Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100138-09.2017.8.20.0143.
EXEQUENTE: REGINEIDE FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. In casu, o executado alega excesso de execução pela ausência de previsão das deduções obrigatórias do imposto de renda e INSS, o que não merece prosperar uma vez que, eventuais deduções deverão ser realizadas no momento do pagamento, sob pena de expedida ordem em favor inferior ao efetivamente devido. Nessa sorte, à guisa de elementos que indiquem erro nos parâmetros estabelecidos, bem como não havendo sido impugnada a planilha do exequente, inexiste subsídio legal para acolhimento da impugnação. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, fixo honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução, em favor do causídico da parte exequente. Noutro passo, ao analisar os autos, verifica-se a inexistência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve estrita observância das disposições legais. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. A parte exequente juntou planilha aos autos indicando como devida a importância de R$ 93.023,16 a título de obrigação principal e R$ 9.302,31 a título de sucumbência. Instado a se manifestar, o executado alegou ausência de memorial discriminado, bem como excesso pela ausência dos descontos obrigatórios do IRRF e INSS (id nº 119082400). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preambularmente, rejeito a preliminar de ausência de memorial discriminado por vislumbrar que a petição de cumprimento de sentença está instruída com planilha confeccionada a partir da calculadora judicial do TJRN. Versando os autos sobre cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, há de ser observada a matéria disposta no art. 535 do Código de Processo Civil a respeito da fundamentação de eventual impugnação, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Observe-se se o crédito executado possui natureza comum ou alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat. Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Expeça-se RPV para adimplemento dos honorários sucumbenciais. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito