Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800524-32.2022.8.20.5119 Partes: SEVERINA DE ARAUJO BARBOSA x Banco BMG S/A DECISÃO Severina de Araujo Barbosa ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S/A, alegando que é aposentada por idade e que, ao consultar seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a existência de descontos no valor de R$ 55,00 mensais, referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado com o Banco réu, contrato este que alega não ter firmado. A autora aduz que jamais contratou tal serviço e, portanto, pleiteia a anulação do contrato de cartão de crédito nº 16723167, datado de 11/08/2020, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. A inicial foi acompanhada de extratos do INSS comprovando os descontos realizados. O Banco BMG S/A apresentou contestação, alegando, em preliminar, inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais, uma vez que, segundo o réu, o desconto alegado pela autora não foi comprovado de maneira adequada. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado legalmente, com a devida autorização da autora para reserva de margem consignável (RMC) destinada ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito, inexistindo qualquer irregularidade ou abusividade nas cobranças. A parte autora, em réplica, reafirmou não ter conhecimento da existência do contrato e impugnou a assinatura constante no documento juntado aos autos pelo réu. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de sua assinatura. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Saneio o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitando as questões controvertidas e decidindo as pendências processuais. Em relação a preliminar de inépcia da inicial e ausência de documento essencial, arguida pela parte ré, verifica-se que a inicial está instruída com os documentos necessários, especialmente os extratos previdenciários, suficientes para fundamentar a pretensão da autora, razão pela qual merece ser rechaçada. Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é cabível quando há hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações. Considerando que a autora é idosa, aposentada, e alegou desconhecer a contratação, entendo que se justifica a inversão do ônus da prova, sendo a parte ré incumbida de demonstrar a validade do contrato impugnado. Deste modo, tendo em vista que a parte autora nega a assinatura no contrato de cartão de crédito consignado e impugna formalmente a sua autenticidade, é necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da veracidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos no ID nº 89185090, fls. 1-3, devendo o perito comparar a assinatura impugnada com assinaturas de referência fornecidas pela autora, conforme determina o artigo 464 do CPC. Dispositivo
Diante do exposto, DOU O FEITO POR SANEADO. Nomeio a perita Érika Laryssa das Neves Silva, inscrita no CPF n.º 01401274455, para proceder à perícia grafotécnica no contrato questionado e fixo os honorários periciais em R$ 413,24, conforme Portaria n.º 504/2024, a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Determino que o requerido deposite o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e informar a data, hora e local da realização da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Aprazada a perícia, intime-se a parte autora para comparecer ao local designado, portando documento de identificação original. Da mesma forma, intime-se a parte ré para acompanhar o ato, se desejar. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre suas conclusões e sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais. Após, conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. Lajes/RN, data e hora da assinatura Gabriella Edvanda Marques Felix Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06