Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Advogado(s): ANETE BRITO DE FIGUEIREDO
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA INTERDICIPLINAR TENENTEANANIENSE - ACITA GRUPO SOLIDARIO, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): JUNHO ALDAELIO ALVES DE OLIVEIRA, DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL interpõe Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da presente Execução Fiscal, declarou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II e III, do CPC. É o que importa relatar. Decido. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União, suas entidades autárquicas e empresa públicas, bem como das demandas conexas é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. No caso concreto, o feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual por força da competência delegada (artigo 108, II, CF), diante da inexistência de Vara da Justiça Federal na origem. Porém, consoante a regra expressa nos artigos 108, II, e 109, §3º, da CF/88, que estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízos federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100122-60.2014.8.20.0143
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o recurso de apelação e, em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Adote a Secretaria Judiciária as medidas de praxe para o cumprimento da determinação acima mencionada, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6