Publicado Intimação em 22/04/2026.22/04/2026, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202622/04/2026, 11:47
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 07:21
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 16:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:02
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202510/11/2025, 00:46
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 08:09
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/09/2025, 20:00
Conclusos para decisão10/04/2025, 10:13
Expedição de Certidão.10/04/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 19:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0800981-86.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo o banco réu para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrato de financiamento imobiliário referido na contestação (ID 65267050). CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de março de 2025. JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário17/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:47
Ato ordinatório praticado14/03/2025, 10:40
Expedição de Certidão.14/03/2025, 10:38
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202404/12/2024, 16:59
Publicado Intimação em 02/09/2024.04/12/2024, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202429/11/2024, 08:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.29/11/2024, 08:07
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 04:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:33
Publicado Intimação em 02/09/2024.05/09/2024, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202405/09/2024, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202405/09/2024, 18:58
Publicado Intimação em 02/09/2024.05/09/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202405/09/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202405/09/2024, 15:39
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800981-86.2020.8.20.5102.
AUTOR: SAIONARA KELLY DE LIMA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a parte autora ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, ora réu para figura no polo passivo da presente demanda Id 110784360. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade do Banco do Brasil, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da Justiça Federal reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109343045, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800981-86.2020.8.20.5102.
AUTOR: SAIONARA KELLY DE LIMA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a parte autora ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, ora réu para figura no polo passivo da presente demanda Id 110784360. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade do Banco do Brasil, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da Justiça Federal reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109343045, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800981-86.2020.8.20.5102.
AUTOR: SAIONARA KELLY DE LIMA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a parte autora ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, ora réu para figura no polo passivo da presente demanda Id 110784360. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade do Banco do Brasil, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da Justiça Federal reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109343045, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusos para decisão29/08/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 13:49
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 13:49
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 13:49
Embargos de declaração não acolhidos08/08/2024, 16:10
Conclusos para decisão22/05/2024, 16:50
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 09:50
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões15/02/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAIONARA KELLY DE LIMA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Embargos de Declaração de id. 110784360 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante. CEARÁ-M
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. 84.3673.9400 Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800981-86.2020.8.20.510212/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 10:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 02:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:14
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202316/11/2023, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202316/11/2023, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202316/11/2023, 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.16/11/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800981-86.2020.8.20.5102.
AUTOR: SAIONARA KELLY DE LIMA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, em razão de alegação de vícios em15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 13:35
Declarada incompetência23/10/2023, 11:18
Conclusos para decisão25/08/2023, 13:56
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 10:02
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 14:10
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 17:25
Conclusos para despacho05/03/2023, 11:31
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 12:09
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 13:50
Ato ordinatório praticado01/02/2023, 11:11
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/10/2022 23:59.13/10/2022, 11:04
Juntada de Petição de contestação11/10/2022, 09:48
Juntada de aviso de recebimento19/09/2022, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2022, 11:56
Proferido despacho de mero expediente30/03/2022, 15:58
Conclusos para despacho25/05/2021, 13:49
Expedição de Certidão.25/05/2021, 13:48
Juntada de Petição de petição17/05/2021, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/05/2021, 13:00
Expedição de Outros documentos.10/05/2021, 13:00
Ato ordinatório praticado10/05/2021, 12:59
Expedição de Certidão.10/05/2021, 12:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 11:25
Juntada de Petição de contestação09/02/2021, 14:13
Juntada de aviso de recebimento17/12/2020, 09:17
Juntada de certidão15/08/2020, 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2020, 11:22
Proferido despacho de mero expediente29/04/2020, 10:58
Conclusos para despacho10/04/2020, 10:55
Distribuído por sorteio10/04/2020, 10:55