Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800887-41.2020.8.20.5102.
AUTOR: ELZA COSTA NASCIMENTO CRUZ
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a parte autora ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, ora réu para figura no polo passivo da presente demanda. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade do Banco do Brasil, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109260158, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, cumpra-se decisão Id 90795743. CEARÁ-MIRIM /RN, 8 de agosto de 2024. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800887-41.2020.8.20.5102.
AUTOR: ELZA COSTA NASCIMENTO CRUZ
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a parte autora ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, ora réu para figura no polo passivo da presente demanda. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade do Banco do Brasil, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109260158, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, cumpra-se decisão Id 90795743. CEARÁ-MIRIM /RN, 8 de agosto de 2024. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)