Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800744-78.2023.8.20.5124 Polo ativo GHELLER & BRUM LTDA Advogado(s): MARILIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA Polo passivo M.A. FAUSTINO DE MACEDO SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. PROVA JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente GHELLER & BRUM LTDA. e como parte Recorrida M.A. FAUSTINO DE MACEDO SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800744-78.2023.8.20.5124, promovida pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “Trata-se de Ação de Cobrança, cujo objetivo é o negócio jurídico firmado entre as partes em 04 de maio de 2021, no importe de R$ 3.222,04 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e quatro centavos), a serem pagos em 12 (doze) boletos bancários, todavia, a Recorrida deixou de efetuar o pagamento do débito supracitado, restando inadimplente.” Destacou que “cabe ressaltar que o processo foi devidamente instruído com as notas fiscais, boletos e notificação extrajudicial, documentos esses que comprovam o referido débito. (…) Destaca-se que na r. sentença, reconheceu que o ônus da prova incumbia a Recorrente, entretanto, a Recorrida não contestou a ação, nesse sentido presumir-se-ão verdadeiras as alegações trazidas pela Recorrente.” Ponderou que “não resta dúvida de que a dívida é de responsabilidade da Recorrida, pois foi notificada e reconheceu o débito, todavia, não efetuou o pagamento. Nesse sentido, os prints apresentados são meio de comprovação, conforme o Artigo 225, do Código Civil (…).” Pleiteou, por fim, “O RECEBIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de Id n.º 16170792, para que a Apelada seja condenada a adimplir o débito no importe de R$ R$ 4.858,82 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária.” A parte adversa não ofertou contrarrazões. Ausente manifestação do Ministério Público em razão de tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Apelo visa a reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Apelado ao pagamento de R$ 4.858,82 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atinentes à aquisição de mercadorias pela demandada e por ela não adimplidos. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. No caso dos autos, observa-se que, em que pese a Autora tenha sustentado a existência da dívida que teria sido contraída pela empresa Apelada, não cuidou de demonstrar efetivamente tal ocorrência. Extrai-se dos autos que as notas fiscais eletrônicas acostadas (ID 25305656) se encontram destituídas de assinatura do recebedor, inexistindo outrossim qualquer comprovação da entrega e recebimento das mercadorias nelas elencadas. Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, "Conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso vertente, constato que a inicial não veio instruída com prova suficiente da dívida, visto que as notas fiscais acostadas no id 93921445 vieram desacompanhadas da comprovação do aceite e recebimento da mercadoria, de modo a corroborar a existência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, conferir a necessária verossimilhança à dívida que se pretende cobrar." Destaquem-se os seguintes julgados acerca da questão, inclusive deste Órgão Julgador: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668767 - MG (2024/0216628-9) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GERAESVET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 299): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS DESPROVIDA DE ACEITE - COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA.-Tratando-se de cobrança de notas fiscaissem aceite, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a efetiva prestação de serviço ou entrega e recebimento da mercadora. Não se desincumbindo a parte autora desse ônus, de rigor a improcedência do pedido inicial. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 307-320), a ora agravante apontou violação do art. 355, I, do CPC/2015 diante do julgamento antecipada da lide, haja vista a existência de requerimento de produção de provas. Defendeu, assim, a reforma do acórdão recorrido e da sentença para que lhe seja oportunizada a produção de provas requerida na primeira instância. Contrarrazões às fls. 334-340 (e-STJ), em que há pedido pela majoração dos honorários advocatícios. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 362-367 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Para melhor elucidação do julgado, colhe-se a fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 301-303, sem grifos no original): Narra a inicial quea réem 2019 realizou a compra de diversos produtos junto àempresa autora, sendo emitidas notas fiscais sem o devido pagamento do débito. A parte ré, por sua vez, afirma que não há aceite nas notas ficais e nem comprovação de entregas dos produtos. (...) Volvendo ao caso dos autos, entendo que, de fato, o requerente não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório em relação às notas fiscais objetos de cobrança, uma vez que não existem provas de que as mercadorias nelas descritas foram entregues à parte ré. Deve-se ter em mente que, segundo a redação expressa do art. 481 do Código Civil, "pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro". Portanto, ao exigir o pagamento pelo preço supostamente contratado, que está inscrito nas notas fiscais emitidas pela parte autora, caberia a esta comprovar a efetiva entrega dos bens alegadamente adquiridos pela parte ré. Todavia, não há dos autos qualquer comprovante de que houve a efetiva entrega à ré dos produtos insertos nas notas fiscais em questão. Assim, a inexistência deprovas concretas de parte do negócio entabulado entre os litigantes, impede que se reconheça a existência da dívida cobrada pelo autor. Ao que se depreende, a questão controvertida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque da norma legal e dos argumentos deduzidos pelo recorrente, sendo de se ressaltar que tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão. Ressente-se o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.668.767, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/08/2024.)(grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REVELIA QUE INDUZ TÃO SOMENTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). NOTAS FISCAIS QUE, DESACOMPANHADAS DE QUALQUER PROVA DO ACEITE, ASSINATURA OU ENTREGA DAS MERCADORIAS, QUE NÃO SÃO DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. VASTA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300197-90.2018.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023)(grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ACEITE, COMPROVANTE OU PROTESTO. INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 373, INC. I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100320-52.2014.8.20.0158, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2022, PUBLICADO em 21/07/2022)(grifos acrescidos) Importa destacar que o fato de ter sido notificada a parte devedora por meio da Plataforma digital whatsapp (ID 25305658) não tem o condão de configurar aquiescência da Apelada com a cobrança ora deduzida, merecendo ainda destaque o fato de ser inadmissível a prova acostada juntamente com as razões de apelo acerca de um suposto reconhecimento da dívida pela empresa ré, notadamente diante da ausência de qualquer motivo para sua apresentação de forma tardia pelo interessado, restando operada a preclusão temporal. Oportuno trazer à colação o seguinte aresto: APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA NÃO EFETIVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. ASTREINTE NO CASO DE NÃO CANCELAMENTO DA CONTA FIXADA EM R$ 5.000,00. VALORES QUE OBEDECEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVA JUNTADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ - 0010649-67.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 21/03/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)(grifos acrescidos) Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível. Deixo de majorar a verba honorária em razão de não terem sido fixados honorários de sucumbência pelo Juízo de primeiro grau em razão da revelia. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.