Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROSIVALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. º 0808018-42.2023.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 24529403) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22661493): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL TEM CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, SENDO ADMITIDA, APENAS, QUANDO, APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU NA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, O QUE INOCORRE NO CASO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Opostos aclaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24380273): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE TEM O SEU CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, SENDO ADMITIDA, APENAS, QUANDO APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU NA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SE APELAÇÃO FOSSE, PARA REDISCUTIR, MINUCIOSAMENTE E À LUZ DOS MESMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JÁ FORAM VALORADAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Por sua vez, o insurgente sustenta haver violação ao(s) art(s). 59 do Código Penal (CP); 315, § 2º, III e 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, para tanto, ser cabível a revisão criminal, quanto à dosimetria da pena, nos casos de manifesta ilegalidade. Contrarrazões apresentadas (Id. 24634922). Preparo dispensado nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ademais, por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que parte da conclusão firmada pelo acórdão combatido quiçá se encontre em descompasso com a legislação federal, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir. É que a conclusão firmada pelo acórdão combatido, por ocasião do cabimento da revisão criminal no tocante à dosimetria da pena quando constatada flagrante ilegalidade, encontra-se em possível dissonância com a orientação reiteradamente assentada na jurisprudência do STJ. No caso em apreço, ficou constatada flagrante ilegalidade, visto que a valoração negativa das vetoriais relativas à culpabilidade do réu, motivos do crime e consequências do delito foram amparadas em fundamentação considerada inidônea, nos termos da jurisprudência consolidada na Corte Superior. Recolho, a propósito, o seguinte fragmento do acórdão objeto da irresignação (Id. 22661493 - Relatoria do Des. Vivaldo Pinheiro): [...] Como relatado, pugnou o requerente pela revisão da pena imposta, de forma a que lhes sejam consideradas como favoráveis as circunstâncias da culpabilidade, do motivo e das consequências do crime [...] No que diz respeito ao pleito de reexame dos critérios adotados pelo magistrado de primeiro grau para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, entendo que a revisão tem cabimento restrito, posto somente ser admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou no caso de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso dos autos. [...] Além disso, como bem destacou a Procuradoria de Justiça, “a sentença é do ano de 2009, quando as fundamentações e as construções jurisprudenciais ainda eram bastante diferentes de hoje.” Assim, quanto ao pleito de reexame dos critérios adotados pelo magistrado de primeiro grau para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, a revisão criminal não deve ser conhecida. Calha trazer, ainda, trechos da dosimetria empregada pelo Juiz a quo na primeira fase da pena (fixação da pena-base), quando da prolação da sentença transitada em julgado, a qual foi a matéria de ataque da Revisional Criminal, o que eventualmente desvela, pelos fundamentos ali consignados, possível ilegalidade ictu oculi. Vejamos (Id. 20214508): 3) APLICAÇÃO DA PENA: [...] a) ROSIVALDO BARBOSA DA SILVA: Em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, considerando as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, atento à culpabilidade, indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. [...] que no caso do acusado verifica-se esta de alto índice de reprovabilidade, com inteiro conhecimento do ilícito que cometia e com intenso dolo; [...] O motivo [...] no caso voltada a pequenez de lucro fácil, sem contraprestação de esforços; As consequências do delito [...] no caso ficando expressamente claro as atitudes bastante determinadas do acusado em cometer o crime, sendo desfavorável, uma vez que com sua ação, o acusado possibilita a ruína de vidas e lares [...] Ocorre que, o Tribunal da Cidadania já pacificou o entendimento no sentido de que a revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena, admitindo-se o redimensionamento da pena por este meio excepcional quando constatada ilegalidade flagrante, hipótese em que a fundamentação inidônea para desvalorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (fixação da pena-base) constitui evidente ilegalidade. Vejamos, a contrario sensu do decidido no acórdão impugnado, os seguintes arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADOS EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS E DE ILEGALIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 2. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos. 4. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório. 5. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Não há previsão regimental de oitiva do Parquet previamente à prolação de decisão pela Presidência no exercício de suas atribuições previstas no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. A abertura de vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer dá-se somente após a distribuição dos autos, caso seja interposto agravo interno contra a decisão da Presidência e não haja retratação (art. 21-E, § 2.º, do RISTJ), como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em prejuízo à parte Agravante. 2. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o vetor referente à culpabilidade do agente foi negativado sem qualquer motivação, enquanto a valoração negativa das consequências do delito foi amparada somente na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes e nos seus efeitos danosos à sociedade, o que não se admite. 4. Considerando a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ora realizada e a detração efetuada na sentença, a pena reclusiva alcança patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo de rigor a fixação do regime inicial aberto. 5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda final do Agravante nos termos deste voto e, por conseguinte, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.379.131/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou a análise subjetiva das provas constantes nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRh no REsp. 1.1805.336/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/03/2021). [...] (AgRg no AREsp 2467664/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 26/02/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. Não obstante e, embora assista razão ao agravante acerca da necessidade de racionalização da utilização do habeas corpus para a apreciação de inúmeras teses que não envolvam diretamente coação à liberdade de locomoção, desvirtuando o uso do remédio heróico, em caso de manifesta ilegalidade, é cabível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, ficou constatada flagrante ilegalidade ante a violação do art. 59 do Código Penal, visto que a valoração negativa das vetoriais relativas aos antecedentes do réu, à culpabilidade e à personalidade do agente foram amparadas em fundamentações consideradas inidôneas, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.098/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESTUPRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RESCURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a condenação do agravante está respaldada nas provas produzidas nos autos, especialmente na palavra da vítima, caso em que não há contrariedade à texto expresso de lei penal, sendo improcedente a revisão criminal. 2. É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP. Súmula n. 7/STJ. 3. "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.285.221/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. PAPEL DE LIDERANÇA. ELEMENTO CONSIDERADO EM AMBOS OS DELITOS. POSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O vetor judicial da culpabilidade foi valorado de forma negativa com fundamentação idônea, uma vez que a Corte de origem indicou o papel de liderança exercido pelo recorrente na associação criminosa e para a execução do crime de tráfico de drogas em particular. 1.1. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, razão pela qual o referido elemento pode ser sopesado em ambas as condutas sem se falar em bis in idem, já que a liderança foi exercida para a ação de tráfico em si e com relação à associação como um todo. 1.2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.011.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado. 2. A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a uma segunda instância, o que não é admissível. Precedentes. 3. A validade dos atos de investigação praticados pelo Departamento de Polícia Federal, sob a tutela do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, até o dia 28/4/2004, foi ratificada por esta Corte Especial, que, no recebimento da denúncia, observou que até aquela data inexistiam indícios do envolvimento do agravante com os fatos apurados, não havendo, por isso, motivo que justificasse a atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça (...) 5. No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a imprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se sustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a descoberta de novas provas de sua inocência. 6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade do órgão julgador. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Desse modo, estando o decisum desta Corte em possível descompasso com os recentes e reiterados julgados do STJ, no sentido de que resta caracterizado flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, apta a ensejar a revisão criminal (art. 621, I, do CPP), quando tal recrudescimento na 1ª fase do cálculo dosimétrico se der em virtude da valoração inidôena dos vetores judiciais do art. 59 do CP, porquanto embasado em dados inerentes ao próprio tipo penal, fundamentação inapta, portanto, a embasar o desvalor dos vetores judiciais.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.