Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 11:53
Proferido despacho de mero expediente08/01/2026, 10:33
Conclusos para decisão07/01/2026, 15:55
Expedição de Certidão.07/01/2026, 15:51
Proferido despacho de mero expediente10/09/2025, 15:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:11
Conclusos para despacho04/04/2025, 11:32
Expedição de Certidão.04/04/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 08:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801377-63.2020.8.20.5102.
Reu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Autoria: ROZILDA FERREIRA DE ARAUJO
Trata-se de petição apresentada pelo perito judicial designado nos autos, por meio da qual requer a majoração dos seus honorários em 5 (cinco) vezes R$ 459,59, totalizando R$ 2.297,95 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) - ID 104182002. Para fundamentar seu pedido, o expert alega a complexidade da perícia, que envolverá a verificação e análise de supostos danos construtivos em diversos sistemas, bem como a necessidade de dedicação de 17 horas técnicas para a realização dos trabalhos. Argumenta, ainda, que precisará se deslocar por 149,4 km (Araruna-PB a Ceará Mirim-RN) para realizar a diligência. Decido. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito,
trata-se de perícia comum em ação indenizatória movida contra FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representando pelo Banco do Brasil, cujos honorários habitualmente praticados neste juízo se situam em patamar inferior ao pleiteado pelo profissional. Na espécie, não foram apresentadas motivos excepcionais que justifiquem a majoração na proporção postulada. Importante ressaltar que este juízo já havia fixado os honorários em valor superior ao base, mediante fundamentação específica, conforme decisão de ID n. 89077452. Observo, ainda, que a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, procedeu ao reajuste dos valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, fixando o valor base para a área e especificidade da perícia determinada em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de majoração formulado pelo perito; 2. FIXO os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), com fundamento na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, mantendo o mesmo fator de elevação (duas vezes) anteriormente aplicado. 3. INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar se aceita realizar a perícia nos termos ora estabelecidos; b) em caso positivo, cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 89077452. Em caso de recusa do expert, tornem os autos conclusos para designação de outro profissional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 10:14
Outras Decisões18/02/2025, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202405/12/2024, 11:49
Publicado Intimação em 08/02/2024.05/12/2024, 11:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.24/11/2024, 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202324/11/2024, 19:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.23/11/2024, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202423/11/2024, 12:27
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202405/09/2024, 18:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.05/09/2024, 18:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.05/09/2024, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202405/09/2024, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202405/09/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801377-63.2020.8.20.5102.
AUTOR: ROZILDA FERREIRA DE ARAUJO
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o feito. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos da súmula 150 do STJ. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109262944, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801377-63.2020.8.20.5102.
AUTOR: ROZILDA FERREIRA DE ARAUJO
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o feito. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos da súmula 150 do STJ. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109262944, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801377-63.2020.8.20.5102.
AUTOR: ROZILDA FERREIRA DE ARAUJO
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o feito. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos da súmula 150 do STJ. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109262944, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 13:55
Conclusos para decisão30/08/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 10:27
Embargos de declaração não acolhidos09/08/2024, 10:43
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.25/02/2024, 02:58
Conclusos para decisão20/02/2024, 14:33
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 11:56
Publicado Intimação em 08/02/2024.11/02/2024, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202411/02/2024, 02:13
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0801377-63.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 154, de 09/09/2016 da CGJ/TJRN, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco)07/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0801377-63.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 154, de 09/09/2016 da CGJ/TJRN, procedo com a intimação da parte demandada, ora embargada, para se ma07/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 13:04
Ato ordinatório praticado06/02/2024, 13:03
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 12:58
Ato ordinatório praticado06/02/2024, 12:56
Expedição de Certidão.06/02/2024, 12:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 00:36
Juntada de Petição de embargos de declaração21/11/2023, 14:55
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 13:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801377-63.2020.8.20.5102.
AUTOR: ROZILDA FERREIRA DE ARAUJO
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, em razão de alegação de vícios15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 11:52
Declarada incompetência20/10/2023, 12:58
Conclusos para decisão28/07/2023, 13:40
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 13:40
Juntada de termo02/03/2023, 14:23
Expedição de Ofício.01/03/2023, 16:03
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 17:36
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 11:03
Publicado Intimação em 08/11/2022.12/11/2022, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202212/11/2022, 02:31
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/09/2022, 16:51
Conclusos para despacho24/06/2022, 14:48
Expedição de Certidão.24/06/2022, 14:47
Juntada de Petição de petição29/04/2022, 10:40
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 03:31
Juntada de aviso de recebimento16/01/2022, 10:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/10/2021 23:59.27/10/2021, 01:48
Juntada de Petição de contestação20/10/2021, 14:03
Juntada de certidão01/10/2021, 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/10/2021, 17:40
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 15:23
Proferido despacho de mero expediente04/08/2020, 16:09
Conclusos para despacho19/06/2020, 10:41
Distribuído por sorteio19/06/2020, 10:40