Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: MILEIDE DE SALES BAIA, MIRLEN DE SALES BAIA CAMELO ADVOGADOS: VINÍCIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813561-26.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 25662784) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 24990065) impugnado restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ITCMD. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUSÃO DA DOADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA TANTO DA DONATÁRIA QUANTO DA DOADORA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA NA OBJEÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, é possível a oposição de objeção para suscitar matéria de ordem pública obstativa do feito executório, não se prestando, contudo, a via eleita, para o debate das matérias próprias dos embargos à execução, em que a defesa do executado é ampla. 2. No caso em apreço, o agravante alega que a responsabilidade tributária pertence tanto à donatária quanto à doadora, sendo que tal matéria deve ser objeto de cognição ampliada, não cabível em sede de exceção de pré-executividade. 3. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 490.070/ES, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, j. 07/05/2015, DJe 15/05/2015) e do TJRN (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.019769-8, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015). 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Por sua vez, o recorrente sustenta haver violação ao art. 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26296761). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. JUROS. EXCESSO. RECÁLCULO DAS CDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto por Alfa Transportes Eireli contra a decisão que, nos autos da exceção de pré-executividade apresentada à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, acolheu parcialmente o pedido para determinar o recálculo do valor das CDAs, por excesso de juros. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) A insistência, porém, não tem fundamento, uma vez que as sentenças referidas pela empresa apenas declararam que os débitos das CDAs devem ser recalculados. Ou seja, embora conste dos dispositivos das sentenças a declaração de invalidade das CDAs, ato contínuo eles determinam a retificação dos cálculos das CDAs. Não há realmente uma invalidação das CDAs, com determinação de que novas sejam emitidas. Apenas se determinou que o cálculo fosse retificado. Nada mais. Essas sentenças estão em consonância com o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: Assim, não há fundamento para acolher integralmente a exceção de pré-executividade, devendo ser mantida a decisão agravada." IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 337, 485, 502 e 966 do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. X - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." XII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.702/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS NS. 7, 211 E 83/STJ. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em autos de Execução Fiscal, que acolheu as exceções de pré-executividade opostas pelas co-executadas para excluí-las do polo passivo da execução, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição para o redirecionamento. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (artigos 121, II, 124, 128 E 133 e 174 do CTN e 1040 do CPC), não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.690/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal de Justiça incorreu em omissão, ao não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, limitando-se a invocar a Súmula 393 do STJ sem identificar os fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta a esses fundamentos, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido (Id. 24990065): [...] Pretende o ente público recorrente o reconhecimento da responsabilidade tributária tanto da donatária quanto da doadora pelo pagamento do débito executado. Em prol de seu desiderato, rebate o agravante a decisão que deferiu a exceção de pré-executividade oposta pelas ora recorridas em virtude de alegada responsabilidade subsidiária da doadora pelo pagamento do imposto. Entretanto, no caso em apreciação verifica-se a impossibilidade de apreciação da matéria ventilada na objeção, porque exige dilação probatória. Com efeito, é possível a oposição de objeção para suscitar matéria de ordem pública obstativa do feito executório, não se prestando, contudo, a via eleita, para o debate das matérias próprias dos embargos à execução, em que a defesa do executado é ampla. No caso em apreço, o agravante alega que a responsabilidade tributária pertence tanto à donatária quanto à doadora, sendo que tal matéria demanda cognição ampliada pelo debate das partes, não cabível em sede de exceção de pré-executividade. A respeito da impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória (STJ - Súmula 393). 2. Hipótese em que, segundo o acórdão recorrido, a questão controvertida excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa não pode ser comprovada de plano, demandando dilação probatória. 3. A argumentação de que o crédito tributário não fora constituído de maneira regular, sem obediência aos corretos procedimentos de lançamento tributário, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. À míngua de elementos no acórdão recorrido, não se pode contrastar na via estreita do recurso especial a afirmativa do Tribunal de origem de que a matéria de defesa é controvertida no contexto fático, devendo ser apreciada em embargos à execução. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 490.070/ES, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, j. 07/05/2015, DJe 15/05/2015) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO EM DISCUTIR A ORIGEM DA DÍVIDA. CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TÍTULO DE CRÉDITO QUE RESPALDA O PLEITO EXECUTÓRIO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.019769-8, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015) Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.