEG, INFOJUD, etc). Posteriormente, fora efetuada a penhora on line, de ativos financeiros, resultando no bloqueio de valores em face do devedor, sem a posterior nomeação da Defensoria Pública como curador especial, sendo evidente o prejuízo do demandado que, até este momento, não tomara conhecimento da cobrança judicial. Ademais, compareceu a Parte Executada aos autos para ofertar a presente defesa, o que supre eventual alegação de nulidade processual por prejuízo à ampla defesa e contraditório. E como cediço, a nulidade da citação, por si só, não acarreta a nulidade processual, a não ser que haja a comprovação de prejuízos para a defesa do executado. Em que pese a ordem de citação estabelecida no art. 8º da LEF (carta, mandado e edital), há que ser evidenciada a existência de prejuízos em desfavor da parte, justificando-se a declaração de invalidade dos atos sucessivos à suposta eiva. Sendo assim, fica afastado o pretenso reconhecimento da nulidade de citação da parte excipiente, nos termos supra argumentados. II – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL ANTE A CITAÇÃO POR EDITAL: Alega, também, a parte excipiente, a nulidade processual desde a citação em razão da ausência de nomeação de curador especial diante da realização da citação e intimação via edital. Com efeito, tendo em vista a regra processual mencionada, o entendimento jurisdicional firmou-se sentido da necessidade da nomeação de curador especial ao executado citado por edital que permanece revel, seja no processo de conhecimento ou de execução, inclusive nos executivos fiscais, em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Sabe-se que a falta de nomeação de curador após a citação por edital, por si só, não acarreta, pura e simplesmente, a nulidade dos atos processuais praticados após o ato elencado, a não ser que haja a comprovação de prejuízos para a defesa do executado. Nesse contexto, em que pese o disposto no art. 9º, II, do CPC, bem como, o entendimento entabulado no enunciado da súmula nº 196 do STJ, há que ser evidenciada a existência de prejuízos à defesa da Parte Executada, justificando-se a declaração de nulidade de atos processuais. Como cediço, no processo de execução, em regra, a defesa do devedor será exercida mediante os embargos (art. 16, da LEF), e estes, por sua vez, só são cabíveis havendo garantia, ainda que parcial, do juízo, mesmo que em virtude de penhora ou arresto. Ausente qualquer constrição judicial de bens, tem-se que inexiste garantia e, por conseguinte, a possibilidade do exercício da ampla defesa e contraditório mediante a oposição dos embargos do devedor, não se justificando, a princípio, a nomeação de curador antes deste momento. E como a alegação de prejuízo à defesa carece de efetiva comprovação, sua inobservância faz incidir o brocardo jurídico, "pas de nullité sans grief", acarretando na preservação de todos os atos processuais eventualmente praticados após a suposta eiva. Corrobora com esta posição a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias em situações idênticas, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS ADMINISTRATIVAS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSTERIOR COMPARECIMENTO DO RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A falta de nomeação de curador especial não invalida imediatamente a citação editalícia, mas acarreta a nulidade do processo, nos casos em que haja prejuízo para a defesa do executado. Daí porque a aludida providência apenas é exigida nas hipóteses em que ele não se manifesta nos autos. Correta interpretação da Súmula 196/STJ. No caso, além do comparecimento espontâneo do devedor, não houve o alegado prejuízo, pois, com o aditamento da inicial e o novo termo de penhora, reabriu-se o prazo para oferecimento dos embargos à execução, sendo proporcionada ao executado ampla oportunidade para discutir o título exequendo. (...) (STJ: REsp 1164558/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 09/03/2010) (grifado). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) CITAÇÃO EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO DO EXECUTADO. NULIDADE AFASTADA. A falta de nomeação de curador especial ao executado citado por edital acarretará a nulidade dos atos processuais praticados após a citação nos casos em que haja prejuízo para a defesa do executado. Caso concreto em que o devedor compareceu ao feito assistido por Defensor Público, sendo-lhe deferido pedido de desbloqueio de numerário, assim como carga dos autos para manifestação e oposição de embargos, a arredar raciocínio quanto a eventual prejuízo." (TJ/RS: Agravo Nº 70045992708, 21ª Câmara Cível, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 30/11/2011) (grifado). Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que houve prejuízo a defesa do Excipiente, haja vista mesmo havendo sido realizado o bloqueio on line, a Defensoria Pública Estadual continuara sem ser intimada, bem como não compareceu a Parte Excipiente aos autos à época. Demonstrado o prejuízo à defesa da Parte Executada pela anterior ausência de nomeação de curador especial, tendo em vista a oposição da defesa cabível, impõe-se a nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente à citação edital. III – DUPLICIDADE DE CADASTRO DO IMÓVEL: Acrescenta, por fim, a parte Excipiente que as CDA’s que lastreiam a presente execução fiscal referem-se a eventual débito decorrente de um suposto imóvel com inscrição imobiliária sob o nº 3.020.0124.01.0106.0002.1, sequencial nº 9.136616-0, situado na rua Doutor Israel Nunes, nº 1845, Tirol, Natal-RN – CEP 59015- 360, de modo que, tal situação só pode se tratar de um equívoco cometido pelo Município, consubstanciado tal lapso em uma duplicidade de cadastros – inscrições imobiliárias e sequenciais para um mesmo imóvel. De fato, aduz a Parte Excipiente que até meados do ano 2011, era proprietário de um imóvel situado na Rua Dr. Israel Nunes, nº 1845 – Tirol Natal-RN, CEP 59015-360, todavia, com a inscrição imobiliária sob o nº 3.0020.124.01.0106.0001.5 e sequencial sob o n° 1.018940.8. Ainda, alega que em tentativa de consulta à ficha do imóvel no sítio da Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT com os números de inscrição imobiliária e sequencial presentes nos autos, a informação que se extrai é de que o sequencial nº 9.136616-0 não foi localizado no cadastro. Ocorre que, quanto ao ponto ora trazido, percebe-se de plano que a matéria ora aventada não pode ser objeto de enfrentamento através da via estreita da exceção de pré-executividade, porquanto, estas não diz respeito àquelas tidas como de ordem pública, e assim, cognoscíveis de ofício, e a qualquer tempo pelo Magistrado, consoante dispõe o art. 485, incisos IV, V, VI e IX, e § 3º, todos do CPC (pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, condições da ação, etc). Ademais, para comprovação de seu direito, anexou documentação da ficha do imóvel (ID 1280671), bem como print de tela que mostra busca infrutífera, por meio do Portal Directa, de imóvel com sequencial nº 9.136616-0. Deste modo, ainda que se entenda legal o procedimento adotado, não é a Exceção de Pré-Executividade o meio próprio para o seu enfrentamento. Na medida em que optou a Parte Excipiente pelo não ajuizamento de demanda própria, buscando o reconhecimento de seu direito (anulatória), sua alternativa seria, diante da execução que lhe é movida, opor a matéria através de embargos, com ampla cognição, não se tratando a matéria ora em comento, da forma como apresentada, dentre aquelas conhecíveis de ofício, pela via estreitíssima da exceção. De fato, a cognitio sumaríssima e a necessidade de prova pré-constituída, nas quais devem se fundar a exceção de pré-executividade não podem ser levadas em conta para decidir questão de alta indagação, não podendo nesta via de defesa haver a solução do fato arguido, sob pena de aplicar-se meio direito. Portanto, as questões que poderiam ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pela Parte Executada são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer, não questões de alta indagação como a trazida no presente caso. Conforme fartamente argumentado e corroborado pela abalizada doutrina pátria, a exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato, não sendo este o caso dos autos. Segue a mesma linha de entendimento a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014). II - Agravo regimental improvido.” (STJ: AgRg no REsp 1137300/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em22/09/2015, DJe 19/10/2015). “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA COMPLEXA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1. A exceção de pré-executividade, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, a dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. In casu, a matéria é complexa e há necessidade de produção de provas. Desta feita, reserva-se para a via própria dos embargos à execução a análise da tese ventilada. 3. Ademais, não se poderia exigir que a CDA, documento sintético, consistindo, por isso, numa mera certidão, contivesse maiores detalhes sobre a dívida, pois para esta amplitude há o prévio processo administrativo de constituição do crédito, ao qual a CDA faz referência, bastando ao interessado consultá-lo. (TRF4, AG 5018655-92.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/10/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA E DE ALTA COMPLEXIDADE. As questões que podem ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pela recorrente são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer. A exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato. Não é, de maneira alguma, o caso dos autos, na medida em que a matéria discutida é controvertida e de altíssima complexidade. Tal análise deve ser travada em sede de embargos de devedor.” (TJ/RS: AI Nº 70045691490, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 21-03-2012). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - INEXIGIBILIDADE FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DE PLANO NO CASO CONCRETO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional é adequada à argüição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Magistrado, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado. As questões que apresentam maior complexidade, assim como aquelas formuladas pela excipiente, tais como a inexigibilidade do título executivo em virtude de depósito judicial integral do débito tributário em mandado de segurança e eventual diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles depositados, ou, ainda, suposto excesso de execução e ausência de referência aos materiais deduzidos, devem ser objeto de apreciação em embargos do devedor. Não demonstrando o excipiente, de plano, que os depósitos efetuados configuraram a integralidade do débito, de forma a afastar a incidência de qualquer acréscimo a título de mora, impõe-se a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução fiscal.” (TJ/MG: Apelação Cível 1.0145.05.270331-4/001, Relator: Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2008, publicação da súmula em 10/10/2008). “Agravo de Instrumento. Execução fiscal. ISSQN. Exceção de pré-executividade rejeitada. Dúvida quanto ao cabimento. A executada-agravante sustenta a inocorrência do fato gerador do tributo dos anos de 2009 e 2011. Aponta o encerramento de suas atividades em 2008. Busca o cancelamento dos lançamentos e extinção do processo executivo fiscal. Matérias complexas. Necessidade de contraditório e dilação probatória. Inadequação da via. Súmula 393 do STJ. Nega-se provimento ao recurso.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2141788-46.2015.8.26.0000; Relator: Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 29/10/2015). Como visto, a exceção de executividade se reveste da característica da celeridade em face das matérias que em seu bojo podem ser arguidas, o que significa que seu rápido trâmite e desate não reclama a suspensão da execução. Enfatize-se não se tratar de se esquivar do enfrentamento da defesa, negando-se, indiscriminadamente, a possibilidade de análise do pleito pela via objeção de pré-executividade, a qual, neste Juízo, é regularmente aceita, mesmo em casos de relativa complexidade. Tal possibilidade somente se verifica quando a comprovação da alegada nulidade se revela de tal dúvida que não seja constatada de plano, pela simples análise da pré-constituída. De fato, dentro destes limites, nos quais a questão demanda análise profunda de complexa documentação, logo, de dilação probatória, figura a objeção como instrumento inapropriado para o devedor apresentar as matérias de defesa os embargos do devedor, cujo ajuizamento é condicionado à prestação de garantia ao juízo, nos termos da Lei nº 6830/80. Portanto, a pretensão da recorrente esbarra na eleição da via processual, não se mostrando a Exceção de Pré-Executividade hábil a amparar discussão de tamanha complexidade. Enfatize-se, por fim, que, nos termos dos arts. 204, do Código Tributário Nacional, a certidão de dívida ativa – CDA tem presunção relativa de legitimidade e veracidade, e assim, natureza de prova pré-constituída, que assim, somente poderá ser elidida através de prova robusta em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação fiscal, senão vejamos: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Destarte, para afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita são necessárias provas fortes e suficientes que devem ser analisadas em sede própria de embargos à execução fiscal ou ação anulatória.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade unicamente para reconhecer a nulidade dos atos posteriores a citação editalícia da Parte Executada feita no curso da Execução Fiscal, por ausência de nomeação de curador especial, reconhecendo a nulidade dos atos ulteriores a referida citação, ficando afastadas as demais pretensões formuladas pela parte excipiente pelos termos supra fundamentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, intime-se o Executado acerca das penhoras realizadas em ID 82692870. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de janeiro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – RT, 200. P. 611. 2 Súmula 414, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009 3 Comentários ao Código Tributário Nacional. Artigos 139 a 218. Vol III. São Paulo: Atlas, 2005, p. 860. 4 excerto de voto do Des, Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira quando do julgamento, pela 2º t. Do TRF4, do AI 2006.04.00.015394-3/PR, em 2006) 1 Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 33ª Ed. Forense, pl. 134 e 266. 2 REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009. 1 MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, 9ª ed. Atlas, São Paulo, 2013, p. 1744