Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861538-46.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FELIX DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA e CARLOS AUGUSTO FELIX DA SILVA, já devidamente qualificados. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 130244333), pugnando, ao final, pela sua homologação e arquivamento do feito. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 130244333) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a expedição de alvará referente a quantia depositada na conta judicial nº 072024000028940724 (ID 129911674), no importe de R$ R$ 2.706,52 (dois mil setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 1.894,56 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), através de alvará judicial em favor do exequente VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA - CPF: 047.659.934-26, Banco do Brasil, agência: 3293-X, conta corrente nº: 11.648-3 e R$ 811,95 (oitocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), em outro alvará judicial de conta titularizada pelo causídico EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF:045.101.854-05, Banco do Brasil, agência: 2623-9, variação: 051, conta 26164-5, correspondente aos honorários contratuais (30%), oficiando-se à(s) instituição(ões) financeira(s) competente(s) para os colimados fins Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861538-46.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FELIX DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA e CARLOS AUGUSTO FELIX DA SILVA, já devidamente qualificados. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 130244333), pugnando, ao final, pela sua homologação e arquivamento do feito. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 130244333) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a expedição de alvará referente a quantia depositada na conta judicial nº 072024000028940724 (ID 129911674), no importe de R$ R$ 2.706,52 (dois mil setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 1.894,56 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), através de alvará judicial em favor do exequente VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA - CPF: 047.659.934-26, Banco do Brasil, agência: 3293-X, conta corrente nº: 11.648-3 e R$ 811,95 (oitocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), em outro alvará judicial de conta titularizada pelo causídico EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF:045.101.854-05, Banco do Brasil, agência: 2623-9, variação: 051, conta 26164-5, correspondente aos honorários contratuais (30%), oficiando-se à(s) instituição(ões) financeira(s) competente(s) para os colimados fins Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)